Acórdão nº 2784/20.0T8STB-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2784/20.0T8STB-C.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Execução de Setúbal – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente oposição mediante embargos de executado que corre por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa proposta por “(…), Unipessoal, Lda.”, o executado (…) interpôs recurso do saneador sentença proferido.

* Os títulos dados à execução correspondem a livranças.

A livrança com o número (…) que serviu de garantia ao Empréstimo com o n.º PT (…), no valor de € 928.357,56, correspondendo € 923.715,77 ao capital em dívida, juros e comissões e € 4.641,70 ao imposto do selo pago, conforme nota de débito com o desdobramento da dívida, que faz prova dos referidos montantes, que se junta sob Doc. 7 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

A livrança com o número (…) que serviu de garantia ao Empréstimo com o n.º PT (…), no valor de € 93.637,14, correspondendo € 93.168,95 ao capital em dívida, juros e comissões e € 468,19 ao imposto do selo pago, conforme nota de débito com o desdobramento da dívida, que faz prova dos referidos montantes, que se junta sob Doc. 8 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

Encontra-se junto aos autos um documento que contém o pacto de preenchimento referente às livranças que titulavam os referidos contratos.

* Em sede de petição de embargos, o embargante veio invocar as seguintes excepções: a) ineptidão do requerimento executivo.

  1. falta de legitimidade activa.

  2. prescrição.

  3. falta de notificação da cessão de créditos.

  4. insuficiência do contrato de cessão de créditos.

  5. falta de interpelação para pagamento/falta de notificação do incumprimento definitivo/resolução do contrato.

  6. inexistência de título executivo relativamente aos valores de imposto de selo e comissões.

    * O embargante pedia assim que: a) fossem julgadas procedentes as excepções invocadas, absolvendo-se o Embargante da instância.

  7. fossem julgados procedentes os embargos, e, consequentemente, a execução julgada extinta.

    * A embargada apresentou contestação, na qual afirma que, por escritura pública, celebrada em 4 de Outubro de 2018, a “Caixa Geral de Depósitos, SA” cedeu à “(…) Company” um conjunto de créditos vencidos de que era titular, os quais foram posteriormente cedidos à “(…), Unipessoal, Lda.”, por escritura pública outorgada em 29 de Abril de 2019.

    Nessa sede, para além do mais, a sociedade exequente afirma que o executado foi notificado da referida cessão, por cartas registadas que lhe foram remetidas (documentos 9 e 10 que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).

    * Estas questões foram conhecidas no despacho saneador e os autos prosseguiram para a fase de julgamento para apreciação dos temas da prova[1].

    * Na parte que interessa para o recurso, a decisão recorrida negou que existisse um quadro de falta de notificação da cessão de créditos e de insuficiência do contrato de cessão de créditos (pontos d) e e)), julgando assim improcedente a oposição (defesa por excepção) apresentada.

    * Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e as suas alegações continham as seguintes conclusões: «A. A decisão proferida pelo Tribunal a quo é ilegal e injusta na medida em que no entendimento do Recorrente, o sentido com que as normas que constituíram fundamento jurídico à decisão não foram corretamente interpretadas e aplicadas pelo Tribunal a quo, nomeadamente os artigos 583.º, os artigos 577.º e ss. e 874.º todos do Código Civil e artigo 607.º do Código de Processo Civil.

    1. Invocou a Recorrida ser detentora de créditos sobre o Recorrido, fundamentando tal direito na qualidade de cessionária de vários créditos, juntando ao requerimento executivo para o efeito dois contratos de cedência de créditos.

    2. O Recorrente em sede de Embargos de Executado invocou que as várias cessões de créditos, que constituem pressuposto processual da legitimidade da Recorrida, não lhe foram notificadas.

    3. Contudo, o Tribunal a quo ignorou o facto desta matéria ser controvertida, e decidiu julgar a exceção improcedente, justificando que “Ora, independentemente de essa notificação ter ocorrido em data anterior à entrada da execução em Tribunal, tem sido entendido pela jurisprudência e por este Tribunal que a notificação da cessão ao devedor constitui apenas uma condição de eficácia da cessão perante si, nos termos do artigo 583.º, n.º 1, do CC, sendo que o efeito substancial que se pretende obter com tal notificação é o de tornar a cessão eficaz em relação ao devedor, dando-lhe a conhecer a identidade do cessionário e evitando que o cumprimento seja feito perante o primitivo credor. Tal eficácia é assegurada com a citação para a acção executiva, momento a partir do qual o devedor fica ciente da existência da cessão e inibido de invocar o seu desconhecimento, nos termos do artigo 583.º, n.º 2, do Código Civil”.

    4. Contudo, a notificação ou aceitação do devedor é uma condição de eficácia da cessão relativamente ao devedor, uma vez que, sem essa notificação ou aceitação, a cessão não produz qualquer efeito.

    5. A cessão para produzir efeitos junto dos devedores, tem de ser comunicada a estes, significa isso, portanto, que, antes dessa notificação ou aceitação, o cessionário não pode exigir o crédito ao devedor, nem este está obrigado a satisfazer-lhe a prestação.

    6. E por notificação ou aceitação não poderemos entender citação no âmbito do processo executivo.

    7. Nunca poderemos aceitar o argumento de que a notificação ao devedor, a que alude o artigo 583.º, n.º 1, do Código Civil, pode ser feita através da citação para a execução proposta pelo credor cessionário contra o executado.

      I. Pois, se assim fosse, iriamos permitir que a cessão de créditos produzisse os seus efeitos em pleno, sem que para isso tivessem sido cumpridos todos os pressupostos legais.

    8. A doutrina e jurisprudência é unânime quanto ao facto da notificação ou aceitação do devedor ser uma condição de eficácia da cessão de créditos relativamente ao devedor.

    9. Ora, se a notificação foi cumprida com a citação, estamos a permitir que a cessão produzida os seus efeitos sem que a sua condição de eficácia esteja observada.

      L. Assim sendo e face ao exposto, estamos perante a falta de legitimidade processual da Recorrida.

    10. Ao julgar improcedente a exceção da falta de notificação do contrato de cessão de créditos, o Tribunal recorrido fez uma incorreta interpretação e aplicação do direito, violando o disposto no artigo 583.º do Código Civil.

    11. O despacho saneador ora recorrido ser revogado, por incorreta interpretação e aplicação do direito e incorreta apreciação da prova, sendo substituído por um despacho que julgo procedente a exceção invocada pelo Executado, absolvendo o Executado da Instância.

    12. Ou, em alternativa, deve o despacho saneador ora recorrido ser revogado, por incorreta interpretação e aplicação do direito, sendo substituído por um despacho saneador que não decida da exceção invocada pelo Executado, deixando para decidir a exceção à final e que adicione aos temas de prova o tema “Foi o executado notificado das cessões de créditos que legitimam a Exequente?”.

    13. A Recorrida arroga-se da qualidade de detentora do crédito, fundamentado tal direito na celebração de um contrato de cedência de créditos com uma sociedade de nome “(…) Company”.

    14. O Tribunal a quo limita-se a justificar a legitimidade da Recorrida no facto do contrato de cessão de créditos celebrado em 29/04/2019 fazer referência aos créditos anteriormente...

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