Acórdão nº 0149/20.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 206/2020 -T 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), tendo apresentado alegações do seguinte teor: «i. O presente recurso de uniformização de jurisprudência é interposto a coberto do artigo 25.º, n.º 2, do RJAT e tem por objecto a sentença proferida no pedido de pronúncia arbitral que correu termos, junto do Centro de Arbitragem, sob o n.º 206/2020-T e que julgou improcedente aquele pedido de pronúncia arbitral contra a liquidação adicional de IRS n.º 2019 5005716926 e, bem assim, da liquidação de Juros Compensatórios n.º 2019 – 248477.
ii. O presente recurso centra-se no fundamento a falta de fundamentação da liquidação de IRS n.º 2019 5005716926 e da respectiva liquidação de Juros Compensatórios, o qual foi julgado improcedente por aquela sentença.
iii. Com relevância para a boa decisão do presente recurso, o Tribunal Arbitral deu como provados os seguintes factos com relevância para a boa decisão do presente recurso: “3.º O Requerente foi notificado através de Ofício n.º 00023096, de 26 de Setembro de 2019, da Divisão de Liquidação do Imposto sobre o Rendimento e Despesa para, no prazo de 30 dias, apresentar: “De acordo com a informação comunicada ao abrigo daquela Directiva [da Poupança], verifica-se que auferiu na Suíça, no ano de 2015, rendimentos de juros no valor de € 129.045,00;” iv. O Tribunal Arbitral deu, ainda, como provado que “5.º Em 15 de Outubro de 2019, o Requerente foi notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, do teor do 27876 de 14/11/2019, através do qual lhe foi comunicado que ao abrigo da Directiva da Poupança as autoridades fiscais Suíças, comunicaram à AT, que no de 2015 o SP auferiu rendimentos de juros no montante de € 129.045,00 (...) Considerando que, face ao disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS, os rendimentos sob a forma de juros são de declaração obrigatória no respectivo Anexo J da declaração de rendimentos Modelo 3 – IRS, a SP foi notificada através do ofício n.º 23096, de 26/09/2019, para regularizar a situação através da submissão da declaração em falta, no prazo de 30 dias, conforme disposto no n.º 3 do art.º 76 do Código do IRS”.
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Resultando, ainda, da matéria de facto dada como provada que “6.º Findo o prazo, a Autoridade Tributária e Aduaneira, notificou o Requerente da demonstração de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) n.º 2019 5005716926, praticado em 15 de Novembro de 2019, pela Senhora Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, com referência ao ano de 2015, do qual resulta o valor a pagar de € 40.935,76, da liquidação de Juros Compensatórios n.º 2019-248477 (no valor de € 4.803,16).
” (cfr. pág. 9 e 10 da Sentença).
vi. Conforme referido, o Tribunal Arbitral concluiu, em síntese, na sentença proferida no processo arbitral n.º 206/2020-T que dos Ofícios n.ºs 23096, de 26 de Setembro de 2019 e 27876, de 14 de Novembro de 2019, suportados na informação que resulta da troca de informações relativamente aos rendimentos de juros abrangidos pela Directiva da Poupança n.º 2003/48/CE nos termos do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça resulta a fundamentação de direito subjacente à liquidação de IRS n.º 2019 5005716926 e, bem assim, da liquidação de Juros Compensatórios n.º 2019 – 248477, concluindo, pois, sem mais, que assim se encontram cumpridos os requisitos de fundamentação dos actos de liquidação, previstos no artigo 77.º, n.º 1 e 2 e 76.º n.º 1 e n.º 4 da Lei Geral Tributária.
vii. Não pode, contudo, a ora Recorrente conformar-se com o entendimento preconizado pela sentença recorrida, o qual desconsidera as normas reguladoras do dever de fundamentação que recai sobre a Administração Tributária.
viii. Acontece, porém, que este entendimento colide, frontalmente, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre a fundamentação das liquidações de imposto, sendo a oposição entre o entendimento do Tribunal Arbitral na sentença proferida processo n.º 206/2020-T e a jurisprudência deste douto Supremo Tribunal Administrativo evidente relativamente ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido, em 24 de Abril de 2019, no processo n.º 0399/13.9BEAVR.
ix. Como já observado, o artigo 25.º, n.º 2, do RJAT estabelece como requisito para que haja recurso de uniformização de jurisprudência a decisão arbitral esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
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No caso vertente, o Tribunal Arbitral concluiu no processo n.º 206/2020-T que o dever de fundamentação se tem por cumprido pela mera existência de notificações anteriores à emissão de uma liquidação de imposto, emitida no limite do decurso do prazo de caducidade, ainda que a liquidação de imposto não remeta, nem expressa, nem tacitamente para nenhum documento concreto que contenha a fundamentação e que esse procedimento é conforme ao dever de fundamentação previsto no artigo 77.º, n.ºs 1 e 2 e 76.º, n.º 1 e 4, da LGT.
xi. Por seu turno no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 0399/13.9BEAVR concluiu precisamente em sentido contrário ao da sentença proferida no processo n.º 206/2020-T concluindo que o dever de fundamentação da liquidação de imposto, previsto no artigo 77.º da LGT, determina que a liquidação de imposto estabeleça uma ligação com o relatório de inspecção ou qualquer outra decisão ou procedimento de liquidação e que ao não estabelecer qualquer relação com qualquer documento concreto que contenha essa fundamentação, o acto de liquidação não se considera fundamentado para efeitos do disposto no artigo 77.º da LGT, 135.º do CPA e 268.º, n.º 3, da CRP.
xii. O Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 0399/13.9BEAVR que “A obrigação de fundamentar o acto de liquidação dando a conhecer aos respectivos destinatários, de forma expressa e acessível, os motivos – fundamentos factuais e as razões legais – por que se decide de determinado modo e não de outro mais não é que a concretização da obrigação geral de fundamentação dos actos administrativos, imposta pelos artigos 268.º n.º 3 Constituição da República Portuguesa, 135.º CPA e 77.º da Lei Geral Tributária. II- Tendo o Tribunal recorrido julgado provado que o acto de liquidação é o que consta daquele doc. 1 junto com a petição inicial que revela ser uma demonstração de liquidação que não estabelece qualquer ligação nem ao relatório de inspecção nem a qualquer outra decisão ou procedimento de liquidação é manifesta a falta de fundamentação do acto de liquidação que pouco mais informação contém que o montante a pagar. III- Não está em causa apenas uma notificação deficiente, incompleta ou obscura do acto de liquidação que não sendo dele invalidante apenas contenderia com a sua eficácia.
” (cfr. acórdão do...
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