Acórdão nº 00424/18.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A., S. A.
veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 31.12.2020, a fls. pela qual o Tribunal recorrido se julgou materialmente incompetente e, em consequência, absolveu da instância o Réu, e ora Recorrido, Município (...), na acção intentada para o pagamento da quantia de 510.090,13 €, acrescida de juros de mora no valor de 59.771,38 €, correspondente a valores mínimos de facturação de serviços de abastecimento de água, cujo pagamento se encontra previsto no contrato de concessão da exploração e da gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal celebrado entre e o Estado Português e a Autora e no contrato de fornecimento de água celebrado entre o Réu e a extinta sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 13.ºe 89.º, n.º 2 e 4, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no artigo 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e nos artigos 96.º e 278.º, n.º1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 31.12.2020 (notificada à aqui Recorrente por notificação eletrónica elaborada e certificada em 04/01/2021), e que absolveu o Réu da instância ao julgar procedente a alegada exceção de incompetência absoluta, por preterição da cláusula arbitral, decidindo: “Nestes termos e com os fundamentos expostos, julga-se verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral e, em consequência, declara-se este Tribunal Administrativo e Fiscal incompetente para conhecer do presente litígio e absolve-se o Réu da instância.” 2. Salvo o devido respeito, a decisão tomada pelo Tribunal a quo consubstancia-se num manifesto ERRO DE JULGAMENTO, porquanto: 3. O presente litígio, tal como fora articulado pela Autora, ora Recorrente, prende-se com a falta de pagamento por parte do Município Réu, ora Recorrido, de montantes faturados pela Sociedade Concessionária.
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Os montantes faturados são devidos porquanto o Município (...), na qualidade de utilizador originário, está contratualmente obrigado a pagar os valores mínimos fixados no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento – tudo conforme alegado na PI e na Réplica.
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Ou seja, os valores mínimos faturados são montantes devidos à Sociedade Concessionária pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de recolha de efluentes, apresentando-se como o “valor mínimo” estimado e contratado para a prestação daqueles mesmos serviços, sendo cobrados ao Município Utilizador quando este não atinge aquele valor mínimo contratado, por culpa que lhe seja imputável.
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Pelo que, apenas se poderá concluir que os valores mínimos faturados são o “preço mínimo” fixado e cobrado ao Município Utilizador pela prestação daqueles serviços de abastecimento de água que foram contratados, sempre que o Município, por sua culpa, consuma um montante inferior ao que fora contratualmente fixado (i.e., quando a faturação do serviço não atinge os valores mínimos fixados por culpa que seja imputável ao Município Utilizador).
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Motivo pelo qual a Recorrente, na qualidade de concessionária do Sistema de Abastecimento de A. de Portugal, tem o direito de faturar e cobrar os valores mínimos previstos no contrato de concessão ao Município Utilizador, ora Recorrido, porquanto o Município (...) não consumiu qualquer água fornecida pela Recorrente através do seu subsistema do Alto Rabagão, que serve todo o concelho, incumprindo os termos do contratualmente fixado.
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Faturação e cobrança que resultam de uma simples operação de subsunção de uma situação de facto ao corpo normativo que enforma os contratos de fornecimento e o contrato de concessão, não sendo necessário proceder a qualquer interpretação do clausulado daqueles mesmos contratos – a sua cobrança resulta clara e evidente e em resultado de uma simples operação aritmética.
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Não sendo despiciendo reiterar que o Recorrido e o extinto Sistema, ao qual sucedeu a Recorrente em direitos e obrigações (Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro), celebraram contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes, conforme Docs. 2 juntos à PI, que já previam, nos respetivos anexos, os valores mínimos a praticar pela Sociedade Concessionária.
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Motivo pelo qual, a presente ação administrativa de condenação, intentada pela Sociedade concessionária, é uma ação de cobrança de faturas (neste caso, faturas de valores mínimos garantidos) que foram por esta emitidas e que não foram pagas pelo Município (...); 11. Pelo que o presente litígio, tal como foi configurado, preenche a exceção prevista na cláusula 9.ª/3 do contrato de fornecimento outorgado entre as partes, uma vez que a presente contenda está relacionada com a falta de pagamento de faturação emitida pela Sociedade Concessionária e não com a interpretação/execução do contrato de concessão.
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Mais, tendo em consideração a teoria da impressão do destinatário, consagrada no art.º 236º, n.º 1 do CC, que tão bem foi relembrada pelo Tribunal a quo na sentença proferida, sempre se deverá concluir pelo seguinte: 12.1. Nos termos do n.º 3 das cláusulas 9.ª e 10.ª dos contratos celebrados, todas as questões relacionadas com interpretação e execução dos contratos serão submetidas ao Tribunal Arbitral; 12.2. Com exceção das que respeitem à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele – como é o caso dos presentes autos! 13. E não pode a defesa apresentada pelo Recorrido, em sede de Contestação, ser pressuposto bastante para a subsunção do presente litígio à convenção arbitragem, porquanto as questões que possam estar relacionadas com a interpretação e execução do contrato de concessão e/ou dos contratos de fornecimento, apenas são apresentadas enquanto “resposta” à cobrança judicial dos valores faturados pela Autora, ora Recorrente e apenas com o objetivo de obstarem ao pagamento dos concretos montantes aqui peticionados – não é o ora Recorrido, enquanto Município Utilizador, que se encontra a impugnar judicialmente o clausulado contratual, pois que este apenas levantou possíveis questões relacionadas com...
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