Acórdão nº 167/20.1GCLGS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelEDGAR VALENTE
Data da Resolução25 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório

No Juízo de Competência Genérica de Lagos (J1) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, corre termos o processo abreviado n.º 167/20.1GCLGS, tendo aí sido, em 12.01.2021, proferido despacho, onde se decidiu não receber a acusação que o MP aí havia deduzido

Inconformado, o MP interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida nos autos a fls. 76, a qual ordenou a remessa dos autos aos Serviços do Ministério Público, porquanto não foram realizados os procedimentos para notificação da acusação à arguida, e que se impunham, o que impede o recebimento da acusação para julgamento

  1. O Ministério Público proferiu despacho final nos autos e, concluindo pela existência de indícios suficientes, acusou a arguida da prática de um crime de condução em estado de embriaguez

  2. Deste despacho foi expedida a necessária comunicação à arguida, por via postal registada para a morada indicada no respectivo Termo de Identidade e Residência, prestado nos autos (fls. 21). 4. Tal correspondência veio devolvida (fls. 69) constando que a sua devolução ocorreu com o seguinte motivo: “desconocido” – “desconhecido” e, nessa sequência, foi proferido despacho a determinar a remessa dos autos à distribuição (fls. 70)

  3. Quanto aos procedimentos de notificação da acusação, crê-se que o Ministério Público encetou todos os procedimentos devidos com vista à concretização de tal notificação e que se impunham

  4. Assim, foi tentada a notificação da arguida mediante o envio de carta registada com aviso de recepção para a morada indicada no TIR

  5. A referida carta veio devolvida com a menção de que a arguida é desconhecida naquela morada

  6. Após esta diligência, face à incerteza de paradeiro da arguida, suficientemente demonstrada com a informação fornecida pelos serviços postais de Espanha, e ao insucesso dos procedimentos de notificação da acusação, foi ordenado o prosseguimento do processo, com a sua remessa à distribuição, tal como prevê o art. 283º, nº 5, parte final, do CPP

  7. Verifica-se, assim, com o devido respeito, que o Ministério Público realizou as diligências necessárias na sua tentativa de notificar a arguida da acusação, não sendo devido dizer-se, tal como sucede no despacho recorrido, que seria de enveredar pelo envio de carta rogatória para notificação da arguida

  8. Tal tentativa, de proceder à notificação da arguida pelo meio sugerido pelo Mmo. Juiz, equivale, com todo o respeito, a um acto inútil, pois que já existe informação no processo que a arguida não é conhecida naquela morada

  9. Acresce que, nos termos do disposto no art.º 311.º do Código de Processo Penal, ao receber uma acusação cabe ao juiz (a) Conhecer de questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa; (b) Receber ou rejeitar a acusação

  10. A eventual irregularidade de uma notificação não cabe em nenhum dos casos previstos no n.º 1 do art.º 311.º do Código de Processo Penal, pois que em nada obsta ao conhecimento do mérito da causa

  11. Nem é caso que permita a rejeição da acusação ou o seu não conhecimento, pelo que, resta somente ao Mm. º Juiz a opção de receber a acusação deduzida

  12. Mais: tratando-se de irregularidade, o artigo 123º, nº 1 do CPP dispõe que as irregularidades só determinam a invalidade dos actos quando tiverem sido arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos 3 dias seguintes a contar daquele em que tiveram sido notificadas para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado

  13. Se não forem arguidas nos termos referidos, o acto produzirá todos os seus efeitos jurídicos como se fosse perfeito

  14. Não tendo havido arguição de qualquer irregularidade, entendemos que não podia o Mmº Juiz conhecer oficiosamente da questão

  15. Esclareça-se ainda que, no nosso entendimento, a falta de notificação da acusação à arguida não afecta as suas garantias de defesa de forma intolerável, já que, chegado o processo à fase de julgamento, e tendo o Tribunal conhecimento do paradeiro do arguido, será o mesmo notificado da acusação – podendo então requerer instrução, para o que disporá do prazo normal de 20 dias

  16. Estamos, assim, de forma inquestionável, perante uma irregularidade com previsão no nº 1 do art. 123º do Cód. Proc. Penal, e não no nº 2, pois que não assume gravidade tal, com a virtualidade de afectar o direito fundamental de defesa do arguido, afectando, por arrasto, o valor do acto praticado

  17. Desta forma, reafirma-se, a falta de...

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