Acórdão nº 367/20.4BEBJA-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelANA PAULA MARTINS
Data da Resolução20 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO L...

, melhor identificado nos autos, instaurou contra o Município da Vidigueira providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo pedindo “O decretamento da providencia cautelar de suspensão do ato administrativo de cessação da comissão de serviços, nos termos e para os efeitos do artigo 112 nº1 e nº2 al. a e 129 ambos do CPTA.” * Por sentença de 02.03.2021, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja deferiu “o pedido de adoção da medida cautelar requerida, de suspensão de eficácia dos efeitos decorrentes do despacho do Presidente da Câmara Municipal da Vidigueira, que deu causa à cessação da Comissão de Serviço.” * Inconformado com a sentença proferida, o Requerido Município da Vidigueira vem recorrer da mesma, concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1- O aresto em recurso enferma da nulidade prevista na alínea b) do n° 1 do art.° 615° do CPC, uma vez que não deu por provado o facto que era absolutamente essencial para a decisão que veio a alcançar, isto é, nem sequer deu por provado que existia, qual a data e qual o conteúdo do alegado despacho do Presidente da Câmara Municipal cuja eficácia se entendeu suspender, o que significa que se suspendeu a eficácia de um despacho que não se deu por provado sequer existir.

2- O aresto em recurso incorreu em erro de julgamento ao considerar verificado o fumus boni iuris com fundamento na renovação tácita da comissão de serviço, pois não só o Requerente inviabilizou tal renovação ao não ter apresentado o relatório de actividades que lhe era exigido por lei e que era indispensável para que a renovação pudesse ocorrer, como, em qualquer dos casos, decorre claramente dos art°s 21°, 23° e 25° da Lei n° 2/2004 que não há renovações tácitas da comissão de serviço e que esta caduca ao fim de três anos, excepto se houver uma decisão expressa de renovação e esta decisão for notificada ao trabalhador.

3- O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao considerar preenchido o perículum in mora, desde logo por termos por certo não constituir um prejuízo de difícil reparação o trabalhador voltar a auferir a remuneração própria da sua carreira, uma vez que essa é a única remuneração com que sabe contar ao longo de toda a sua vida activa, não ignorando que o cargo dirigente é sempre temporário e que, como tai, a remuneração correspondente ao mesmo será sempre igualmente temporária.

4- A circunstância de se voltar a auferir enquanto trabalhador menos de metade do que se auferia enquanto dirigente não constitui, por si só, quando desacompanhado da alegação e prova de quaisquer outros factos (designadamente da prova dos compromissos financeiros mensalmente assumidos, da prova dos demais rendimentos do agregado familiar ou da prova do trem de vida desse mesmo agregado) Um prejuízo irreparável OU de difícil reparação, sob pena de, então, se ter encontrado a milagrosa solução para suspender a eficácia de todo e qualquer acto de cessação de uma comissão de serviço (onde pelo regresso à carreira de origem haverá sempre uma perda muito significativa e sempre de metade da remuneração).

5- Ora, o Tribunal limitou-se a dar por provada a diminuição de rendimentos, mas não sabe minimamente - até por nem sequer ter sido alegado - quais as despesas mensais do requerente, quais os demais rendimentos por ele auferidos, quais os rendimentos auferidos pela sua mulher, qual o trem de vida do casal até aí, pelo que não há qualquer prova em como a diminuição do vencimento possa comprometer em concreto a satisfação de qualquer compromisso ou de qualquer necessidade, seja ela básica ou não, do requerente ou do seu agregado familiar.

6- Refira-se, aliás, que a tese sufragada pelo Tribunal a quo levaria ao absurdo de se ter de suspender sempre a eficácia de toda e qualquer decisão que fizesse cessar uma comissão de serviço, pela simples razão de que tal cessação implicará sempre o regresso à categoria de origem e, portanto, implicará sempre uma redução da remuneração em mais de metade da remuneração auferida enquanto dirigente.

7- Por fim, mesmo que por mera hipótese se entendesse que o regresso à carreira e ao vencimento correspondente à mesma constituísse um prejuízo irreparável, a verdade é que tais prejuízos seriam meramente económicos e de fácil quantificação, sendo perfeitamente ressarcíveis se, e quando, a acção principal vier a ser julgada procedente, o que por si só determina que o prejuízo não seja de difícil quantificação, conforme é jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (v., entre outros, os Ac°s do STA, de 30/05/2007, Proc. n° 049/07 e de 10/07/2002, Proc. n° 01127/02; v. ainda o n° 4 do art.° 120° do CPTA).

