Acórdão nº 00344/10.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I.. L.da.
veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal, de 19.10.2020, pela qual foi julgada apenas parcialmente procedente a acção administrativa comum que deduziu contra o Município (...), ora recorrido, a empresa H. L.da, e a Companhia de Seguros (...)., para condenação dos Réus ao pagamento dos prejuízos (danos emergentes e lucros cessantes) que sofreu em consequência de uma inundação que ocorreu no seu estabelecimento comercial provocada por chuvas intensas que se verificaram em (...) em 25..082007 e pelo desvio de uma linha de água que existia nas proximidades no âmbito dos trabalhos de execução de uma obra deste município, a empreitada Via Circular a (...) – 1.ª Fase, levada a cabo pela empresa demandada, sendo que apenas o Município foi condenado e as Rés absolvidas do pedido.
Invocou para tanto que a decisão recorrida errou no julgamento da matéria de facto, tendo dado como não provados factos que deveria ter dado como provados quer face aos documentos juntos aos autos e que não foram por ninguém impugnados quer face aos depoimentos de testemunhas; pelo que, no seu entender, o valor da indemnização deveria ter sido fixado em quantia não inferior a 200.196,26 € (duzentos mil, cento e noventa euros e vinte seis cêntimos) e alterando-se, consequentemente, o valor devido a título de custas.
O Município recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença ora impugnada.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: a) A água que entrou nas instalações da Autora atingiu uma altura nunca inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
b) Em nenhuma fase do processo, a veracidade das facturas juntas pela Autora na sua petição inicial., correspondentes a “vidros e porta; material informático, tal como processadores, monitores, discos, teclado, rato, software, impressora e scanner; mobiliário de escritório, tais como cadeiras, secretarias, prateleiras, estantes; material de escritório, tal como caderno, canetas; mercadoria em stock, tal como tabaco, chicletes, chocolates, café”, - cf. nº 53 dos factos provados, - foi impugnado pelas Rés.
c) Todos os sujeitos processuais aceitaram que essas facturas juntas pela Autora para comprovar a existência desse material, correspondiam ao material, bens e equipamentos que foram totalmente destruídos pela cheia ocorrida no dia 25 de Agosto de 2007.
d) Após o sinistro sub judice a Autora não realizou nenhum outro acto de comércio, - não comprou nem vendeu mercadoria, equipamentos ou bens, - pelo que não podem existir dúvidas “tais bens correspondessem aos identificados nas facturas que juntou aos autos, e, consequentemente, o seu valor, designadamente o que resultou da prova pericial”.
e) A Autora não era proprietária de outros bens com idêntica natureza, nem era proprietária, arrendatária, possuidora ou comodatária de outros local, pelo que nos ensina a mais elementar lógica, que só esse podiam ser os bens destruídos e reclamados.
f) Todas as testemunhas, mesmo as arroladas pelas Rés, foram peremptórias a afirmar que a devastação provocada pelo cataclismo foi total e que nada se aproveitava, tudo era lixo, logo ficaram sem utilidade ou qualquer valor comercial.
g) Dos depoimentos das testemunhas supratranscritos, não podia resultar qualquer hesitação do julgador quanto à destruição de tudo que se encontrava no escritório e armazém da Autora, bem como a completa correlação entre esses bens e os relacionados nos autos, dos quais foi peticionado o seu pagamentos.
h) Sendo um micro empresa, não tendo os seus sócios capacidade financeira e possibilidade de recurso a crédito, sem património para oferecer como garantia – até porque tudo que tinha ficou destruído, - pudesse continuar com a sua laboração tendo em conta a perda total do seu acervo patrimonial, pelo que ficou definitivamente entravada a continuação do exercício da sua actividade.
i) A Autora nunca mais conseguiu exercer a sua actividade tendo sido obrigada a vender a sua carteira de clientes no ano de 2010, para pagar os graves prejuízos acumulados.
Nesta esteira, julgamos existir ancoradouro bastante para: j) Quanto às mercadorias destruídas, porque o seu valor é manifesto, claro e inequívoco, - quantia verificável pela leitura dos documentos n.º 28 e 29 junto com a petição inicial, não contestados, logo admitidos -até porque sobre ele não foi apresentada qualquer oposição, deverá esse Tribunal considerar assente a quantia de € 83.026,26 (oitenta e seis mil, vinte e seis euros e vinte e seis cêntimos), acrescidos de juros à taxa legal contados desde 25 de Agosto de 2007, até integral pagamento - vd artigos 58.º a 61.º da petição inicial e alínea b) do pedido aí formulado, - condenando quem a final for responsável a proceder ao seu pagamento à Autora.
k) Porque também totalmente destruído, deverá similarmente ser considerada provada a matéria correspondente ao valor peticionado para ressarcimento da destruição do material informático, mobiliário e material de escritório.
l) Aceitando-se, ainda que em seu prejuízo, os valores determinados pelo Relatório Pericial, que assumiu a avaliação dos mesmos pelo critério da depreciação/amortização fiscal, (um dos possíveis) – que quase sempre é inferior ao valor real dos bens, quem têm uma grandeza superior, - pelo que deverá ser considerado, pelo menos, o valor ali determinado de € 7.170,05 (sete mil, cento e setenta euros e cinco cêntimos), verba obtida pelo somatório da resposta dada aos quesitos 1 a 9, do Relatório Pericial.
m) A Autora teve incomensuráveis prejuízos, não podendo nunca esquecermo-nos dos danos morais causados ao sócio gerente P., que viu a sua situação económica e da sua família arruinada, tendo, infelizmente, morrido na quase miséria, pela penosa espera na resolução de um problema que foi alheio e em nada contribuiu, apresentando-se-nos ser uma realidade que não merece contestação, até pela evidência dos factos, condenara a Ré ou Rés responsáveis numa indemnização por lucros cessantes.
n) Aceitando-se, até por dever de ofício, o recurso à equidade, entende a Autora que ser acertada, justa e equilibrada uma quantia nunca inferior a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros) para ressarcimento dos lucros cessantes sofridos.
o) A Autora deverá, no somatório dos valores supra reclamados, ser endemizada em valor nunca inferior a € 200.196,26 (duzentos mil, cento e noventa euros e vinte seis cêntimos) e alterando-se, consequentemente, o valor devido a título de custas.
p) O Tribunal a quo julgou incorrectamente factos que se encontram documentalmente provados, artigos 362.º e seguintes do Código Civil, tendo ainda sido violados os artigos 574.º, 596.º, 410.º, 412.º, 413.º, 446.º, 608.º do Código de Processo Civil.
q) Porque se entende que na apreciação o Decisor da 1ª Instância errou...
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