Acórdão nº 00344/10.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução21 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I.. L.da.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal, de 19.10.2020, pela qual foi julgada apenas parcialmente procedente a acção administrativa comum que deduziu contra o Município (...), ora recorrido, a empresa H. L.da, e a Companhia de Seguros (...)., para condenação dos Réus ao pagamento dos prejuízos (danos emergentes e lucros cessantes) que sofreu em consequência de uma inundação que ocorreu no seu estabelecimento comercial provocada por chuvas intensas que se verificaram em (...) em 25..082007 e pelo desvio de uma linha de água que existia nas proximidades no âmbito dos trabalhos de execução de uma obra deste município, a empreitada Via Circular a (...) – 1.ª Fase, levada a cabo pela empresa demandada, sendo que apenas o Município foi condenado e as Rés absolvidas do pedido.

Invocou para tanto que a decisão recorrida errou no julgamento da matéria de facto, tendo dado como não provados factos que deveria ter dado como provados quer face aos documentos juntos aos autos e que não foram por ninguém impugnados quer face aos depoimentos de testemunhas; pelo que, no seu entender, o valor da indemnização deveria ter sido fixado em quantia não inferior a 200.196,26 € (duzentos mil, cento e noventa euros e vinte seis cêntimos) e alterando-se, consequentemente, o valor devido a título de custas.

O Município recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença ora impugnada.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: a) A água que entrou nas instalações da Autora atingiu uma altura nunca inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).

b) Em nenhuma fase do processo, a veracidade das facturas juntas pela Autora na sua petição inicial., correspondentes a “vidros e porta; material informático, tal como processadores, monitores, discos, teclado, rato, software, impressora e scanner; mobiliário de escritório, tais como cadeiras, secretarias, prateleiras, estantes; material de escritório, tal como caderno, canetas; mercadoria em stock, tal como tabaco, chicletes, chocolates, café”, - cf. nº 53 dos factos provados, - foi impugnado pelas Rés.

c) Todos os sujeitos processuais aceitaram que essas facturas juntas pela Autora para comprovar a existência desse material, correspondiam ao material, bens e equipamentos que foram totalmente destruídos pela cheia ocorrida no dia 25 de Agosto de 2007.

d) Após o sinistro sub judice a Autora não realizou nenhum outro acto de comércio, - não comprou nem vendeu mercadoria, equipamentos ou bens, - pelo que não podem existir dúvidas “tais bens correspondessem aos identificados nas facturas que juntou aos autos, e, consequentemente, o seu valor, designadamente o que resultou da prova pericial”.

e) A Autora não era proprietária de outros bens com idêntica natureza, nem era proprietária, arrendatária, possuidora ou comodatária de outros local, pelo que nos ensina a mais elementar lógica, que só esse podiam ser os bens destruídos e reclamados.

f) Todas as testemunhas, mesmo as arroladas pelas Rés, foram peremptórias a afirmar que a devastação provocada pelo cataclismo foi total e que nada se aproveitava, tudo era lixo, logo ficaram sem utilidade ou qualquer valor comercial.

g) Dos depoimentos das testemunhas supratranscritos, não podia resultar qualquer hesitação do julgador quanto à destruição de tudo que se encontrava no escritório e armazém da Autora, bem como a completa correlação entre esses bens e os relacionados nos autos, dos quais foi peticionado o seu pagamentos.

h) Sendo um micro empresa, não tendo os seus sócios capacidade financeira e possibilidade de recurso a crédito, sem património para oferecer como garantia – até porque tudo que tinha ficou destruído, - pudesse continuar com a sua laboração tendo em conta a perda total do seu acervo patrimonial, pelo que ficou definitivamente entravada a continuação do exercício da sua actividade.

i) A Autora nunca mais conseguiu exercer a sua actividade tendo sido obrigada a vender a sua carteira de clientes no ano de 2010, para pagar os graves prejuízos acumulados.

Nesta esteira, julgamos existir ancoradouro bastante para: j) Quanto às mercadorias destruídas, porque o seu valor é manifesto, claro e inequívoco, - quantia verificável pela leitura dos documentos n.º 28 e 29 junto com a petição inicial, não contestados, logo admitidos -até porque sobre ele não foi apresentada qualquer oposição, deverá esse Tribunal considerar assente a quantia de € 83.026,26 (oitenta e seis mil, vinte e seis euros e vinte e seis cêntimos), acrescidos de juros à taxa legal contados desde 25 de Agosto de 2007, até integral pagamento - vd artigos 58.º a 61.º da petição inicial e alínea b) do pedido aí formulado, - condenando quem a final for responsável a proceder ao seu pagamento à Autora.

k) Porque também totalmente destruído, deverá similarmente ser considerada provada a matéria correspondente ao valor peticionado para ressarcimento da destruição do material informático, mobiliário e material de escritório.

l) Aceitando-se, ainda que em seu prejuízo, os valores determinados pelo Relatório Pericial, que assumiu a avaliação dos mesmos pelo critério da depreciação/amortização fiscal, (um dos possíveis) – que quase sempre é inferior ao valor real dos bens, quem têm uma grandeza superior, - pelo que deverá ser considerado, pelo menos, o valor ali determinado de € 7.170,05 (sete mil, cento e setenta euros e cinco cêntimos), verba obtida pelo somatório da resposta dada aos quesitos 1 a 9, do Relatório Pericial.

m) A Autora teve incomensuráveis prejuízos, não podendo nunca esquecermo-nos dos danos morais causados ao sócio gerente P., que viu a sua situação económica e da sua família arruinada, tendo, infelizmente, morrido na quase miséria, pela penosa espera na resolução de um problema que foi alheio e em nada contribuiu, apresentando-se-nos ser uma realidade que não merece contestação, até pela evidência dos factos, condenara a Ré ou Rés responsáveis numa indemnização por lucros cessantes.

n) Aceitando-se, até por dever de ofício, o recurso à equidade, entende a Autora que ser acertada, justa e equilibrada uma quantia nunca inferior a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros) para ressarcimento dos lucros cessantes sofridos.

o) A Autora deverá, no somatório dos valores supra reclamados, ser endemizada em valor nunca inferior a € 200.196,26 (duzentos mil, cento e noventa euros e vinte seis cêntimos) e alterando-se, consequentemente, o valor devido a título de custas.

p) O Tribunal a quo julgou incorrectamente factos que se encontram documentalmente provados, artigos 362.º e seguintes do Código Civil, tendo ainda sido violados os artigos 574.º, 596.º, 410.º, 412.º, 413.º, 446.º, 608.º do Código de Processo Civil.

q) Porque se entende que na apreciação o Decisor da 1ª Instância errou...

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