Acórdão nº 847/19.4PBSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução08 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO 1.1. Nestes autos de processo sumário n.º 847/19.4PBSTR, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Criminal de Santarém – Juiz 1, o arguido (…), melhor identificado nos autos, foi julgado e condenado, por sentença proferida em 17/120/2019, transitada em julgado em 18/11/2019, pela prática de um crime de consumo de produtos estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros).

1.2. Por despacho proferido em 21/10/2020, não tendo o arguido/condenado procedido ao pagamento da multa, foi esta pena convertida em 53 dias de prisão subsidiária.

1.3. Inconformado, o arguido/condenado recorreu de tal despacho, apresentando a respetiva motivação e extraindo dela as seguintes conclusões: «I - O presente recurso vai interposto do douto Despacho proferido pelo Mª Juiz «a quo», no qual decidiu que: “Uma vez que a pena de 80 dias de multa em que o Arguido foi condenado nestes autos não foi paga, dada a impossibilidade de tal pena ser executada e verificando-se que o Arguido não requereu a substituição da referida pena de multa por dias de trabalho, nos termos do artigo 49º do código penal decide-se converter a referida pena de multa em 53 dias de prisão subsidiária.

Notifique, comunique ao registo criminal e após o transito em julgado do presente despacho emita os competentes mandados de detenção do Arguido para cumprimento da pena de prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa.” (cfr. Douto Despacho II - O Tribunal «a quo», decidiu pela conversão da pena de multa, com fundamento no artº 49º do CP, “dada a impossibilidade de tal pena ser executada e verificando-se que o Arguido não requereu a substituição da referida pena de multa por dias de trabalho”. – (Cfr. Despacho recorrido) – Os sublinhados são nossos.

III - Assim sendo, a supra referida decisão ora recorrida pressupõe, obviamente, e desde logo, que previamente o arguido tenha sido efectivamente, ou que se deva considerar regularmente notificado, para, no respectivo prazo, proceder ao pagamento da multa de sua responsabilidade. (cfr. artº 489º, nº 2 do C.P.P). Sucede porém que, conforme infra se demonstrará, o arguido não foi, ainda, notificado para pagar a multa em causa.

IV - Ora, para que a pena de multa pudesse ser convertida em pena de prisão subsidiária, o arguido teria que ser regularmente notificado da respectiva conta/liquidação e por conseguinte, assim, de lhe ter sido efectivamente dada a possibilidade para pagar voluntariamente, ou, requerer, se assim o entendesse, a sua substituição por dias de trabalho, contudo, compulsados os autos, quanto esta matéria, conclui-se claramente que tal não sucedeu, porquanto: - Não consta dos autos qualquer comprovativo de prova de depósito (dos CTT), de que a notificação em causa foi concretizada na efectiva morada do TIR prestado pelo arguido; - Não consta, aliás, qualquer notificação que tenha sido, sequer, dirigida, isto é, remetida para a morada constante do TIR efectivamente prestado pelo arguido/recorrente; - Não consta dos autos qualquer comprovativo de notificação pessoal da liquidação em causa.

V - De facto, consta do processo (a fls 83 dos autos) uma “notificação” sob o “assunto: Pagamento da multa – artº 489º, nº2 do C.P. Penal” dirigida ao arguido, através de correio registado, endereçada para o endereço: Comunidade Terapêutica Centro (…).” (cfr. Refª 82557520 de 22-11-2019 do CITIUS). Expediente este que foi devolvido ao Tribunal (carimbo datado de 28-11-2019), com indicação dos CTT de “mudou-se”. (cfr. Refª 6444797 de 28-11-2019 do CITIUS), bem assim como, nas tentativas de notificação pessoal do arguido/recorrente, através de OPC [frustrada conforme consta da respectiva resposta (certidão negativa)], em que foi este também, o endereço atribuído ao mesmo (arguido).

VI - Sucede que, não obstante o arguido/recorrente ter efectivamente prestado um primeiro TIR (Termo de Identidade e Residência nº 1), aquando da sua detenção pelo Órgão de Policia Criminal (PSP de Santarém), viria, posteriormente, logo na sequência do respectivo interrogatório no Ministério Público (DIAP- 4ª Secção de Santarém), a prestar novo TIR, com domicílio no (…), e, posteriormente, mas logo imediatamente a seguir ao fim do interrogatório, “formalizou” o supra referido TIR em documento/modelo próprio (cfr. fls. 41 dos autos), endereço este que ficou também a constar da respectiva ATA DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO, realizado no dia 17-10-2019, pelas 14:30 (cfr. fls. 75 e ss, dos autos), e que não mais foi alterado, até á presente data.

VII - Ora, em resumo, certo é que, na...

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