Acórdão nº 13686/20.0T8LSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução08 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Em 30.6.2020, A intentou contra B ação declarativa com processo especial de divisão de coisa comum, pedindo que seja decretada a divisão de coisa comum entre a A. e o R., com as legais consequências.

Alegou, em síntese: A. e R. são comproprietários, em partes iguais, da fração autónoma designada pela letra “A” correspondente ao r/c direito do prédio sito na Rua, nº 8, Lisboa, descrito na CRP sob o nº xxx, e inscrito na matriz sob o art. xxx, com o valor patrimonial de €33.350,00, embora tenha o valor de mercado de €196.764,00.

A fração está onerada com hipoteca a favor do Banco, SA, para garantia do empréstimo contraído para a sua aquisição, cujo montante atual é de €20.615,15.

A A. não pretende manter-se na indivisão, e a fração, pela sua natureza, não é suscetível de divisão.

Citado, o R.

contestou, por impugnação, reconhecendo que a fração é indivisível em substância, e deduziu reconvenção, e terminou pedindo que a ação seja julgada improcedente, por não provada, e, em consequência, deverá ser julgado procedente, por provado, o pedido reconvencional, reconhecendo-se o crédito do réu-reconvinte sobre a autora-reconvinda no montante de €2.973,40, e, bem assim, condenando-se esta no pagamento de tal montante a fixar nas tornas que a comproprietária que adjudique a fração autónoma tenha de pagar ou que tal montante seja pago na alienação da fração autónoma.

A fundamentar o pedido reconvencional, alegou em síntese: A fração comum foi obtida antes da constância do casamento entre a A. e o R. e era a casa de morada de família.

O casamento entre a A. e o R. foi dissolvido no dia 4.5.2019, e, desde essa data que a A./reconvinda apenas reside, durante duas semanas alternadas, na fração autónoma, tendo deixado de proceder ao pagamento das despesas inerentes a esta, nomeadamente, IMI, quotização de condomínio, reembolso dos mútuos bancários, fornecimento de eletricidade, gás, água e telecomunicações (pacote de televisão, telefone e internet da NOS, S.A.), sendo apenas o R./reconvinte a suportar integralmente tais despesas, que ascendem, à data ao total de €4.839,01.

Por outro lado, em agosto e setembro de 2019, o R./reconvinte fez benfeitorias na fração, mormente no quarto do menor, que ascenderam a €1.107,79.

Resulta, assim, a favor do R./reconvinte um crédito no montante de €2.973,40.

A A.

replicou, sustentando ser inadmissível a reconvenção, e, à cautela, impugnou a factualidade impugnada, e terminou pugnando pela improcedência da reconvenção, por inadmissibilidade legal da mesma; ou caso assim não se entenda, pela sua improcedência, sendo a reconvinda absolvida do pedido nos termos peticionados.

Em 7.1.2021, foi proferido o despacho que rejeitou, por processualmente inadmissível, o pedido reconvencional deduzido pelo Requerido, e foi proferida sentença que julgou a ação procedente por provada, e em consequência: a) Declarou verificado o direito da Autora, A, a pedir a divisão do imóvel supra identificado; b) Declarou indivisível a fração de que as partes são comproprietários, designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão direito, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua, nº 18, em Lisboa, Freguesia de, Concelho de Lisboa, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº xxx, e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo nº xxx; c) Determinou o prosseguimento dos autos para pôr termo à situação de indivisão, nos termos do artigo 929º, nº 2 do Código de Processo Civil, tendo designado data para realização de conferência de interessados.

Não se conformando com o teor do despacho, apelou o Requerido, formulando no final das suas alegações as seguintes conclusões, que se reproduzem: I. A decisão recorrida julgou processualmente inadmissível o pedido reconvencional deduzido pelo Recorrente no âmbito da ação de divisão de coisa comum proposta pela Autora e respeitante à casa de morada de família da qual as partes são comproprietárias; II. Sempre com o devido respeito e que é muito, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 6º, nº 1, 266º, 547º e 926º e seguintes, todos do Código de Processo Civil.

  1. Está em discussão o crédito de um dos comproprietários respeitante a um direito por benfeitorias, devendo, ao abrigo da economia processual, evitar-se que aquele seja compelido a recorrer à propositura de uma outra ação para ver o seu direito reconhecido; IV. Com efeito, o Recorrente entende que o Julgador, ao abrigo dos princípios da gestão processual e adequação formal (consagrados nos artigos e 547º, Código de Processo Civil), deve determinar que existe interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão...

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