Acórdão nº 247/19.6T8GDL-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Local Cível de Grândola, (…) e (…), demandaram: 1.ª Ré: Herdade da (…) – Actividades Agro Silvícola e Turísticas, S.A.; 2.º R.: (…); e, 3.ª Ré: (…); De acordo com a causa de pedir formulada na petição inicial, os AA. compraram à 1.ª Ré um lote de terreno – identificado na escritura de compra e venda de 18.12.2014, como prédio urbano, composto por terreno para construção, denominado Loteamento C11, lote 8, situado no (…), freguesia do (…), concelho de Grândola, e descrito na respectiva CRP sob o n.º (…) – tendo esta assumido a obrigação, aquando da venda, de demolir duas construções, uma de 12 m2 e outra de 43 m2, implantadas parcialmente no referido lote 8, e a parte restante no lote 9, que os AA. afirmam ser propriedade da 1.ª Ré.

Visto que os 2.º e 3.ª RR. se opõem à demolição de tais construções, afirmando que lhes pertencem, e a 1.ª Ré também não logrou proceder à referida demolição, os AA. formularam os seguintes pedidos: a) “condenar o 2.º e a 3.ª RR. a reconhecerem os AA. como proprietários do prédio descrito na CRP de Grândola sob o n.º (…), com o artigo matricial n.º (…), incluindo as construções ilícitas que estejam edificadas no terreno dos AA.; b) condenar o 2.º e a 3.ª RR. a se absterem de praticar actos que impeçam o exercício do direito de propriedade dos AA.; c) condenar os 2.º e 3.ª RR. (…) e (…) a desocuparem o terreno dos AA., nos termos do artigo 1311.º do CC, restituindo o mesmo aos AA. livre de pessoas e bens, condenando ambos ao pagamento aos AA. a título de sanção pecuniária compulsória a quantia diária de € 100,00 (cem euros) desde a data de citação até à entrega do imóvel em questão livre de pessoas e bens; e, d) condenar a Ré Herdade da (…) a cumprir o contrato e em consequência a demolir as construções de 12 m2 e de 43 m2 que ocupam parcialmente o terreno dos AA..” Contestou a 1.ª Ré, afirmando ser proprietária do lote 9, e que os 2.ª e 3.ª RR. são meros detentores de edificações ilegalmente implantadas nesse lote e no lote 8, propriedade dos AA..

Por seu turno, os 2.º e 3.ª RR. contestaram, invocando a coligação ilegal de réus, pois a causa de pedir invocada contra a 1.ª Ré é o incumprimento do contrato, enquanto a invocada contra os 2.º e 3.ª RR. é a ilegalidade de construções realizadas em terreno alheio. Entendem estes RR. que inexiste assim a relação de prejudicialidade exigida pelo artigo 36.º, n.º 1, do Código de Processo Civil para a demanda de todos os RR., devendo ser dado cumprimento ao disposto no artigo 38.º, n.º 1, e notificados os AA. para indicar qual o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, os RR. serem absolvidos da instância. Em sede de pedido reconvencional, afirmam que as construções foram erigidas nos anos 50 do século passado, pela mãe do 2.º R., com autorização da proprietária do terreno, que lhe doou uma parcela de terreno, e que este R. se tornou dono das construções e respectivo logradouro por as ter adquirido por sucessão hereditária e usucapião, estando a dita aquisição registada pela ap. 21.05.2014 em relação ao prédio descrito na respectiva CRP sob o n.º (…).

Nesta sequência, formulam o seguinte pedido reconvencional: “reconhecer-se que os RR. são donos e legítimos possuidores do prédio urbano com a área de 532,28 m2, área coberta de 46,81 m2 e descoberta de 485,47 m2, edifício para habitação e logradouro, situado no (…), descrito sob o n.º (…), freguesia do (…), concelho de...

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