Acórdão nº 0149/20.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução26 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 206/2020 -T 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), tendo apresentado alegações do seguinte teor: «i. O presente recurso de uniformização de jurisprudência é interposto a coberto do artigo 25.º, n.º 2, do RJAT e tem por objecto a sentença proferida no pedido de pronúncia arbitral que correu termos, junto do Centro de Arbitragem, sob o n.º 206/2020-T e que julgou improcedente aquele pedido de pronúncia arbitral contra a liquidação adicional de IRS n.º 2019 5005716926 e, bem assim, da liquidação de Juros Compensatórios n.º 2019 – 248477.

ii. O presente recurso centra-se no fundamento a falta de fundamentação da liquidação de IRS n.º 2019 5005716926 e da respectiva liquidação de Juros Compensatórios, o qual foi julgado improcedente por aquela sentença.

iii. Com relevância para a boa decisão do presente recurso, o Tribunal Arbitral deu como provados os seguintes factos com relevância para a boa decisão do presente recurso: “3.º O Requerente foi notificado através de Ofício n.º 00023096, de 26 de Setembro de 2019, da Divisão de Liquidação do Imposto sobre o Rendimento e Despesa para, no prazo de 30 dias, apresentar: “De acordo com a informação comunicada ao abrigo daquela Directiva [da Poupança], verifica-se que auferiu na Suíça, no ano de 2015, rendimentos de juros no valor de € 129.045,00;” iv. O Tribunal Arbitral deu, ainda, como provado que “5.º Em 15 de Outubro de 2019, o Requerente foi notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, do teor do 27876 de 14/11/2019, através do qual lhe foi comunicado que ao abrigo da Directiva da Poupança as autoridades fiscais Suíças, comunicaram à AT, que no de 2015 o SP auferiu rendimentos de juros no montante de € 129.045,00 (...) Considerando que, face ao disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS, os rendimentos sob a forma de juros são de declaração obrigatória no respectivo Anexo J da declaração de rendimentos Modelo 3 – IRS, a SP foi notificada através do ofício n.º 23096, de 26/09/2019, para regularizar a situação através da submissão da declaração em falta, no prazo de 30 dias, conforme disposto no n.º 3 do art.º 76 do Código do IRS”.

  1. Resultando, ainda, da matéria de facto dada como provada que “6.º Findo o prazo, a Autoridade Tributária e Aduaneira, notificou o Requerente da demonstração de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) n.º 2019 5005716926, praticado em 15 de Novembro de 2019, pela Senhora Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, com referência ao ano de 2015, do qual resulta o valor a pagar de € 40.935,76, da liquidação de Juros Compensatórios n.º 2019-248477 (no valor de € 4.803,16).

    ” (cfr. pág. 9 e 10 da Sentença).

    vi. Conforme referido, o Tribunal Arbitral concluiu, em síntese, na sentença proferida no processo arbitral n.º 206/2020-T que dos Ofícios n.ºs 23096, de 26 de Setembro de 2019 e 27876, de 14 de Novembro de 2019, suportados na informação que resulta da troca de informações relativamente aos rendimentos de juros abrangidos pela Directiva da Poupança n.º 2003/48/CE nos termos do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça resulta a fundamentação de direito subjacente à liquidação de IRS n.º 2019 5005716926 e, bem assim, da liquidação de Juros Compensatórios n.º 2019 – 248477, concluindo, pois, sem mais, que assim se encontram cumpridos os requisitos de fundamentação dos actos de liquidação, previstos no artigo 77.º, n.º 1 e 2 e 76.º n.º 1 e n.º 4 da Lei Geral Tributária.

    vii. Não pode, contudo, a ora Recorrente conformar-se com o entendimento preconizado pela sentença recorrida, o qual desconsidera as normas reguladoras do dever de fundamentação que recai sobre a Administração Tributária.

    viii. Acontece, porém, que este entendimento colide, frontalmente, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre a fundamentação das liquidações de imposto, sendo a oposição entre o entendimento do Tribunal Arbitral na sentença proferida processo n.º 206/2020-T e a jurisprudência deste douto Supremo Tribunal Administrativo evidente relativamente ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido, em 24 de Abril de 2019, no processo n.º 0399/13.9BEAVR.

    ix. Como já observado, o artigo 25.º, n.º 2, do RJAT estabelece como requisito para que haja recurso de uniformização de jurisprudência a decisão arbitral esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.

  2. No caso vertente, o Tribunal Arbitral concluiu no processo n.º 206/2020-T que o dever de fundamentação se tem por cumprido pela mera existência de notificações anteriores à emissão de uma liquidação de imposto, emitida no limite do decurso do prazo de caducidade, ainda que a liquidação de imposto não remeta, nem expressa, nem tacitamente para nenhum documento concreto que contenha a fundamentação e que esse procedimento é conforme ao dever de fundamentação previsto no artigo 77.º, n.ºs 1 e 2 e 76.º, n.º 1 e 4, da LGT.

    xi. Por seu turno no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 0399/13.9BEAVR concluiu precisamente em sentido contrário ao da sentença proferida no processo n.º 206/2020-T concluindo que o dever de fundamentação da liquidação de imposto, previsto no artigo 77.º da LGT, determina que a liquidação de imposto estabeleça uma ligação com o relatório de inspecção ou qualquer outra decisão ou procedimento de liquidação e que ao não estabelecer qualquer relação com qualquer documento concreto que contenha essa fundamentação, o acto de liquidação não se considera fundamentado para efeitos do disposto no artigo 77.º da LGT, 135.º do CPA e 268.º, n.º 3, da CRP.

    xii. O Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 0399/13.9BEAVR que “A obrigação de fundamentar o acto de liquidação dando a conhecer aos respectivos destinatários, de forma expressa e acessível, os motivos – fundamentos factuais e as razões legais – por que se decide de determinado modo e não de outro mais não é que a concretização da obrigação geral de fundamentação dos actos administrativos, imposta pelos artigos 268.º n.º 3 Constituição da República Portuguesa, 135.º CPA e 77.º da Lei Geral Tributária. II- Tendo o Tribunal recorrido julgado provado que o acto de liquidação é o que consta daquele doc. 1 junto com a petição inicial que revela ser uma demonstração de liquidação que não estabelece qualquer ligação nem ao relatório de inspecção nem a qualquer outra decisão ou procedimento de liquidação é manifesta a falta de fundamentação do acto de liquidação que pouco mais informação contém que o montante a pagar. III- Não está em causa apenas uma notificação deficiente, incompleta ou obscura do acto de liquidação que não sendo dele invalidante apenas contenderia com a sua eficácia.

    ” (cfr. acórdão do...

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