Acórdão nº 5253/18.5T8VNG-O.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | FILIPE CAROÇO |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 5253/18.5T8VNG-O.P1 (apelação - 3ª Secção) Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – J 2 Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.
Na sequência de declaração de insolvência da sociedade B…, S.A., o Sr. Administrador da Insolvência requereu a abertura do Incidente de Qualificação da Insolvência, fundamentando parecer no sentido da sua qualificação como culposa.
No essencial, alegou que os responsáveis não cumpriram o dever de apresentação à insolvência por parte da insolvente, sendo que o administrador da sociedade não lhe prestou a colaboração a que estava obrigado, mesmo depois de várias vezes instado para informar sobre a localização do ativo da insolvente, motivo pelo qual parte do mesmo nunca foi apreendido para a massa, o que consubstancia um prejuízo concreto para os credores.
Também o Ministério Público se pronunciou no sentido da qualificação da insolvência como culposa, com afetação dos seus administradores, C… e D…, alegando a falta de colaboração de ambos para com o Administrador da Insolvência, designadamente no fornecimento de todos os documentos de suporte da existência, proveniência e destino da totalidade do saldo de caixa da insolvente, no valor de € 301.633,41, transferido para a conta 27, do balancete analítico reportado a março de 2018. Acrescentou que, de acordo com a informação prestada pelo anterior contabilista certificado da sociedade insolvente, Dr. E…, técnico da F…, Lda., a contabilidade da insolvente está nas instalações dela e, consequentemente, na posse dos respetivos administradores, desde agosto de 2015. Alegou ainda que, a não prestação de tais elementos contabilísticos, impossibilitou ou, pelo menos, dificultou o conhecimento da real situação patrimonial e financeira da insolvente.
Mais alegou o Ministério Público que aqueles dois administradores nem após notificação pelo Administrador da Insolvência e pelo tribunal para o efeito forneceram informação (no âmbito do apenso de apreensão de bens) quanto à real existência, localização e destino dos bens/valores que não foram apreendidos para a massa, mas que constam da contabilidade da sociedade.
Concluiu pela existência de prova suficiente de que os mesmos administradores violaram o dever de colaboração para com o Administrador da Insolvência e o tribunal, assim preenchendo a presunção de insolvência culposa prevista no art.º 186º, nº 2, al. i), do CIRE[1], o que conduz necessariamente à qualificação da insolência como culposa.
Por falta de cumprimento de exigências legais, foi ordenado o desentranhamento da oposição apresentada pelo Requerido C….
A oposição do Requerido D… também ficou em falta.
Por despacho de 15.12.2020, determinou-se a notificação das partes para se pronunciarem quanto à possibilidade de imediata prolação de decisão de mérito e quanto a eventuais consequências para os Requeridos caso a presente insolvência devesse ser declarada culposa.
Os Requeridos e o Ministério Público nada disseram.
O Administrador da insolvência declarou nada ter a opor à prolação de sentença, reafirmando o que nesta matéria expôs no seu parecer.
Foi depois proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Face ao exposto, decide-se: 1. Qualificar a insolvência da sociedade “B…, SA” como culposa; 2. Declarar afetados pela qualificação da insolvência como culposa os requeridos Administradores da insolvente C… e D….
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Decretar a inibição de C… e D… para administrarem patrimónios de terceiros pelo período de quatro anos.
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Declarar C… e D… inibidos para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de quatro anos.
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Determinar a perda de quaisquer créditos dos requeridos C… e D… sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente, condenando-os na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
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Condenar os requeridos C… e D… a indemnizarem os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, após o término da liquidação do ativo da insolvente, até às forças do respetivo património, valor a apurar em liquidação de sentença.
Custas pelos requeridos.
Fixo o valor da presente ação em €30.000,01.
(…).
»* *Inconformado, dela apelou o Requerido D…, tendo produzido alegações com as seguintes CONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Pretende o recorrente a revogação a sentença e a sua substituição por outra que conclua pela sua absolvição.
*Não foram apresentadas contra-alegações.
*Foram colhidos os vistos legais.
*II.
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil).
Seguindo uma ordem de precedência lógica, estão para apreciar e decidir as seguintes questões, suscitadas na apelação: 1. Negação da prorrogação do prazo de oposição; 2. Nulidade da sentença; 3. Erro de julgamento em matéria de facto; 4. Erro de julgamento em matéria de Direito.
*III.
São os seguintes os factos considerados provados na 1ª instância: A) Nos presentes autos atendendo à não oposição dos requeridos e aos documentos juntos ao processo com interesse para a decisão resultaram provados os seguintes factos: 1. A “B…, SA.” intentou, em setembro de 2015, um processo especial de revitalização que correu termos no Juízo do Comércio de Vila Nova Gaia – Juiz 3, sob o n.º 8318/15.1T8VNG.
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Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de setembro de 2017 foi recusada a homologação do plano de revitalização apresentado no processo mencionado em 1.
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Em 17 de maio de 2018 o Sr. Administrador Judicial Provisório apresentou, no referido processo, parecer de insolvência da “B…, SA”.
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Foi, então, extraída certidão desse parecer e remetido o mesmo à distribuição como processo de insolvência, dando origem ao processo de insolvência n.º 5253/18.5T8VNG a que os presentes autos estão apensos.
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No processo de insolvência foi, então, determinada a citação da “B…, SA.” para, querendo, deduzir oposição, não tendo a mesma deduzido qualquer contestação.
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Por sentença proferida em 10 de agosto de 2018 foi a “B…, SA.” declarada insolvente.
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Em 17/9/2018 o Sr. administrador da insolvência nomeado no processo de insolvência juntou aos autos o relatório a que alude o art. 155.º do C.I.R.E., ao qual juntou o mapa de depreciações e balancete sintético de março de 2018 respeitante à insolvente que lhe fora facultado pelo contabilista certificado da insolvente.
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De acordo com os elementos contabilísticos da insolvente, designadamente IES de 2015, 2016 e 2017 e Balancete sintético a 31/03/2018, esta, em 31/12/2017, detinha em armazém mercadorias/inventários no valor de €392.080,58, valor que permanece inalterado no balancete de 31/03/2018.
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De Ativos Fixos Tangíveis a sociedade tinha registados: Equipamento Básico no valor de 940,63 €, Equipamento Administrativo no valor de 1.227,17 €, outros ativos tangíveis no valor de 73.581,61 €, num total de 2.560.477,17 €.
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Sobre a insolvente foram reconhecidos créditos no valor de 5.330.994,21 € por sentença proferida no apenso de reclamação de créditos, já transitada em julgado.
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As últimas contas da sociedade depositadas na Conservatória do Registo Comercial, dizem respeito ao ano de 2017.
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O capital próprio da sociedade apresenta valores negativos em 31/12/2017 no valor de €1.042.184,17.
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A insolvente apresentou resultados positivos no ano de 2015 e a partir daí os resultados foram sempre negativos.
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A contabilidade da insolvente foi realizada, até ao ano de 2016, pelo gabinete “F…, Lda.”, sendo que, desde agosto de 2015 e por decisão da administração da insolvente, a contabilidade e toda a documentação inerente foi transferida para as instalações da insolvente, ficando o gabinete de contabilidade apenas responsável pelo envio das declarações únicas.
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Em 2016 a “F…, Lda.” deixou de prestar serviços de contabilidade à insolvente, passando a contabilidade a ser organizada por outro contabilista.
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O Sr. administrador da insolvência remeteu aos requeridos várias comunicações solicitando-lhes informações sobre o ativo da insolvente.
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Entre outras, enviou, em 20/1/2019, aos requeridos um email solicitando-lhes que lhe fossem sejam entregues os documentos que titulam o ativo intitulado "Concessões – G…" no valor de €32.500,00.
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Em 19/2/2019 o requerido C… remeteu ao Sr. administrador da insolvência um email dizendo que “o material existente do inventário algum se encontra no armazém de Vila Real (lote …) e outra parte em Mondim de Basto no lote .. da zona Industrial ….” 19. Em 20/2/2019 o Sr. administrador da insolvência remeteu ao requerido C… um email solicitando, que, no prazo de 5 dias, o esclarecesse sobre o concreto local de cada bem identificado no Inventário enviado aos autos e esclarecer onde se encontram em concreto os bens, nomeadamente quais, em concreto, é que se encontram no armazém de Vila Real (lote …) e outra parte em Mondim de Basto no lote .. da zona Industrial … e o destino dado aos que não se encontrem num lado ou no outro. Solicitou também a entrega imediata dos documentos que titulam o ativo intitulado "Concessões – G…" no valor de €32.500,00 20. O requerido não prestou mais nenhuma informação ao Sr. administrador da insolvência sobre a localização de bens da insolvente.
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O Sr. administrador da insolvência apreendeu para a massa: - Um armazém para garrafas ou outros arrumos e logradouro, a confrontar de norte – H…, sul – caminho, nascente - estrada municipal poente – H…, situado em: … - …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar, Freguesia …, sob o n.º 1036/20010202 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1259 (Teve origem no artigo 1331), freguesia …, com o...
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