Acórdão nº 0300/19.6BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório.

I.1.

A sr.ª representante da Fazenda Pública vem ao processo em referência, iniciado a 23-4-2019, interpor recurso do despacho decisório proferido a 30-11-2020 no Tribunal Administrativo e Fiscal (T.A.F.) de Loulé, que julgou procedente o recurso, interposto por A……………., Lda., melhor sinalizado nos autos, da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Silves, que no processo de contra-ordenação nº 11202018/0600000001815, com fundamento em falta de pagamento de taxa de portagem, lhe aplicou uma coima acrescida de custas, no valor global de €2.456,69.

I.2.

Formulou alegações que finalizou com o seguinte quadro conclusivo: A. Decidiu o Meritíssimo Juiz “a quo” pela procedência dos autos de Recurso, por considerar que “(…) a decisão de aplicação da coima teria de ser notificada ao mandatário constituído pela Arguida, e não apenas a esta, o que se provou que tenha acontecido - cfr. alínea A) dos factos não provados”.

  1. Nesta linha de raciocínio, conclui a decisão recorrida pela: “…nulidade insuprível do processo de contraordenação, nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 63º, por falta de notificação válida da decisão da coima à Arguida, o que impõe a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, o que equivale a dizer que deve ser julgada nula a decisão sob recurso, bem como anulados os seus termos posteriores”.

  2. Salvo melhor e douta opinião, a Fazenda Pública não concorda com a douta sentença, considerando que o recurso deve ser admitido, ao abrigo do art.º 83º n.º 1 e 3 do RGIT e atento o valor da coima ao abrigo do nº 1 do artigo 73º, e 74º do RGCO, aplicáveis ex vi art.º 3º b) do RGIT, com fundamento em erro na aplicação do Direito.

  3. A questão decidenda prende-se com saber se o facto objetivo que julgou procedente o recurso apresentado pela arguida, e, em consequência, anulou a decisão de aplicação da coima destes autos e os ulteriores termos do processo, o qual se circunscreve à questão de direito da nulidade insuprível da decisão administrativa, por falta de notificação ao mandatário da arguida/recorrente integra ou não uma nulidade insuprível.

  4. E para assim decidir, considerou o Tribunal a quo, na sua douta fundamentação de direito que, “ .... a arguida apresentou defesa subscrita por mandatário, juntando a respectiva procuração” Concluindo, com base no art. 40º, n.º1, al. a) do CPPT que "a decisão de aplicação da coima não foi notificada ao mandatário da recorrente, ocorreu a nulidade insuprível da falta de notificação válida da decisão de aplicação da coima à recorrente (art. 63º, n.º 1, alínea d) do RGIT).

  5. Nesse sentido se entende que, o meritíssimo Juiz ao considerar estar verificada a nulidade insuprível incorreu em erro na aplicação do direito, porquanto as nulidades insupríveis a ocorrer no âmbito do processo de contraordenação tributário, são taxativas e têm a sua previsão no art. 63º do RGIT, do qual não consta a mencionada falta de notificação do mandatário.

  6. Mais se entende que, por estarmos no âmbito do regime geral das contraordenações, as consequências da omissão de notificação ao mandatário têm de ser tratadas pelas disposições legais previstas nos artigos 118.º a 123.º do Código de Processo Penal, aplicáveis por força do art. 41.º do RGCO.

  7. Nesse sentido dispõe o nºs 1 e 2 do art. 118.º do CPP, que “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”.

    I. Nesse sentido, há que concluir que, a falta de notificação ao mandatário da arguida, pela autoridade administrativa, consubstancia uma mera irregularidade.

  8. Irregularidade que, não obstante ter sido arguida pela parte interessada, se encontra sanada, uma vez que a arguida/recorrente interpôs efectivamente o recurso, subscrito pelo seu mandatário, dentro do prazo estabelecido.

    L. Ou seja, a arguida prevaleceu-se da faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia (cfr. o n.º 2 do art. 123º e...

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