Acórdão nº 00407/10.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução21 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de (...) veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 17.09.2020, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção intentada por C.

e, em consequência, condenados os Réus, o Município Recorrente e a Massa Insolvente de (...) a pagarem ao Autor, ora Recorrido, a quantia de 6.014,30 € (seis mil e catorze euros e trinta cêntimos), acrescida de I.V.A..

Invocou para tanto, em síntese, que: a sentença condena em objecto diverso do pedido (artigo 615.º, n.º1, alínea e), do Código de Processo Civil), dado ter acrescido ao montante indemnizatório o valor do I.V.A., valor este que não foi pedido nem pago ainda; o Autor nunca foi ouvido em declarações e por isso não se pode assumir sem mais de que só terá tido conhecimento da situação quando os seus pais lhe pediram ajuda para elaborar a carta dirigida ao Município, com base no depoimento das testemunhas; as declarações de parte do Autor não foram admitidas por estar o Tribunal convicto de que este não teve qualquer intervenção pessoal nos factos ou um qualquer conhecimento direto; no entanto, a forma como o Autor teve conhecimento dos danos e quando, as diligências que efetuou ou não com vista ao ressarcimento dos danos, são factos em que interveio pessoalmente ou de que tem conhecimento pessoal e direto, pelo que as declarações de parte do Autor sempre deveriam ter sido admitidas. está demonstrado que o Autor em Maio de 2007 tinha perfeito conhecimento dos pressupostos do seu direito, pelo que o mesmo se encontra prescrito desde Maio de 2010; o facto dado como provado no ponto 18, de que “Por volta de junho de 2007 a 2.ª R. realizou, nas imediações e na zona que confronta com o prédio do A., trabalhos de compactação e pavimentação.

” está incorrectamente julgado e como tal não deve ser dado como provado, isto porque resulta da prova documental constante dos autos que as obras na zona da habitação do Autor, decorreram durante o mês de Maio desse ano; os factos dados como provados nos pontos 23 e 24 são meramente conclusivos, não tendo ficado suficientemente provada a ocorrência dos danos; não se verificam, em todo o caso, todos os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual por facto ilícito, ao contrário do decidido; tal como foi referido pelos peritos sem o relatório de patologias prévio do imóvel, não é possível estabelecer um qualquer nexo de causalidade entre a fissuração existente e a realização das obras; por não haver essa prova, e face á idade do imóvel, a imputação do nexo causal na medida de 50% dos danos que o imóvel apresenta é desproporcional.

O Recorrido contra-alegou defendendo a improcedência total do recurso.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

  1. No que se refere ao valor de 6.014,30€ (seis mil e catorze euros e trinta cêntimos) acrescidos de IVA, a sentença ora recorrida condena em objeto diverso do pedido (art. 615.º, n.º1 e) do CPC), uma vez que o Autor na sua petição inicial peticionou que os RR fossem condenados a pagar indemnização no valor de 43.230,50€, correspondente ao montante necessário à realização das obras destinadas à reparação dos referidos danos, valor esse indicado sem IVA, acrescido de juros legais vencidos desde a citação até integral pagamento.

    b) O Autor não peticionou que lhe fosse pago qualquer valor correspondente ao IVA que eventualmente teria que suportar com a reparação, mas sim uma indemnização acrescida de juros.

    c) Veja-se que a reparação, do que resultou provado, ainda não foi efetuada pelo que ainda não foi faturado ao Autor. Não podendo nessa medida a ora recorrente ser condenada a pagar um valor a título de IVA de uma fatura que não existe.

    d) O facto dado como provado no ponto 18 – “ Por volta de junho de 2007 a 2.ª R. realizou, nas imediações e na zona que confronta com o prédio do Autor, trabalhos de compactação e pavimentação.” está incorretamente julgado e como tal não deve ser dado como provado, isto porque resulta da prova documental constante dos autos que em maio de 2007 já os trabalhos de compactação e pavimentação tinham ultrapassado a zona da casa do A, não tendo sido executados em Junho qualquer tipo de trabalhos de pavimentação naquela zona.

    e) Do início da empreitada à zona da habitação do Autor contam-se cerca de 15.600 m2 (2600 metros de extensão com cerca de 6 metros de largura) e através dos autos de medição, que representam os trabalhos executados no mês a que diz respeito, é possível verificar o avanço temporal dos trabalhos.

    f) Conforme se extrai dos autos de medição n.º 2, de 30/04/2007 e n.º 3 de 31/05/2007, referentes ao Troço B Matouce - N15 da Empreitada de Repavimentação da E.M. 566, os trabalhos de escarificação, compactação e pavimentação na zona da habitação do A ocorreram, todos, durante o mês de maio.

