Acórdão nº 411/10.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO ZIEGLER
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório O recorrente A….. vem deduzir recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Sintra, a qual julgou improcedente a oposição deduzida pelo executado por reversão no processo de execução fiscal n.º ….., instaurado pelo Serviço de Finanças de Amadora 3 , originariamente contra a sociedade “T….., Ldª , por dívida de IRC, relativa ao ano de 2007 , no valor global de € 23.043,69, tendo, para o efeito, apresentado as seguintes conclusões: A. Por sentença de fls. , o Mmo. Juiz a quo julgou a acção improcedente por considerar que não se verificaram quaisquer dos vícios suscitados, mantendo, assim, o despacho de reversão contra o recorrente, com o que o mesmo não pode conformar- se.

B. Quanto ao vício de falta de fundamentação, da análise da matéria de facto provada conclui-se que da informação que esteve na base a preparação do projecto de reversão do processo de execução fiscal n.° ….. contra o oponente, não consta qualquer referência factual à situação patrimonial da sociedade executada originária, além da mera referência à insuficiência do património e a alegadas buscas e diligências efectuadas, sem qualquer indicação acerca dos meios, das datas, dos documentos concretos.

C. Sem prescindir, uma vez que nada foi devidamente fundamentado, foi dado como provado na douta decisão em apreciação constar de tal informação que “não foram detectados bens ou rendimentos em nome do executado, concretamente não é proprietário de bens imóveis, viaturas, contas bancárias ou outro tipo de rendimentos que possam servir de garantia para pagamento dos presentes autos; ”(sic), D. O que aparenta nada ter que ver com a devedora originária, além de que tal informação não teve em conta, ainda que em abstracto, a eventual existência de direitos de crédito, direito ao trespasse ou ao arrendamento, entre tantos outros bens e direitos da executada originária, susceptíveis de penhora.

E. Tal mais não é do que uma conclusão e não uma descrição fáctica concreta da situação patrimonial da empresa, que se impunha para se concluir pela eventual insuficiência.

F. No despacho de reversão, apenas se conclui pela insuficiência de bens à originária executada que garantam o pagamento da dívida e acrescido.

G. Com o devido respeito, que é muito, mal andou o Mmo. Juiz a quo ao reconhecer, na sua Douta decisão, os créditos mencionados pelo recorrente sobre as empresas M…..,SA e E….. (cfr. documentos juntos aos autos), a que não fez qualquer referência na matéria de facto provada, H. Pese embora de seguida argumente em sentido contrário, afirmando resultar do processo de execução fiscal que foram feitas diligências junto de clientes da devedora originária para apuramento de créditos, o que não consta da matéria de facto provada, nem tampouco foi, jamais, referido nas informações e no despacho de reversão em crise, como se impunha.

I. Existe, pois, um erro notório quanto aos fundamentos da formação da convicção do Douto Tribunal acerca do cumprimento do dever de fundamentação por parte da A.T.

J. A falta de menção às invocadas diligências nas informações e despachos exarados neste processo pela A.T. coartou o direito de defesa do recorrido na fase de audição prévia quanto a esta matéria, o que sempre torna o presente processo nulo e de nenhum efeito em virtude da inerente preterição de um direito fundamental (art.° 133/2/d) antigo CPA e 161/2/d) novo CPA).

K. Existem incongruências da A. T. e do próprio Tribunal a quo quanto à descrição da situação patrimonial da empresa executada originária, sem qualquer justificação.

L. Por outro lado os fundamentos da reversão não constam do acto de citação.

M. É inequívoca a falta de fundamentação do despacho de reversão onde não existe referência alguma em concreto à situação patrimonial da sociedade executada, na qual a A.T. se alicerçou para considerar que existir a responsabilidade subsidiária do recorrente pela dívida exequenda.

N. Nem do próprio acto de citação constam os fundamentos da reversão.

O. Não cabe ao Tribunal substituir-se à A.T. na fundamentação do despacho que determinou que a execução fiscal revertesse contra o recorrente, elegendo agora, de entre as várias possibilidades que podem, em abstracto, justificar tal decisão, aquela que se lhe afigure mais ajustada à situação (cfr.ac.S.T.A.-2a. Secção, 2/4/2009, rec.1130/08; ac.T.C.A.Norte-2a.Secção, 18/2/2010, proc.381/06.2 BECBR; ac.T.C.A. Sul, 14/6/2011, proc.4505/11).

P. Admitindo por mera hipótese académica existir uma mera insuficiência de fundamentação, esta é equiparada à falta de fundamentação, tendo como consequência a anulação do despacho de reversão em crise (cfr. art°s.125, n°.2, e 135, do C.P.A.).

