Acórdão nº 676/18.2T8OLH-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 676/18.2T8OLH-C.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…), S.A.

Recorrido: Administrador da Insolvência de (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 1, no Incidente de Liquidação da Insolvência de (…), o credor (…), S.A., após venda em leilão eletrónico do imóvel aprendido, veio requerer a nulidade dessa venda, pedindo que o mesmo lhe fosse adjudicado.

Apreciada a questão, foi proferida a seguinte decisão: A Credora (…), S.A. veio requerer ao Tribunal a anulação da venda do imóvel e a adjudicação do imóvel à Credora.

O Senhor Administrador da Insolvência tomou posição.

Os demais credores nada disseram.

*Encontram-se demonstrados os seguintes factos: 1- O Senhor Administrador da Insolvência decidiu vender o imóvel apreendido no processo de insolvência – fração autónoma designada pelas letras AT e descrita na Conservatória do Registo Predial de Portimão com o nº (…) – em leilão eletrónico, pelo valor base de € 83.895,00, depois de ouvido o credor hipotecário (…), S.A.

2- O Senhor Administrador da Insolvência informou todos os credores, incluindo o credor hipotecário, sobre os termos da venda – valor e data do leilão eletrónico – a 06.08.2020 e a 01.09.2020.

3- Nenhum dos credores questionou tal decisão.

4- O leilão eletrónico terminou a 01.10.2020.

5- A melhor proposta foi a apresentada por (…), no valor de € 84.733,95.

6- A 04.10.2020, o Senhor Administrador da Insolvência comunicou a (…) que a sua proposta havia sido aceite e que teria de pagar à massa insolvente a caução de € 16.946,79 no prazo de 15 dias.

7- A 06.10.2020, o credor hipotecário (…), S.A. informou o Sr Administrador da Insolvência que pretendia apresentar proposta para aquisição do bem, no valor de € 94.500,00, nos termos do artigo 164.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

8- A 12.10.2020, o Senhor Administrador da Insolvência informou o credor hipotecário que apenas lhe poderia adjudicar o imóvel se no dia 28 de outubro, data agendada para a escritura pública de transmissão do bem a (…), se este proponente não comparecesse na escritura ou não procedesse ao depósito do valor de caução.

9- (…) depositou a caução no prazo estabelecido, mas requereu o adiamento da escritura pública para 13 de novembro, invocando a sua dificuldade de deslocar-se a Portugal no atual contexto de pandemia, o que foi aceite pelo administrador da insolvência.

10- A 21.10.2020, o credor hipotecário (…), S.A. reiterou ao Senhor Administrador da Insolvência que pretendia exercer o seu direito ao abrigo do disposto no artigo 164.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

11- O Senhor Administrador da Insolvência informou o Tribunal de tais factos por requerimentos de 27.10.2020 e 29.10.2020.

12- A 06.11.2020, o credor hipotecário veio requerer ao Tribunal que tomasse uma posição e que anulasse a venda do imóvel ao terceiro e ordenasse que o imóvel lhe fosse adjudicado.

13- Tal requerimento não foi notificado ao Senhor Administrador da Insolvência.

14- Por escritura pública de 13.11.2020, o imóvel foi transmitido para (…), que pagou integralmente o preço.

15- Os autos apenas foram conclusos para apreciação das questões a 16.11.2020, a que se seguiu o exercício do contraditório.

*Os factos supra enunciados resultam da análise da correspondência trocada entre os intervenientes, junta aos autos, bem como das posições assumidas pelos intervenientes nos autos e demais documentos apresentados.

*Dispõe o artigo 164.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que: “1 - O administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente.

2 - O credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação, e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada.

3 - Se, no prazo de uma semana, ou posteriormente, mas em tempo útil, o credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projetada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior.

4 - A proposta prevista no número anterior só é eficaz se for acompanhada, como caução, de um cheque visado à ordem da massa insolvente, no valor de 20% do montante da proposta, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 824.º e 825.º do Código de Processo Civil. (…)”.

No caso, o Senhor Administrador da Insolvência deu cumprimento rigoroso às exigências estabelecidas nos nºs 1 e 2 do artigo 164.º.

A credora reclamante (…), S.A., tendo sido informada para o efeito pelo Senhor Administrador da Insolvência, aceitou a modalidade da venda e o valor base estabelecido para o imóvel apreendido, não tendo levantado qualquer questão.

Ora, a possibilidade do credor hipotecário requerer a aquisição do bem, para si ou para terceiro, tem de ser exercida no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em tempo útil (artigo 164.º, n.º 3).

Sobre este pressuposto, são lapidares os ensinamentos de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (no seu “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, anotação ao artigo 164.º, Quid Juris), que perfilhamos na íntegra: “A proposta deve ser apresentada ao administrador no prazo de uma semana após a notificação recebida pelo credor e, se apresentada depois disso, só releva quando ainda tenha sido oferecida em tempo útil, isto é, antes de concretizada a venda ou da tomada de compromisso firme de vender assumida pelo administrador.

”.

No caso, a credora reclamante exprimiu pela primeira vez o seu interesse em adquirir o imóvel a 06.10.2020.

Nessa data, já tinha terminado o leilão eletrónico, tinha sido efetuada uma oferta no leilão de valor superior ao valor base e o administrador da insolvência tinha contactado o proponente no sentido de procederem aos ulteriores trâmites com vista à aquisição.

Ou seja, a (…), S.A. não comunicou a sua vontade de adquirir o imóvel no prazo de 10 dias subsequente à notificação que recebeu com a indicação da modalidade da venda e do preço base. Tal comunicação foi efetuada a 06.08.2020 (e repetida a 01.09.2020) e a credora apenas manifestou a sua intenção de adquirir a 06.10.2020.

Por outro lado, quando a Credora Reclamante manifestou tal vontade, o leilão eletrónico já tinha terminado. Para além de que (…) já tinha sido...

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