Acórdão nº 1245/20.2T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1245/20.2T8STR.E1 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório … e … (Autoras) intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “(…) – Sociedade de Construções, Lda.” (Ré), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e consequentemente seja: 1) Decretada a declaração de nulidade ou anulação da deliberação social de amortização da quota do sócio falecido (…), da qual são contitulares as Autoras (…) e (…), em comum e sem determinação de parte ou direito, no valor de € 3.815,80, a favor da sociedade “(…) – Sociedade de Construções, Lda.”, aprovada na assembleia geral extraordinária, realizada no dia 04/02/2020, pelas 11:00 horas, no escritório da empresa da mesma sociedade; 2) Ordenado oficiosamente o registo da decisão que decretar a declaração de nulidade ou anulação da deliberação social referida em 1), na Conservatória do Registo Comercial de Ourém, por averbamento à matrícula da sociedade “(…) – Sociedade de Construções, Lda.”; e 3) Condenar a Ré em custas e procuradoria condigna.

Para o efeito, alegaram, em síntese, que as Autoras são contitulares de uma quota no valor de € 3.815,80 da sociedade Ré, por a terem adquirido do sócio (…), falecido, sendo que lhe foi comunicado, em 29-04-2020, que, por deliberação dos sócios, reunidos em assembleia geral extraordinária, em 04-02-2020, foi amortizada a quota de € 3.815,80, sendo que nessa assembleia geral não esteve presente a Autora (…), representante comum dos contitulares da quota do falecido (…).

Mais alegaram que o fundamento para a amortização da quota se fundou no incumprimento injustificado do dever de informação, sendo tal incumprimento falso.

Alegaram igualmente que, mesmo a existir fundamento para a amortização da quota, tal amortização deveria ter sido efetuada pelo dobro do valor nominal da quota, ou seja, pelo valor de € 7.631,60, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do contrato de constituição da sociedade Ré, e não pelo seu valor nominal, tendo tal deliberação violado o disposto no referido contrato de sociedade, sendo, por isso, tal deliberação ilegal e nula, nos termos dos artigos 56.º, n.º 1, al. d) e/ou 58.º, n.º 1, als. a) e b), todos do Código das Sociedades Comerciais.

As Autoras fixaram o valor da causa em € 7.631,60.

…A Ré “(…) – Sociedade de Construções, Lda.” contestou, solicitando, a final, que a ação seja julgada improcedente, por não provada, sendo absolvida a Ré dos pedidos formulados.

Alegou, em síntese, que a ação de anulação de deliberação social de sociedade comercial tem de ser interposta no prazo de 30 dias a contar da data em que foi encerrada a assembleia geral, nos termos do artigo 59.º, n.º 2, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais, pelo que, tendo as Autoras sido convocadas para a assembleia geral extraordinária, por missiva datada de 17-01-2020, e tendo a assembleia se realizado no dia 04-02-2020, verifica-se que o prazo para interpor tal ação terminou em 05-03-2020, pelo que, aquando da interposição da presente ação, já se mostrava caducado tal direito, caducidade essa que invoca.

Alegou igualmente que o sócio gerente da Ré (…), apesar de ser avô da Autora (…) e ex-sogro da Autora (…), não possui qualquer contacto com as mesmas, desconhecendo, assim, os elementos identificativos destas, sendo que o incumprimento pela sociedade Ré na apresentação da obrigação declarativa, imputável às Autoras, possui as consequências previstas no art. 37.º do Código das Sociedades Comerciais.

Alegaram, por fim, que o valor atribuído à amortização (o valor da quota e não o seu valor em dobro) não é fundamento para a anulação da pretendida deliberação social.

Relativamente ao valor da causa fizeram constar “o mesmo da Petição Inicial”.

…As Autoras responderam à exceção invocada, referindo que a ação foi tempestivamente interposta, pelo que tal exceção deve ser julgada totalmente improcedente por não provada, impugnando ainda todos os factos alegados e todos os documentos juntos.

