Acórdão nº 2784/20.0T8STB-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 2784/20.0T8STB-C.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Execução de Setúbal – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente oposição mediante embargos de executado que corre por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa proposta por “(…), Unipessoal, Lda.”, o executado (…) interpôs recurso do saneador sentença proferido.
* Os títulos dados à execução correspondem a livranças.
A livrança com o número (…) que serviu de garantia ao Empréstimo com o n.º PT (…), no valor de € 928.357,56, correspondendo € 923.715,77 ao capital em dívida, juros e comissões e € 4.641,70 ao imposto do selo pago, conforme nota de débito com o desdobramento da dívida, que faz prova dos referidos montantes, que se junta sob Doc. 7 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
A livrança com o número (…) que serviu de garantia ao Empréstimo com o n.º PT (…), no valor de € 93.637,14, correspondendo € 93.168,95 ao capital em dívida, juros e comissões e € 468,19 ao imposto do selo pago, conforme nota de débito com o desdobramento da dívida, que faz prova dos referidos montantes, que se junta sob Doc. 8 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
Encontra-se junto aos autos um documento que contém o pacto de preenchimento referente às livranças que titulavam os referidos contratos.
* Em sede de petição de embargos, o embargante veio invocar as seguintes excepções: a) ineptidão do requerimento executivo.
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falta de legitimidade activa.
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prescrição.
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falta de notificação da cessão de créditos.
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insuficiência do contrato de cessão de créditos.
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falta de interpelação para pagamento/falta de notificação do incumprimento definitivo/resolução do contrato.
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inexistência de título executivo relativamente aos valores de imposto de selo e comissões.
* O embargante pedia assim que: a) fossem julgadas procedentes as excepções invocadas, absolvendo-se o Embargante da instância.
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fossem julgados procedentes os embargos, e, consequentemente, a execução julgada extinta.
* A embargada apresentou contestação, na qual afirma que, por escritura pública, celebrada em 4 de Outubro de 2018, a “Caixa Geral de Depósitos, SA” cedeu à “(…) Company” um conjunto de créditos vencidos de que era titular, os quais foram posteriormente cedidos à “(…), Unipessoal, Lda.”, por escritura pública outorgada em 29 de Abril de 2019.
Nessa sede, para além do mais, a sociedade exequente afirma que o executado foi notificado da referida cessão, por cartas registadas que lhe foram remetidas (documentos 9 e 10 que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
* Estas questões foram conhecidas no despacho saneador e os autos prosseguiram para a fase de julgamento para apreciação dos temas da prova[1].
* Na parte que interessa para o recurso, a decisão recorrida negou que existisse um quadro de falta de notificação da cessão de créditos e de insuficiência do contrato de cessão de créditos (pontos d) e e)), julgando assim improcedente a oposição (defesa por excepção) apresentada.
* Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e as suas alegações continham as seguintes conclusões: «A. A decisão proferida pelo Tribunal a quo é ilegal e injusta na medida em que no entendimento do Recorrente, o sentido com que as normas que constituíram fundamento jurídico à decisão não foram corretamente interpretadas e aplicadas pelo Tribunal a quo, nomeadamente os artigos 583.º, os artigos 577.º e ss. e 874.º todos do Código Civil e artigo 607.º do Código de Processo Civil.
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Invocou a Recorrida ser detentora de créditos sobre o Recorrido, fundamentando tal direito na qualidade de cessionária de vários créditos, juntando ao requerimento executivo para o efeito dois contratos de cedência de créditos.
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O Recorrente em sede de Embargos de Executado invocou que as várias cessões de créditos, que constituem pressuposto processual da legitimidade da Recorrida, não lhe foram notificadas.
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Contudo, o Tribunal a quo ignorou o facto desta matéria ser controvertida, e decidiu julgar a exceção improcedente, justificando que “Ora, independentemente de essa notificação ter ocorrido em data anterior à entrada da execução em Tribunal, tem sido entendido pela jurisprudência e por este Tribunal que a notificação da cessão ao devedor constitui apenas uma condição de eficácia da cessão perante si, nos termos do artigo 583.º, n.º 1, do CC, sendo que o efeito substancial que se pretende obter com tal notificação é o de tornar a cessão eficaz em relação ao devedor, dando-lhe a conhecer a identidade do cessionário e evitando que o cumprimento seja feito perante o primitivo credor. Tal eficácia é assegurada com a citação para a acção executiva, momento a partir do qual o devedor fica ciente da existência da cessão e inibido de invocar o seu desconhecimento, nos termos do artigo 583.º, n.º 2, do Código Civil”.
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Contudo, a notificação ou aceitação do devedor é uma condição de eficácia da cessão relativamente ao devedor, uma vez que, sem essa notificação ou aceitação, a cessão não produz qualquer efeito.
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A cessão para produzir efeitos junto dos devedores, tem de ser comunicada a estes, significa isso, portanto, que, antes dessa notificação ou aceitação, o cessionário não pode exigir o crédito ao devedor, nem este está obrigado a satisfazer-lhe a prestação.
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E por notificação ou aceitação não poderemos entender citação no âmbito do processo executivo.
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Nunca poderemos aceitar o argumento de que a notificação ao devedor, a que alude o artigo 583.º, n.º 1, do Código Civil, pode ser feita através da citação para a execução proposta pelo credor cessionário contra o executado.
I. Pois, se assim fosse, iriamos permitir que a cessão de créditos produzisse os seus efeitos em pleno, sem que para isso tivessem sido cumpridos todos os pressupostos legais.
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A doutrina e jurisprudência é unânime quanto ao facto da notificação ou aceitação do devedor ser uma condição de eficácia da cessão de créditos relativamente ao devedor.
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Ora, se a notificação foi cumprida com a citação, estamos a permitir que a cessão produzida os seus efeitos sem que a sua condição de eficácia esteja observada.
L. Assim sendo e face ao exposto, estamos perante a falta de legitimidade processual da Recorrida.
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Ao julgar improcedente a exceção da falta de notificação do contrato de cessão de créditos, o Tribunal recorrido fez uma incorreta interpretação e aplicação do direito, violando o disposto no artigo 583.º do Código Civil.
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O despacho saneador ora recorrido ser revogado, por incorreta interpretação e aplicação do direito e incorreta apreciação da prova, sendo substituído por um despacho que julgo procedente a exceção invocada pelo Executado, absolvendo o Executado da Instância.
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Ou, em alternativa, deve o despacho saneador ora recorrido ser revogado, por incorreta interpretação e aplicação do direito, sendo substituído por um despacho saneador que não decida da exceção invocada pelo Executado, deixando para decidir a exceção à final e que adicione aos temas de prova o tema “Foi o executado notificado das cessões de créditos que legitimam a Exequente?”.
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A Recorrida arroga-se da qualidade de detentora do crédito, fundamentado tal direito na celebração de um contrato de cedência de créditos com uma sociedade de nome “(…) Company”.
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O Tribunal a quo limita-se a justificar a legitimidade da Recorrida no facto do contrato de cessão de créditos celebrado em 29/04/2019 fazer referência aos créditos anteriormente...
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