    g) Isto porque, tendo presente que do início da empreitada à habitação do A são cerca de 15.600 m2, no mês de abril (auto n.º 2 Troço B Matouce – N15) apenas haviam sido executados 8300 m2 dos seguintes trabalhos de Pavimentação: “3.1. Espalhamento, regularização e compactação do material proveniente da escarificação em toda a plataforma a pavimentar a betuminoso (sub-base); 3.2. – Base, satisfazendo o estipulado no C.E. e de acordo com o(s) perfil (s) transversal(is) – Tipo incluindo fornecimento, transporte e aplicação: 3.2.1. Em material granular britado (de granulometria extensa); 3.2.1.1 – Com 0,20 m de espessura, após compactação.” h) Não restando dúvidas que ainda não havia sido alcançada a zona da habitação do Autor.

    i) Já da leitura do auto de medição referente ao mês de maio (auto de medição n.º 3 do Troço B – Matouce – N15), é possível verificar que nesse mês foram executados mais 9200 m2 dos seguintes trabalhos de pavimentação: “3.1. Espalhamento, regularização e compactação do material proveniente da escarificação em toda a plataforma a pavimentar a betuminoso (sub-base); 3.2. – Base, satisfazendo o estipulado no C.E. e de acordo com o(s) perfil (s) transversal(is) – Tipo incluindo fornecimento, transporte e aplicação: 3.2.1. Em material granular britado (de granulometria extensa); 3.2.1.1 – Com 0,20 m de espessura, após compactação.” j) Ora, somando os trabalhos executados neste mês com os do mesmo tipo já executados no mês anterior, resulta que a 31/05/2007 já se encontrava realizada a escarificação e compactação do material dela resultante, bem como colocada a camada do tout-venant com 0,20m de espessura, no total de 17500.000 m2 da via.

    k) Se a zona da habitação do A se localiza a 15.600 m2, facilmente se depreende que em maio de 2007, os trabalhos executados de escarificação, compactação do material de escarificação, colocação do tout-venant e compactação deste já tinham ultrapassado a zona da habitação do Autor l) Continuando a leitura do auto de medição referente ao mês de maio (auto de medição n.º 3 do Troço B – Matouce – N15), é possível verificar que também nesse mês foram executados 17500.000 m2, ou seja, em toda a área onde já haviam sido realizados os trabalhos de escarificação, compactação, colocação do tout-venant e sua compactação, os seguintes trabalhos também designados de pavimentação: “3.3. Camada de regularização, satisfazendo o C.E. e de acordo com o(s) perfil(s)-Tipo incluindo fornecimento, transporte e aplicação: 3.3.1 – Em mistura betuminosa densa; 3.3.1.1 – Com 0,06m de espessura, após compactação.

    3.5. - Regas de impregnação e colagem de acordo com o estipulado no C.E., incluindo fornecimento e aplicação: 3.5.1 – Rega de impregnação” m) Daqui se extrai que foi durante todo o mês de maio de 2007 que os trabalhos decorreram na zona da habitação do A chegando a ultrapassá-la. Em maio de 2007 a via já se encontrava com o tapete betuminoso colocado, isto é, pavimentado.

    n) No decurso do mês de junho não foram executados quaisquer trabalhos de pavimentação quer na zona da habitação do Autor quer nas proximidades, dado que apenas foram executados trabalhos de pavimentação em cubos no outro troço da empreitada, designado de Troço A – N.211-1/Matouce.

    o) Não há dúvidas que em junho de 2007 nenhum trabalho se realizou naquela zona, e resultou do depoimento das testemunhas Maria da Glória e J. que estes denunciaram o aparecimento dos danos imputando-os à empreitada junto da fiscalização municipal, na pessoa do Eng.º António Pereira, e do responsável da 2.ª R., ainda no decurso dos trabalhos na zona da habitação, ou seja, durante o mês de maio. Assim, o facto dado como provado no ponto 28 está incorretamente julgado e como tal não deve ser dado como provado.

    p) O facto dado como não provado no ponto 4 está incorretamente julgado e em contradição com o facto 27 dado como provado.

    q) As obras na zona da habitação do Autor, decorreram durante o mês de maio de 2007, não tendo sido executadas naquele local qualquer tipo de trabalhos no mês de junho.

    r) E apesar de o Autor e seus pais apenas terem dirigido por escrito a reclamação ao Município a 20 de junho de 2007, referem nessa comunicação “Aquando da pavimentação da referida via (Trovoada – Vila Meã) as maquinas para execução da obra, principalmente a máquina “cilindro” para abatimento do terreno da via para posterior pavimentação com alcatrão, fizera estremecer tudo aquando da sua passagem, ora com este movimento a minha casa ficou totalmente partida (…) .

    Depois de analisarem os estragos o Sr. Eng. P. e o responsável pela empresa U. disseram-nos para que encaminhasse o assunto para a Câmara Municipal de (...), fazendo uma exposição ao Sr. Presidente da Câmara, Dr. A..

    O responsável pela empresa U. informou-nos que possuía seguro para este efeito de estragos causados nas habitações aquando da realização das obras...

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