Acórdão nº 0882/16.4BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2021

Data09 Junho 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. Relatório 1.1.

A………….., doravante Recorrida, deduziu Oposição à Execução Fiscal que contra si foi instaurada no Serviço de Finanças de Setúbal 1, com base em certidão de dívida emitida pelo Instituto Politécnico de Portalegre, tendo em vista o pagamento coercivo de propinas relativas ao ano de 2008.

1.2.

Liminarmente admitida a Oposição, por despacho de 5 de Novembro de 2018, e ordenada a citação da Fazenda Pública para contestar, suscitou esta a sua ilegitimidade, por, face ao preceituado, conjugadamente, nos artigos 15.º, n.º 1, al. a) e 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 29.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, competir ao Presidente desta instituição de ensino a sua representação em juízo.

1.3. Por despacho de 4 de Fevereiro de 2019, a questão de ilegitimidade foi julgada improcedente e por requerimento de 1 de Março de 2019 veio a Autoridade Tributária e Aduaneira interpor o presente recurso jurisdicional, mencionando expressamente que o fazia ao abrigo do n.º 5 do artigo 280.º do CPPT e juntando alegações que conclui nos seguintes termos: «I.

Com ressalva do devido respeito que nos merece o Tribunal "a quo", não podemos concordar com a decisão vertida no aliás Douto Despacho que decidiu ter a Representação da Fazenda Pública legitimidade para representar a Instituição de Ensino Superior exequente nos presentes autos de oposição; II.

Por estar em causa a definição da questão prévia da legitimidade da Representação Fazenda Pública para representar a entidade exequente, Requer-se, nos termos do n.º 2 do art. 285.º do CPPT, a subida imediata do presente recurso, bem como a atribuição de efeito suspensivo, ao mesmo, devendo esta questão ficar definitivamente definida em momento anterior à decisão final; III.

A quantia exequenda do processo de execução fiscal respeita a propinas e não a taxas de portagem, pelo que o entendimento jurisprudencial vertido no Acórdão de 31/05/2017, no processo nº 42/17, não é aplicável aos presentes autos; IV.

Na sequência de notificação para contestar os presentes Autos arguiu-se a ilegitimidade da Representação da Fazenda Pública pois que de acordo com a alínea a) do n.º 1 do art.º 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) compete ao representante da Fazenda Pública nos Tribunais Tributários representar a Administração Tributária, e nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal; V.

Tal como se enuncia na referida norma, a competência do representante da Fazenda Pública pode estender-se à representação de qualquer outra entidade pública desde que não exista norma especial que preveja outro tipo de representação; VI.

De acordo com o n.º 3 do art.º 15.º do CPPT, quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar; VII.

Ora, o PEF em causa nos presentes autos foi instaurado com base em certidão de dívida que foi remetida ao Serviço de Finanças em conformidade com o disposto no n.º 2 do art. 179.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro; VIII.

Atento o disposto no referido art. 179.º dúvidas não restam que as dívidas de propinas são cobradas no processo de execução fiscal, mas salvo melhor opinião, não existe disposição legal que determine a representação do Instituto Politécnico de Portalegre, no presente processo de oposição, à Representação da Fazenda Pública; IX.

Com efeito, de acordo com o disposto na al. y) do n.º 2 do art. 29.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre compete ao seu Presidente “representar a instituição em juízo e fora dele.”; X.

Assim sendo, por tudo o exposto, entende-se que a Representação da Fazenda Pública não tem legitimidade para representar o Instituto Politécnico de Portalegre, embora tenha sido notificada para contestar estes autos; XI.

Esse é também o entendimento do (STA) nos Acórdãos de 16.12.2015, no Processo n.º 01455/15; de 14.12.2016, Processo 1308/16 e de 03.05.2018, Processo 0359/18; XII.

Assim conclui-se não ter a RFP legitimidade para representar a Instituição de ensino superior exequente, in casu, o Instituto Politécnico de Portalegre; XIII.

No mesmo sentido foram proferidos despachos pelo Tribunal ora recorrido nos processos nº 133/17.4BEALM, n.º 376/17.0BEALM, nº 388/17.4BEALM e n.º 648/17.4BEALM, que se juntaram, que consideraram o representante da Fazenda Pública não ter legitimidade para representar em juízo o "Instituto Politécnico de Lisboa", o "Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa" (ISCAL) e o "Instituto Politécnico de Portalegre", respetivamente quando a execução teve origem em certidões de dívida emitidas por aqueles estabelecimentos de Ensino Superior; XIV.

Ao decidir como decidiu, perfilhou o Douto Despacho solução oposta "relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças" [no caso, Despachos] do mesmo Tribunal; XV.

Padece, a decisão, de erro de julgamento de direito, por...

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