Acórdão nº 3611/17.1T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 3611/17.1T8FAR.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), autora na ação declarativa sob a forma de processo comum que moveu contra (…) – Empreendimentos e Investimento Hoteleiro, SA e (…) – Companhia de Seguros, SA, interpôs recurso da decisão proferida pelo Juízo Central Cível de Portimão, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual julgou extinta a instância por deserção e condenou a autora nas custas. O despacho sob recurso tem o seguinte teor: «Os presentes autos encontram-se a aguardar impulso processual, por inércia da A., já desde, pelo menos, 3 de junho de 2020. Dispõe o artigo 281.º, n.º 1, do CPC que Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. Mostra-se já decorrido o prazo legal, sem nada mais tenha ocorrido. Nestes termos, e ao abrigo da disposição referida, julga-se extinta a instância por deserção na presente ação comum que (…) move a (…) – Empreendimentos e Investimento Hoteleiro, S.A., e (…) – Companhia de Seguros, S.A.. Custas pela A..». I.2. A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1. O despacho recorrido decidiu julgar extinta a presente instância por deserção, considerando que a A. nada disse e decorreram mais de seis meses sem que nada haja sido requerido ou os autos, por qual forma, impulsionados. 2. Estabelecendo o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), ser nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, considerando que o despacho recorrido julgou extinta a instância considerando decorridos mais de seis meses sem que nada haja sido requerido ou os autos, por qual forma, impulsionados (...) – cfr. CPC artigos 277.º-c) e 281.º-1, sempre teria que ter esse despacho sido fundamentado no(s) ato(s) que o Tribunal a quo entendesse dever ter sido praticados pelas partes e cuja omissão fizesse concluir pela sua atuação negligente. 3. E, não enunciando qualquer ato que entendesse dever ter sido praticado pelas partes e não afirmando sequer que a A. tenha atuado de modo negligente, concluindo pelo julgamento da deserção da instância sem, como tal, ter sequer verificado ou afirmado que se verificassem todos os fundamentos de direito de que dependia tal decisão ao abrigo da norma invocada – o artigo 281.º, n.º 1, do CPC, deve ser julgado nulo o despacho recorrido por não especificar os fundamentos da decisão tomada. 4. Deve, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, ser julgado nulo o despacho recorrido e julgado procedente o presente recurso. 5. Considerando que o tribunal a quo veio renovar o despacho e indicar que os autos ficavam a aguardar o impulso, nada mais foi indicado ou dito em sede de cominação, pelo que entendemos que tal circunstancialismo não era bastante para que tivesse sido decidida a deserção da instância ao abrigo do 281.º do Código de Processo Civil. 6. Estabelecendo o artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil estabelece deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, a previsão desta norma, invocada no despacho recorrido fazia depender a deserção da instância das condições cumulativas de: A) O processo aguardar por impulso processual há mais de 6 meses; e, B) Estar esse impulso processual dependente das partes que negligentemente o não hajam promovido. 7. Ante a formulação desta norma e face até ao que existe nos autos relativamente às circunstâncias da A., considerando que a “negligência das partes” a que o normativo alude pressupõe efetiva omissão da diligência normal em face das circunstâncias do caso concreto – o que não se verificou. 8. Deveria o Mm.º. Juiz a quo ter determinado o prosseguimento dos normais trâmites do processo porque o artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não consagra nenhuma presunção de negligência a propósito e sendo que do dever de gestão processual decorre que ao juiz cabe, em geral, a direção formal do processo, nos seus aspetos técnicos e de estrutura interna e essa direção implica a concessão de poderes tendentes a assegurar a regularidade da instância e o normal andamento do processo, só...

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