Acórdão nº 22882/19.2T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução26 de Maio de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1.

–Relatório Na presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, que AAA move contra “BBB foi proferida pelo Tribunal a quoa seguinte decisão : «Nos termos e fundamentos expostos e atentas as disposições legais citadas, julga-se a acção principal parcialmente procedente, e, em consequência decide-se: 1.

–Condenar a ré BBB à autora AAA, a quantia de 22.021,07 (vinte e dois mil e vinte e um euros e sete cêntimos), a título de indemnização de antiguidade por resolução do contrato de trabalho com justa causa, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da sentença.

  1. – Condenar a ré BBB. à autora AAA, as seguintes quantias: a)- € 3.661,62 (três mil, seiscentos e sessenta e um euros e sessenta e dois cêntimos) do remanescente da retribuição e subsidio de alimentação de Junho e dos meses de Julho, Agosto e Setembro (23 dias) de 2019; b)- € 1.085,46 (mil e oitenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos) referente a catorze dias de férias vencidas e não gozadas e respectivo subsidio de férias; c)- € 2.074,10 (dois mil e setenta e quatro euros e dez cêntimos) referente a retribuição de férias, subsidio de férias e de Natal proporcionais ao serviço prestado no ano de 2019; d)- Juros de mora à taxa legal de 4% desde a data de vencimento até integral e efectivo pagamento.

    Custas a cargo da autora e ré na proporção de 45% e 55% respectivamente (art. 527º CPC).» A R. recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões: (…).

    A recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: 1.

    –A Ré, ora Recorrente, entende que não se verificam os requisitos formais estatuídos pelo artigo 394.º, n.º 2 e n.º 5 do Código do Trabalho, pelo que não se poderia considerar culposa a falta de pagamento pontual da retribuição por parte da Ré, não assistindo à Autora, ora Recorrida, o direito à resolução do contrato de trabalho com justa causa, nem a qualquer indemnização, considerando que a sentença proferida deve ser revogada.

  2. –Com o devido respeito, não pode a Autora estar de acordo com o entendimento exposto pela Ré, porquanto, Da tempestividade e admissibilidade do recurso interposto pela Ré 3.

    –O prazo para interposição de recurso de apelação é de 30 dias, nos termos do artigo 80.º, n.º 1 do CPT. Pretendendo, porém, o apelante a reapreciação da prova gravada, ao referido prazo de 30 dias acrescem 10, nos termos do n.º 3 do referido artigo.

  3. –Tendo a Ré sido regularmente notificada da decisão recorrida, na pessoa da sua Ilustre Mandatária, no dia 09 de Março de 2016, o prazo previsto no artigo 80.º, n.º 1 do CPT terminaria a 02 de Julho de 2020, havendo reapreciação da prova gravada, o prazo terminaria a 13 de Julho, e com a dilação de 3 dias acrescida de multa, o prazo processual terminaria a 1 de Setembro de 2020, data na qual a Ré apresentou as suas alegações de recurso em juízo.

  4. –Em lado algum nas alegações da Ré se descortina a impugnação sobre qualquer um dos factos que foram objecto de decisão por parte do tribunal a quo. Com efeito, 6.

    –Pretendendo a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, deveria a Ré, obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como os concretos meios de prova constantes do processo ou da gravação que impunham decisão diversa sobre aqueles pontos de facto, bem como devia indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda (sendo possível a identificação precisa e separada dos depoimentos), sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição – artigo 640.º n.ºs 1 e 2 do CPC 7.

    –Do recurso interposto pela Ré resulta que nas alegações e respectivas conclusões a Ré mistura e trata simultaneamente a...

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