Acórdão nº 00424/18.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução02 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A., S. A.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 31.12.2020, a fls. pela qual o Tribunal recorrido se julgou materialmente incompetente e, em consequência, absolveu da instância o Réu, e ora Recorrido, Município (...), na acção intentada para o pagamento da quantia de 510.090,13 €, acrescida de juros de mora no valor de 59.771,38 €, correspondente a valores mínimos de facturação de serviços de abastecimento de água, cujo pagamento se encontra previsto no contrato de concessão da exploração e da gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal celebrado entre e o Estado Português e a Autora e no contrato de fornecimento de água celebrado entre o Réu e a extinta sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 13.ºe 89.º, n.º 2 e 4, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no artigo 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e nos artigos 96.º e 278.º, n.º1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 31.12.2020 (notificada à aqui Recorrente por notificação eletrónica elaborada e certificada em 04/01/2021), e que absolveu o Réu da instância ao julgar procedente a alegada exceção de incompetência absoluta, por preterição da cláusula arbitral, decidindo: “Nestes termos e com os fundamentos expostos, julga-se verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral e, em consequência, declara-se este Tribunal Administrativo e Fiscal incompetente para conhecer do presente litígio e absolve-se o Réu da instância.” 2. Salvo o devido respeito, a decisão tomada pelo Tribunal a quo consubstancia-se num manifesto ERRO DE JULGAMENTO, porquanto: 3. O presente litígio, tal como fora articulado pela Autora, ora Recorrente, prende-se com a falta de pagamento por parte do Município Réu, ora Recorrido, de montantes faturados pela Sociedade Concessionária.

  1. Os montantes faturados são devidos porquanto o Município (...), na qualidade de utilizador originário, está contratualmente obrigado a pagar os valores mínimos fixados no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento – tudo conforme alegado na PI e na Réplica.

  2. Ou seja, os valores mínimos faturados são montantes devidos à Sociedade Concessionária pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de recolha de efluentes, apresentando-se como o “valor mínimo” estimado e contratado para a prestação daqueles mesmos serviços, sendo cobrados ao Município Utilizador quando este não atinge aquele valor mínimo contratado, por culpa que lhe seja imputável.

  3. Pelo que, apenas se poderá concluir que os valores mínimos faturados são o “preço mínimo” fixado e cobrado ao Município Utilizador pela prestação daqueles serviços de abastecimento de água que foram contratados, sempre que o Município, por sua culpa, consuma um montante inferior ao que fora contratualmente fixado (i.e., quando a faturação do serviço não atinge os valores mínimos fixados por culpa que seja imputável ao Município Utilizador).

  4. Motivo pelo qual a Recorrente, na qualidade de concessionária do Sistema de Abastecimento de A. de Portugal, tem o direito de faturar e cobrar os valores mínimos previstos no contrato de concessão ao Município Utilizador, ora Recorrido, porquanto o Município (...) não consumiu qualquer água fornecida pela Recorrente através do seu subsistema do Alto Rabagão, que serve todo o concelho, incumprindo os termos do contratualmente fixado.

  5. Faturação e cobrança que resultam de uma simples operação de subsunção de uma situação de facto ao corpo normativo que enforma os contratos de fornecimento e o contrato de concessão, não sendo necessário proceder a qualquer interpretação do clausulado daqueles mesmos contratos – a sua cobrança resulta clara e evidente e em resultado de uma simples operação aritmética.

  6. Não sendo despiciendo reiterar que o Recorrido e o extinto Sistema, ao qual sucedeu a Recorrente em direitos e obrigações (Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro), celebraram contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes, conforme Docs. 2 juntos à PI, que já previam, nos respetivos anexos, os valores mínimos a praticar pela Sociedade Concessionária.

  7. Motivo pelo qual, a presente ação administrativa de condenação, intentada pela Sociedade concessionária, é uma ação de cobrança de faturas (neste caso, faturas de valores mínimos garantidos) que foram por esta emitidas e que não foram pagas pelo Município (...); 11. Pelo que o presente litígio, tal como foi configurado, preenche a exceção prevista na cláusula 9.ª/3 do contrato de fornecimento outorgado entre as partes, uma vez que a presente contenda está relacionada com a falta de pagamento de faturação emitida pela Sociedade Concessionária e não com a interpretação/execução do contrato de concessão.

  8. Mais, tendo em consideração a teoria da impressão do destinatário, consagrada no art.º 236º, n.º 1 do CC, que tão bem foi relembrada pelo Tribunal a quo na sentença proferida, sempre se deverá concluir pelo seguinte: 12.1. Nos termos do n.º 3 das cláusulas 9.ª e 10.ª dos contratos celebrados, todas as questões relacionadas com interpretação e execução dos contratos serão submetidas ao Tribunal Arbitral; 12.2. Com exceção das que respeitem à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele – como é o caso dos presentes autos! 13. E não pode a defesa apresentada pelo Recorrido, em sede de Contestação, ser pressuposto bastante para a subsunção do presente litígio à convenção arbitragem, porquanto as questões que possam estar relacionadas com a interpretação e execução do contrato de concessão e/ou dos contratos de fornecimento, apenas são apresentadas enquanto “resposta” à cobrança judicial dos valores faturados pela Autora, ora Recorrente e apenas com o objetivo de obstarem ao pagamento dos concretos montantes aqui peticionados – não é o ora Recorrido, enquanto Município Utilizador, que se encontra a impugnar judicialmente o clausulado contratual, pois que este apenas levantou possíveis questões relacionadas com...

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