Acórdão nº 1914/14.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelANA PAULA MARTINS
Data da Resolução20 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO M..., E…, H…, F…, A…, A…, S…, M…, M…, R…, B…, I… e A…, melhor identificados nos autos, instauraram acção administrativa comum contra o Estado Português, formulando o seguinte pedido: “a) Se declarem os contratos de trabalho dos acima identificados Autores, com exceção da Autora I..., como contratos de trabalho de duração indeterminada com antiguidade e a remuneração base legalmente fixadas; b) Se condene o Réu a proceder à integração de todos os Autores em postos de trabalho adequados; c) Se condene o Réu no pagamento das diferenças salariais das remunerações vencidas e vincendas referentes dos seguintes Autores (…); d) Se condene o Réu a pagar à Autora I... da quantia de 10.298,50 € (…) a título de indemnização por não ter sido transposta a Diretiva 1990/70/CEE, do Conselho de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo no âmbito das relações jurídicas de emprego público dos docentes abrangidos pelo decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril.

Subsidiariamente, d) Se condene o Réu a pagar a cada um dos Autores as quantias a seguir indicadas, a título de indemnização, por não ter sido transposta a Diretiva 1990/70/CEE, do Conselho de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo no âmbito das relações jurídicas de emprego público dos docentes abrangidos pelo decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril: (…).

Em qualquer caso deve o Réu ser condenado no pagamento de juros de mora, à taxa legal.” * Por despacho saneador – sentença, de 23.09.2020, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu o Réu Estado Português da instância.

* Os Autores F..., A…, M… e I...

, inconformados com a referida decisão, dela vêm interpor recurso.

* Os Recorrentes concluíram assim as suas alegações: “1º O pedido principal envolve a apreciação da validade dos contratos a termo celebrados pelos Recorrentes; 2º O processo segue a forma de ação administrativa comum por aplicação da alínea h) do nº 2 do artigo 37º do CPTA; 3º O nº 2 do artigo 10º do CPTA é inaplicável às situações previstas na alínea h) do nº 2 do artigo 37º do CPTA; 4º A conduta omissiva que fundamenta o pedido subsidiário não pode ser imputada ao Ministério da Educação por não ter poder legislativo.

5º O pedido subsidiário envolve a omissão por parte do Estado do dever de transposição da Diretiva nº 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de junho pelo que é parte legítima, nos termos do nº 3 do artigo 15º da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro.

Nestes Termos, Deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, deve a douta sentença ser revogada, considerando-se o Estado parte legítima, determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da causa, após a realização da necessária prova.

Só assim decidindo será feita Justiça e aplicado o Direito!” * Regularmente notificado o Ministério Público junto do TAC Lisboa, na qualidade de legal representante do Estado Português, não contra-alegou.

* O processo colheu os vistos legais.

* II – OBJECTO DO RECURSO As questões suscitadas pelos Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 e 2 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao julgar o Réu Estado Português parte ilegítima.

* III – FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida, sem fixar matéria de facto, sustentou a ilegitimidade passiva do réu Estado nos seguintes termos: “Em sede de contestação, veio o Réu suscitar a exceção de ilegitimidade passiva, alegando que a presente ação comum visa o reconhecimento de direitos e qualidades, com pedido de condenação à prática de atos administrativos e materiais, pelo que, por força do artigo 10.º, n.º 2 do CPTA, a legitimidade passiva cabe em exclusivo à entidade que contratou com os Autores, ou seja, ao MEC.

O mesmo é dizer que não cabe ao Réu Estado Português a prática de qualquer ato ou omissão no que concerne aos pedidos efetuados, designadamente, ao pagamento das diferenças salariais das remunerações vencidas e vincendas; a pagamento e processamento de indemnização ou compensação, nem que dê ordens a quem quer que seja nesse sentido.

A legitimidade do Ministério Público para representar o Estado mostra-se restringida, por força do artigo 11.º, n.º 2 do CPTA, às ações de contratos ou de responsabilidade pura, o que não é a presente situação, já que, como se disse, o aludido pedido feito a coberto do preceituado na alínea b), do n.º 2 do artigo 37.º do CPTA nada tem que ver com o objeto da relação contratual e os pedidos formulados no âmbito desta relação obrigam à prática de atos administrativos, a reclamar uma ação administrativa especial.

Em resposta, pronunciaram-se os Autores defendendo que a relação jurídica laboral que pretendem ver apreciada e decidida pelo tribunal é de natureza contratual e nela assume a posição de entidade empregadora o Estado, pelo que, concluem, o Estado é, deste modo, parte legítima.

Cumpre apreciar e decidir.

Compulsada a petição inicial, verifica-se que os Autores formulam o seu petitório do seguinte modo: (…) Ora, partindo deste pedido e atentando nos termos da causa de pedir constante da petição inicial e que suporta as pretensões indicadas, constata-se que os Autores pretendem que o tribunal reconheça que os sucessivos contratos celebrados entre si e o Ministério da Educação e Ciência suportam uma relação jurídico-laboral por tempo indeterminado, concretamente, um contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, com todas as consequências daí advenientes. De resto, apenas nesta perspetiva é possível enquadrar a tese dos Autores relativamente à existência de um vínculo laboral em funções públicas e por tempo indeterminado, em sede de pretensão de qualificação da sua situação jurídica de modo diverso.

Sendo assim, o que está em discussão nestes autos reconduz-se a um pedido de reconhecimento de uma situação jurídica, nos termos do estabelecido no artigo...

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