Acórdão nº 1425/14.0 T8LRS-G.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2021

Data09 Junho 2021
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 8ª Secção cível do tribunal da relação de lisboa Na ação executiva intentada por Caixa Y contra M. e esposa E., L. e A., em 27/11/2018, foi proferido o seguinte despacho: “Verifica-se, agora, no que não se atentou, anteriormente, que continua pendente o recurso da decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial que deu origem ao apenso “F”. Ora, este apenso corresponde à ação de reivindicação instaurada pelo autor do protesto de 17 de março de 2017. Consequentemente, cobram aqui aplicação as medidas cautelares previstas no artigo 840.º do CPC, ex vi artigo 841.º, do mesmo Código. Vale isto por dizer que a exequente só poderá ver-lhe adjudicado o imóvel penhorado, em relação ao qual foi feito o protesto, se prestar caução. Pelo exposto, e enquanto não for prestada caução pela exequente não será proferido despacho de adjudicação. Notifique-se.” A exequente recorre deste despacho, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: “1ª- A apresentação do termo de protesto pela reivindicação em que se fundamenta o douto despacho recorrido para negar a emissão de despacho de adjudicação à exequente, ora recorrente, do imóvel descrito sob o nº 0000, não pode constituir fundamento legal da decisão recorrida.

  1. - O artigo 840º e 841º do C.P.Civil, que constituem fundamento de direito da decisão recorrida, não são aplicáveis ao caso dos autos porquanto tais disposições legais apenas são aplicáveis à venda de móveis e não de imóveis, sendo que o bem agora em causa é um imóvel.

  2. -Não são aplicáveis ainda porque o protesto pela reivindicação foi lavrado em data muito posterior à data venda do imóvel em ato de venda judicial, o que obstaria sempre à aplicação do preceito ao caso em análise, mesmo que se tratasse de venda de bem móvel, o que não é o caso.

  3. - A douta decisão recorrida padece pois do vício de violação de lei por erro de interpretação a aplicação dos artigos 840º e 841º do C.P. Civil; 5º- Os demais elementos do estilo certificados em certidões judiciais.

Termos em que deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que adjudique o imóvel a adquirente Caixa Y, determine o cancelamento no registo, dos ónus e encargos que incidem sobre o imóvel que caducam com a venda judicial, dispense o depósito do preço nos termos do artº 887º, nº1,do C.P. Civil, sendo a adquirente a própria exequente, bem como declare a adquirente, entidade bancária, isenta do pagamento do imposto municipal de transmissão de imóveis e do imposto de selo e ordene a emissão de certidão judicial dos referidos atos com vista ao registo da aquisição na Conservatória do Registo Predial competente.” O interveniente A.

apresentou contra-alegação, terminando com as seguintes conclusões: “I. O aqui Reivindicante concorda integralmente com a aplicação do Direito ao caso em apreço.

  1. Ao contrário do alegado pela Recorrente/Exequente andou bem o meritíssimo Juiz do tribunal a quo ao decidir que o imóvel penhorado, em relação ao qual foi feito o protesto, só poderá ser adjudicado à Recorrente/Exequente se esta prestar caução.

  2. Os artigos 840º e 841º do CPC, por interpretação extensiva, aplicam-se também aos bens imóveis.

  3. O douto despacho recorrido não padece de violação de lei por “erro de interpretação e aplicação” das normas constantes dos artigos 840º e 841º do Código de Processo Civil, devendo ser confirmado.

Nestes termos nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso sub judice, mantendo-se na íntegra o douto Despacho recorrido, como é de inteira e sã Justiça!” * A factualidade com relevo para o conhecimento do objeto do presente recurso é a seguinte:

  1. Em 14/03/2007 foi aceite a proposta por carta fechada apresentada pela exequente para aquisição do prédio misto...

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