Acórdão nº 02352/19.0BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução21 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:* Auto-Estradas (...)SA (Av.ª (…), em acção administrativa intentada por M.

(Rua (…)), interpõe recurso jurisdicional de despacho pelo qual o TAF do Porto julgou intempestiva a contestação.

Tira em conclusões: 1.ª A Recorrente entende que o Tribunal “a quo” incorreu em erro ao julgar regularmente citada a Recorrente em 11.10.2019, ao determinar a intempestividade da contestação apresentada pela Recorrente e ao ordenar o seu desentranhamento; 2.ª Por carta registada com aviso de recepção a Recorrente foi citada para a presente acção em 11.10.2019, contudo, a Petição Inicial enviada não se encontrava completa; 3.ª A citação enviada à Recorrente pelo Tribunal não foi acompanhada da Pen com gravação e vídeo que na Petição a Autora refere juntar; 4.ª Nos termos do disposto no artigo 227.º do CPC (ex vi artigo 23.º do CPTA), com a citação devem ser remetidos “duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem”.

5.ª O vicio da citação é detectado pela secretaria que, na tentativa de o remediar, enviou à Recorrente uma notificação datada de 14.10.2019, recebida em 17.10.2019, a informar da junção da aludida Pen aos autos e da possibilidade da sua consulta na unidade orgânica; 6.ª Sem a informação constante desse elemento probatório, ou pelo menos de que o mesmo estava disponível nos autos, a Ré não estaria em condições de cabalmente deduzir contestação nos termos previstos no artigo 83.º do CPTA.

7.ª A não entrega à Recorrente dos documentos ou outros meios de prova juntos com a petição inicial, ainda que se pudesse de alguma forma inferir que os mesmos seriam do conhecimento da Recorrente, porque violador do princípio do contraditório, consubstancia a nulidade da respectiva citação, nos termos do citado normativo legal; 8.ª O princípio do contraditório só é plenamente observado quando a aqui Recorrente possa dispor, não só do articulado da petição inicial perfeitamente legível, mas de todos os elementos que com ele sejam juntos e respeitem ao objecto da demanda; 9.ª A defesa da aqui Recorrente ficou prejudicada, por não poder dispor de todos os elementos que compõe a Petição Inicial, resultando violado o princípio do contraditório e, consequente, nulidade da citação, pois claramente não foram observadas “as formalidades prescritas na lei” (artigo 191.º, n.º1 Código de Processo Civil), com prejuízo do seu direito de defesa (nº4).

10.ª Com respeito pelos princípios processuais da cooperação, celeridade e economia processual, a Recorrente entendeu que, com a notificação que o Tribunal envia e que esta recebe em 17.10.2019, pretendeu-se tentar sanar a nulidade da citação, passando a dispor, a partir daquela data, do prazo que a lei concede para contestar; 11.ª Apenas em 17.10.2019 é que poderia, eventualmente, entender-se que a Recorrente foi citada do conteúdo integral da Petição Inicial, ainda que com o ónus de o consultar na secretaria (o que por si só também sempre se considerar-se-ia uma nulidade e que apenas se concebeu no âmbito do Principio da cooperação dos sujeitos processuais); 12.ª Não sendo julgada nula a citação por falta de envio da integralidade dos meios probatórios juntos pela Autora, sempre o tribunal teria de julgar a Recorrente como regularmente citada apenas em 17.10.2019 e concluir pela tempestividade da apresentação da contestação; 13.ª O despacho de que se recorre viola de forma séria, suscetível de inferir na decisão a proferir, o direito de defesa da Recorrente previstos na lei processual e ainda nos princípios que devem nortear do dever de gestão processual exercido pelo Tribunal; 14.ª Deve ser o despacho de que se recorre substituído por outro que, determine o recebimento da contestação tempestivamente apresentada ou que determine a nulidade da citação ocorrida em 11.10.2019, nos termos do disposto no artigo 191.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável aos autos e ordene a sua repetição.

Contra-alegou a recorrida, concluindo: I – O tribunal “a quo” ao julgar regularmente citada a Recorrente em 11.10.2019, e assim determinar a intempestividade da contestação apresentada, ordenando consequentemente o seu desentranhamento, não incorreu em erro de julgamento.

II – Alega a Recorrente que a contestação que juntou os...

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