Acórdão nº 163/18.9T9CNF.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2021

Data02 Junho 2021
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum, com a intervenção do tribunal singular, n.º 163/18.9T9CNF do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Cinfães – Juízo C. Genérica, mediante acusação pública, à qual aderiu a assistente A., foi a arguida N.

, melhor identificada nos autos, submetida a julgamento, sendo-lhe então imputada a prática, em autoria, na forma consumada, em concurso efetivo, de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de ameaça agravada, p. e p., respetivamente, pelos artigos 14.º, 26.º, 30.º, n.º 1, 143.º, n.º 1, 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a) conjugado com o artigo 131.º, todos do Código Penal.

  1. Realizada a audiência de discussão e julgamento – no decurso da qual o tribunal julgou válida e relevante a desistência de queixa relativamente ao crime de ofensa à integridade física, donde, quanto ao mesmo, extinto o procedimento criminal, e homologou por sentença a transação realizada entre as partes em relação ao pedido de indemnização civil – por sentença de 08.10.2020 foi decidido [transcrição do dispositivo]: “Em face de todo o exposto, decide-se: A. Condenar a arguida N. pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), este último com referência ao art. 131.º, todos do Código Penal, numa pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 7,00€ (sete euros), o que perfaz o total de 840,00€ (oitocentos e quarenta euros).

    […]”.

  2. Inconformada com a decisão recorreu a arguida, formulando as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto da sentença condenatória proferida nos autos; 2 - São fundamentos deste recurso os seguintes: A) Alteração substancial dos factos constantes da acusação do MP; B) Impugnação da matéria de facto.

    1. Alteração substancial dos factos: 3 - Durante a audiência de discussão e julgamento e após o depoimento da assistente, o Tribunal decidiu comunicar à arguida aquilo que denominou de alteração não substancial dos factos da acusação do MP; 4 - Com efeito, o Tribunal alterou a descrição do ponto 4 constante da acusação do MP em que se dizia o seguinte: “No dia 14/02/2018, pelas 19:00 horas, quando a assistente se encontrava a jantar, acompanhada dos seus 2 filhos, T.

    e R., no estabelecimento de restauração “…”, situado em (…), (…), (…), a arguida deslocou-se às imediações do restaurante e tendo encontrado a assistente junto ao local onde deixara estacionada a sua viatura, iniciou-se entre ambas uma discussão, altura em que a arguida, em tom sério e exaltado, dirigiu-se à assistente dizendo que a matava»; 5 - O Tribunal recorrido comunicou, assim, à arguida, a seguinte alteração dos factos «(…) iniciou-se entre ambas uma discussão na qual a arguida em tom sério e exaltado dirigiu-se à assistente dizendo-lhe: "Eu sei onde é que tu moras, se continuas a meter-te na minha vida, eu mato-te a ti e aos teus filhos”» 6 - O Tribunal denominou esta alteração de factos como sendo não substancial.

    7 - Sucede, no entanto, que a redação originária do ponto 4 da acusação do MP não imputava à arguida factos que pudessem consubstanciar o crime de ameaça; 8 - Isso porque dali não resultava que o mal ameaçado pela arguida fosse um mal futuro.

    9 - O que, só por si, punha em causa o elemento objetivo do tipo legal de crime em questão.

    10 - Foi aliás por esse motivo que o Tribunal recorrido decidiu, em audiência de julgamento, alterar a factualidade imputada à arguida, concretizando, assim, o mal ameaçado como sendo um mal futuro.

    11 - Do exposto resulta que da acusação não se inferia o elemento objetivo integrador do crime de ameaça.

    12 - Sendo que o Tribunal decidiu suprir a omissão na acusação dos factos relativos ao elemento objetivo do crime de ameaça; 13 - O que o Tribunal pretendeu fazer através do regime da alteração de factos previstos no art.º 358.º do CPP; 14 - Todavia, e como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no AUJ n.º 1/2015, tal não é possível; 15 - E se é certo que esse AUJ n.º 1/20015 se reportava ao elemento subjetivo do crime aí em causa (injúria), desse mesmo acórdão de uniformização de jurisprudência resulta também claramente que o mesmo raciocínio deve ser feito em relação ao elemento objetivo do crime; 16 - Ou seja, se da acusação não resulta, de forma clara, quais os factos imputados que compõem o elemento objetivo do crime, não é possível concluir-se pela verificação do ilícito criminal em causa; 17 - E como vem dito no mencionado acórdão de fixação de jurisprudência, essa omissão não pode ser suprida através do regime previsto no art.º 358.º do CPP, ou seja, a alteração...

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