…Realizada a audiência prévia, não foi possível conciliar as partes, tendo, de seguida, sido fixado o valor da ação em € 3.815,80 e proferido saneador sentença, com a seguinte decisão: Em face do supra exposto, julgo procedente por provada a exceção de caducidade do direito de ação, ao abrigo do disposto no artigo 59.º/2-a, do CSC e, nesses termos, absolvo a R. do pedido, nos termos do artigo 576.º/3, do CPC.

Custas pelas AA.

Registe, notifique arquive.

…Inconformadas com a sentença, vieram as Autoras (…) e (…) interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1) Conforme resulta de fls., as Autoras intentaram uma ação de anulação de deliberações contra a Ré, nos termos que acima se transcreveu, para melhor apreciação deste Venerando Tribunal; 2) A Ré contestou, quer por exceção, quer por impugnação, pugnando pela absolvição dos pedidos; 3) As Autoras/Recorrentes responderam às exceções, nos termos que acima se reproduziram; 4) Por sentença de fls., foi decidido o seguinte: “Em face do supra exposto, julgo procedente por provada a execeção de caducidade do direito de acção, ao abrigo do disposto no art. 59º/2-a do CSC e, nesses termos, absolvo a R do pedido, nos termos do art. 576º/3º do CPC”; 5) Salvo devido respeito, que é muito, as Autoras não concordam com a sentença de fls.; 6) Pela Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” foi fixado o valor de € 3.815,80 – vide sentença de fls.; 7) Nos articulados, verifica-se as Autoras indicaram o valor € 7.631,60, e na contestação foi indicado pela Ré “o mesmo da Petição Inicial”; 8) Ambas as partes concordaram com o valor do processo; 9) Decorre da causa de pedir das Autoras (mormente dos seus artigos 24º, 25º, 26º, 27º e 28º da p.i.), que um dos fundamentos para o pedido de anulação da deliberação social foi o valor indicado para a amortização da quota, (€ 3.815,80), quando deveria ter sido o seu dobro – € 7.631,60 – sob pena de se violar o previsto no n.º 2, do artigo 8.º do contrato de sociedade da Ré; 10) Constitui matéria controvertida na ação o valor indicado para amortização da quota; 11) Compete ao juiz a fixação do valor da causa – vide artigo 306º do CPC – mas, para sua determinação há que ter em conta os elementos do processo – elementos que acima se expuseram; 12) Quer pela causa de pedir, quer pelo acordo entre as partes no valor a atribuir à causa, nunca poderia a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” fixar o valor do processo em quantia diferente à indicada pelas Autoras; 13) A decisão da fixação do valor de € 3.815,80, deverá ser alterada para uma outra, na qual se contemple o valor indicado pelas Autoras de € 7.631,60; 14) O que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 15) Não se concorda com a decisão de procedência da exceção perentória de caducidade do direito da ação; 16) A ação de anulação de deliberação, entrou em juízo dentro dos trinta dias que a lei prevê, APÓS O CONHECIMENTO dessa deliberação; 17) As Autoras não estiveram presentes na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 04/02/2020; 18) Até à receção da carta enviada pela Ré, datada de 29/04/2020 [(em pleno período de confinamento geral) vide n.º 3 dos factos provados], as Autoras desconheciam o resultado da votação; 19) Desconheciam, inclusive, se a própria Assembleia se tinha realizado (visto que naquela altura já se falava em distanciamento social e em cancelamento de diligências que importassem algum risco para propagar o vírus pandémico que se vive atualmente); 20) “No dia 25-5-2020 foi interposta a vertente ação” – vide ponto 4 dos factos provados da douta Sentença; 21) Considerando o período temporal entre a receção da carta enviada pela Ré, e a interposição desta ação, não decorreram os 30 dias de caducidade; 22) Decidiu mal a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” essa questão da exceção perentória; 23) Pelo que deve este Tribunal revogar a decisão recorrida; 24) O que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 25) Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto e juridicamente relevante, suscetível de informar, e fundamentar, o verdadeiro motivo da fixação do valor e da procedência da exceção perentória da caducidade; 26) A Meritíssima Juiz do...

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