Q. O Tribunal a quo deveria ter declarado a anulação do despacho de reversão, por vício de forma (com base em falta de fundamentação), com a consequente absolvição da instância, que desde já se peticiona, com as demais consequências legais.

R. Quanto ao vício de violação de lei, nomeadamente do disposto no artigo 24.°, n.° 1 da L.G.T., salvo o devido respeito por melhor opinião, andou mal o Mmo. Juiz a quo ao considerar que o recorrente não logrou demonstrar não ter exercido a gerência de facto da executada originária.

S. Não resulta da matéria de facto provada que o recorrente fosse o gerente de facto da devedora originária! T. A mera assinatura da declaração de alterações perante a A.T. não é demonstrativa de que o recorrente era o gerente de facto da sociedade em apreço, sendo lógico que só assinou o documento porque era o gerente de direito, (cfr. certidão do registo comercial) U. Dos autos não consta qualquer prova da existência de quaisquer actos que demonstrem que o recorrente foi gerente de facto da T….., o que se impunha à A.T.

V. O recorrente nem sequer figura no título executivo, sendo inequívoca a sua ilegitimidade no âmbito dos presentes autos! W. Atento o facto de a reversão só ser possível nos temos dos artigos 157.° a 161.° do CPPT e 23.° da L.G.T., a responsabilidade tributária subsidiária resulta sempre da reversão no próprio processo de execução fiscal, devendo a responsabilização do devedor subsidiário enquanto sujeito passivo, resultar directamente do próprio título executivo: a certidão de dívida (art.° 162 do C.P.P.T.).

X. O Mmo. Juiz a quo foi totalmente omisso acerca desta matéria, incorrendo, assim, em vício de violação de lei.

Y. No processo em crise, a certidão de dívida foi extraída exclusivamente em nome da devedora originária, sendo o recorrente parte ilegítima nos presentes autos, devendo o mesmo ser absolvido da instância.

Z. Daqui resulta que o despacho em causa foi prolatado sem se terem cumprido os artigos 3.°, 5.° e 6.° do Código do Procedimento Administrativo, que preveem que a Administração Pública deve tratar de forma igual, adequada e proporcional, justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação, no estrito respeito da legalidade, AA. Princípios estes que se configuram como direitos fundamentais, com assento no n.° 2 do artigo 266 da Constituição da República, onde é expressamente consagrado que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.” BB. No caso sub iudice, estes princípios não foram respeitados (a A.T. fez tábua rasa da defesa apresentada pelo recorrente em sede de audição prévia e manteve a decisão de reverter a execução contra o recorrente apesar de este nem sequer constar do título executivo!) CC. Ignorando a alegação do recorrente, a A.T. proferiu despacho de reversão com base na presunção da gerência de facto do recorrente, sem o devido cuidado a nível de prova e verificação dos requisitos legais aplicáveis in casu.

50. Pese embora não tenha dado como provado que o recorrente fosse gerente de facto da executada originária, o Douto Tribunal a quo decidiu em contradição com a matéria de facto provada e deixou de se pronunciar sobre a questão da ilegitimidade do recorrente (oriunda do facto de o seu nome não constar do título executivo), o que determina a sua absolvição da instância.

DD. Mais, o despacho de reversão sub iudice pretere as garantias constitucionais e legais de justiça e legalidade que regem o procedimento tributário e administrativo, com a consequente invalidade do processo em crise.

EE.A preterição destes direitos fundamentais tem como consequência a nulidade do acto tributário, de acordo com o estipulado na alínea d) do n.° 2 do artigo 133.° do Código do Procedimento Administrativo (actualmente art.° 161, 2, al. d) do C.P.A.) ou, caso V. Exas. assim não entendam, o que só por dever de patrocínio se admite, a sua anulação nos termos do art.° 135 do C.P.A.

FF. Assim, deverá ser revogada a decisão do Douto Tribunal a quo e substituída por outra que dê procedência ao peticionado pelo recorrente, nomeadamente absolvendo-o da instância por força dos vícios acima identificados, GG. Ou declarando a nulidade do despacho em crise atenta a invocada preterição de direitos fundamentais, ou se assim não for entendido, o que só por dever de patrocínio se admite, anulando o acto.” * A recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido do indeferimento do recurso.

Na sentença recorrida , a decisão sobre a matéria de facto foi a seguinte: A) . A 22.03.2006 foi registado na Conservatória do Registo Comercial da Amadora o contrato de sociedade da "T….., LDA.", detida pela sócia-gerente A….., vinculando-se a sociedade com a intervenção de um gerente [cf. cópia da certidão do registo comercial a fls. 23 a 25 dos autos].

B) . A 16.03.2007 foi registado na Conservatória do Registo Comercial da Amadora a alteração do contrato de sociedade da "T….., LDA.", e a designação de novo membro de órgão...

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