Nestes termos, Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença em recurso, com as legais consequências.

* O Recorrido contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: A- Existe uma informação da Camara Municipal da Vidigueira informação nº31/2020, de 09 de Setembro de 2020, que afirma que a Comissão de Serviços do autor não foi renovada, tendo cessado, sendo a suspensão da eficácia desse ato administrativo que se requer, conforme facto provado nº 4.

B- No facto provado 11 foi dado como provado que o recorrente nunca foi notificado da cessação da comissão de serviços.

C- Ao contrário do afirmado pelo réu conforme decorre do artigo 24 da lei nº 2/2004: “A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos anteriores é comunicada por escrito aos interessados até 60 dias antes do seu termo, sendo acompanhada de determinação para abertura do correspondente procedimento concursal quando aquela não tenha sido renovada. “ D- Logo não tendo existido a referida comunicação a comissão de serviços renova-se automáticamente conforme Acórdão do TCA Sul de 17/06/2016, processo 00403/09.5 BECR, referido pelo tribunal a quo na sentença recorrida.

E- Mais se diga, que o recorrente não apresentou o relatório a que alude o nº2 do artigo 23º da leinº2/2004, visto que trabalhava diariamente, diretamente com o vereador e o presidente da Camara da Municipal da Vidigueira, tendo estes perfeito conhecimento das atividades por si desenvolvidas não havendo assim necessidade de elaboração do referido relatório.

F- Conforme refere a sentença recorrida o facto de ser quantificável o prejuízo pecuniário resultante da redução do vencimento do recorrente, pode-se concluir, sem mais, pela existência do “periculum in mora”, pois será de reportar como irreparável , ou de difícil reparação, uma vez essa redução colocará, invariavelmente em risco a satisfação das necessidades (ainda que não sejam meramente básicas) pessoais do requerente, ou pelo menos, tem a consequência de reduzir drasticamente (estamos a falar de uma redução de mais de metade do vencimento mensal bruto) o nível de vida do requerente e do seu agregado familiar. Ou seja, o requerente irá ser confrontado com um agravamento da sua condição de vida, e chamado a mais esforços no e para o equilíbrio da sua economia e orçamento mensal.

Ora, não se mostra aceitável a sujeição do recorrente a tal quadro situacional e de consequências negativas, inferido do juízo de prognose por nós levado a cabo á luz dos factos apurados, quando o ato gerador de tais consequências ainda não se mostra estabilizado como legal e legitimo, impondo-se, reunidos t,odos os requisitos/ condições, o acautelar esse perigo. Por conseguinte, o que podemos concluir, no caso concreto, é que a execução do ato suspendendo irá causar irá causar prejuízos graves e de difícil reparação na vida da família do apelante Termos em que se tem por verificado o requisito do “periculum in mora”, necessário para o decretamento da providencia requerida (artigo 120 nº1, - 1ª parte do CPTA).

* O Ministério Público juntos deste Tribunal, devidamente notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 146º e 147º do CPTA, não emitiu parecer.

* Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência.

* II - OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, salvo questão de conhecimento oficioso, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, a questão decidenda passa por aferir: - da nulidade da sentença, prevista na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC; - do erro de julgamento por não verificação do requisito fumus boni iuris, - do erro de julgamento por não verificação do requisito periculum in mora.

* III – FUNDAMENTAÇÃO De Facto A sentença recorrida deu como indiciariamente provada a seguinte factualidade que, por não impugnada, se mantém: 1- Em 27/05/2020, deu entrada na Câmara Municipal da Vidigueira, um Requerimento, por parte do Requerente, e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Vidigueira, nos termos do qual referiu o seguinte: “L..., Chefe da Divisão de Serviços Técnicos, nos termos do preceituado no n.º 1 do art.º 23.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, dar conhecimento a V. Ex.ª que a comissão de serviço como dirigente intermédio de 2.º grau (Chefe da Divisão de Serviços Técnicos) irá terminar no dia 1 de setembro de 2020” – cfr documento 1 junto com a PI; 2- Em agosto de 2020, o Requerente auferiu uma remuneração bruta de € 2.961,67 – cfr. documento 5 junto com a PI; 3- Em setembro de 2020, o Requerente auferiu uma remuneração bruta de € 1282,77 – cfr. documento 6 junto com a PI; 4- Em 09/09/2020, foi proferida a Informação n.º 31/2020, pela Divisão de Administração Municipal/Unidade Orgânica da Câmara Municipal da Vidigueira, nos termos da qual se referiu o seguinte: “ASSUNTO: COMISSÃO DE SERVIÇO – L...

O técnico superior L..., foi nomeado em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT