Acórdão nº 980/19.2T8TNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelJAIME PESTANA
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 980/19.2T8TNV.E1 – 2.ª secção O Ministério Público interpôs a presente acção contra (…), divorciado, residente na Estrada Nacional n.º (…), (…), Alcanena, (…), residente na Rua (…), n.º 33, 3.º, Dt.º, (…), Porto de Mós, (…), residente em (…), n.º 3, 3.º, Esquerdo, Sevilha, Espanha, (…), residente em Calle (…), n.º 7, Bloco 4, 4.º, E, Málaga, Espanha e (…), residente em Calle (…), n.º 15, (…), Sevilha, Espanha, todos eles por si e na qualidade de herdeiro habilitado de (…), pedindo que seja declarada a nulidade e ineficácia da escritura de doação, lavrada no dia 16 de Setembro de 2016, no Cartório Notarial de (…), sito em Porto de Mós, a folhas 48 a 51 e ser determinado o cancelamento de todos os registos operados com base nessa escritura, nos termos dos artigos 10.º, n.ºs 1, 2 e 3, alínea c), 82.º, 548.º e 552.º do Código de Processo Civil, dos artigos 280.º, n.º 1, 286.º, 289.º e 294.º do Código Civil e dos artigos 4.º e 49.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação

Alega para o efeito que, por escritura pública de doação, outorgada em 16 de Setembro de 2016, o falecido (…) doou aos filhos (…), (…), (…), (…) e (…) o prédio urbano sito na Rua da (…), 58, composto de barracão de rés-do-chão e cave, com a área coberta de 1280 metros quadrados, a confrontar de norte e nascente com (…), de sul com Rua Pública e de poente com (…) e Irmão, Lda., inscrito na matriz sob o artigo (…), em comum e partes iguais, dele destacando o prédio urbano sito na Rua da (…), 58, (…), união das freguesias de Torres Novas (…), concelho de Torres Novas, composto de barracão de rés-do-chão e primeiro andar, com a área de 450 metros quadrados, a confrontar de norte, sul e poente com (…) e de nascente com Rua Pública, inscrito na matriz sob o artigo (…), com o valor patrimonial de € 84.580,00, sem que tenha solicitado previamente à Câmara Municipal de Torres Novas qualquer licenciamento de operação de loteamento para o prédio

Pela escritura de doação outorgada em 16/09/2016 e na sequência do testamento de 04/10/2016, o falecido (…) e os RR (…), (…), (…) e (…) procederam à divisão do prédio misto inscrito na matriz rustica sob o artigo (…), Secção (…) e na matriz urbana sob os artigos (…), (…) e (…) em três partes, autonomizando a parte da parcela urbana composta de barracão de rés-do-chão e cave com área de 1280m2, da parcela urbana composta por barracão de rés-do-chão e 1.º andar com a área de 450 m2 que, após a divisão, passaram a ter os artigos matriciais (…) e (…), respetivamente, que foi objeto de doação e uma terceira parcela residual com o artigo (…) composta por barracão de rés-do-chão para arrumos com a área de 240,25 m2

Citados, os RR. contestaram dizendo não ter tido intenção de proceder a operação de loteamento e que o processo de legalização e de doação foi acompanhado pelo cartório notarial e pela conservatória do registo predial, confiando de estarem a actuar em conformidade com a lei

Mais alegam que o prédio artigo (…) foi construído em 1970 e tinha uma descrição predial autónoma. O prédio rústico estava em tempos descrito sem qualquer construção urbana, concluindo que os prédios já anteriormente tinham a sua autonomia reconhecida no registo predial. O prédio (…) foi construído em 1965, não estando abrangido pelo Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, concluindo que à data de construção dos barracões que constituem os prédios (…) e (…), vigorava o Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de Novembro, que apenas punia com multa os destaques, razão pela qual o senhor notário não fez qualquer reparo e a conservatória procedeu ao registo da doação e da desanexação, abrindo duas novas descrições

Por entender que o processo continha todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa, foi proferido despacho saneador, conhecendo-se imediatamente do mérito da causa (artigo 595.º, n.º 2, CPC), declarando-se nula a escritura de doação outorgada em 16 de Setembro de 2016, no Cartório Notarial de (…), sito em Porto de Mós, pelo falecido (…) e por (…), (…), (…), (…) e (…), através da qual, o primeiro doou aos segundos: a. o prédio urbano sito na Rua da (…), 58, (…), União das Freguesias de Torres Novas (…), concelho de Torres Novas, composto de barracão de rés-do-chão e cave, com a área coberta de mil duzentos e oitenta metros quadrados, inscrito na matriz sob o artigo (…); e b. o prédio urbano sito na Rua da (…), 58, (…), União das Freguesias de Torres Novas (…), concelho de Torres Novas, composto de barracão de rés-do-chão e primeiro andar, com a área de quatrocentos e cinquenta metros quadrados, inscrito na matriz sob o artigo (…)

Mais se determinou o cancelamento dos registos efectuados em consequência da escritura de doação relativa ao prédio: as descrições (…) e (…), ambas da freguesia de (…), na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas

Inconformados recorreram os RR tendo concluído nos seguintes termos: I- O Mmo. Juiz do tribunal a quo veio declarar “nula a escritura de doação outorgada em 16 de Setembro de 2016, no Cartório Notarial de (…), sito em Porto de Mós, pelo falecido (…) e por (…), (…), (…), (…) e (…), através da qual, o primeiro doou aos segundos dois prédio urbanos sito em Torres Novas, melhores identificados no presente processo

II- Fundamentou a douta decisão referindo que os outorgantes da mencionada escritura de doação pretenderam dividir o prédio de forma legalmente inadmissível, salientando que à data onde foi realizada o ato de fraccionamento do prédio rústico, é aplicável o regime fixado pelo artigo 1370.º do Código Civil que determina a nulidade do ato de fraccionamento

III- Na motivação da douta decisão, diz o Meritíssimo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT