Acórdão nº 323/21 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCons. José João Abrantes
Data da Resolução25 de Maio de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 323/2021

Processo n.º 59/2021

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido naquele tribunal em 18 de novembro de 2020, que negou provimento ao recurso pela mesma interposto da decisão de 1.ª instância datada de 18 de junho de 2020, a qual, em cumprimento do ordenado em anterior acórdão daquele Tribunal da Relação, supriu nulidade referente à sua anterior decisão e condenou-a na pena de 2 anos de prisão efetiva, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C anexa ao referido diploma.

2. O objeto do recurso de constitucionalidade foi delimitado pela recorrente, no requerimento de interposição respetivo, nos seguintes termos:

«I – artigo 43.º do Código Penal quando interpretado no sentido de que será de não aplicar o regime de permanência na habitação quando, por um lado, a arguida não tenha diligenciado por demonstrar que reúne necessidades lógicas e técnicas para executar a pena em permanência na habitação e, por outro lado, ser de negar tal regime mais favorável só pelo singelo facto de que a arguida não dispõe de condições para beneficiar tal regime, porquanto é violadora do artigo 18.º da CRP (princípio da proporcionalidade e da igualdade) e artigo 32.º, n.º 2 e 5 da CRP (violação do dos direitos de garantia do arguido).»

3. Por despacho de 4 de dezembro de 2020, o relator no tribunal a quo não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto, invocando o seguinte:

«Lendo e relendo a motivação do recurso interposto pela arguida para este Tribunal, bem como as respetivas conclusões, objeto de apreciação e decisão no acórdão ora recorrido (sendo que foram as conclusões que delimitaram o objeto de tal recurso), é fácil de ver que nenhuma referência aí foi feita à inconstitucionalidade de qualquer norma aplicada pelo Tribunal recorrido. A recorrente limitou-se, tanto na motivação do recurso como nas respetivas conclusões, a atacar o mérito da decisão recorrida, mas sem referência a qualquer questão normativa de inconstitucionalidade. A única inconstitucionalidade invocada é a da própria decisão recorrida, ao afirmar que a pena aí aplicada é desproporcionada, "Violando deste modo o disposto no artigo 18º da C.R.P, por se considerar manifesta ilegalidade na proporção da dosimetria da pena aplicada, por inobservância dos critérios legais estabelecidos na lei substantiva." Arrematando na conclusão 19º: "Pois, caso assim se mantenha a decisão recorrida estará ferida de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade (art.º 18.º da CRP), quando se decide no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT