Acórdão nº 1914/14.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | ANA PAULA MARTINS |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO M..., E…, H…, F…, A…, A…, S…, M…, M…, R…, B…, I… e A…, melhor identificados nos autos, instauraram acção administrativa comum contra o Estado Português, formulando o seguinte pedido: “a) Se declarem os contratos de trabalho dos acima identificados Autores, com exceção da Autora I..., como contratos de trabalho de duração indeterminada com antiguidade e a remuneração base legalmente fixadas; b) Se condene o Réu a proceder à integração de todos os Autores em postos de trabalho adequados; c) Se condene o Réu no pagamento das diferenças salariais das remunerações vencidas e vincendas referentes dos seguintes Autores (…); d) Se condene o Réu a pagar à Autora I... da quantia de 10.298,50 € (…) a título de indemnização por não ter sido transposta a Diretiva 1990/70/CEE, do Conselho de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo no âmbito das relações jurídicas de emprego público dos docentes abrangidos pelo decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril.
Subsidiariamente, d) Se condene o Réu a pagar a cada um dos Autores as quantias a seguir indicadas, a título de indemnização, por não ter sido transposta a Diretiva 1990/70/CEE, do Conselho de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo no âmbito das relações jurídicas de emprego público dos docentes abrangidos pelo decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril: (…).
Em qualquer caso deve o Réu ser condenado no pagamento de juros de mora, à taxa legal.” * Por despacho saneador – sentença, de 23.09.2020, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu o Réu Estado Português da instância.
* Os Autores F..., A…, M… e I...
, inconformados com a referida decisão, dela vêm interpor recurso.
* Os Recorrentes concluíram assim as suas alegações: “1º O pedido principal envolve a apreciação da validade dos contratos a termo celebrados pelos Recorrentes; 2º O processo segue a forma de ação administrativa comum por aplicação da alínea h) do nº 2 do artigo 37º do CPTA; 3º O nº 2 do artigo 10º do CPTA é inaplicável às situações previstas na alínea h) do nº 2 do artigo 37º do CPTA; 4º A conduta omissiva que fundamenta o pedido subsidiário não pode ser imputada ao Ministério da Educação por não ter poder legislativo.
5º O pedido subsidiário envolve a omissão por parte do Estado do dever de transposição da Diretiva nº 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de junho pelo que é parte legítima, nos termos do nº 3 do artigo 15º da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro.
Nestes Termos, Deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, deve a douta sentença ser revogada, considerando-se o Estado parte legítima, determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da causa, após a realização da necessária prova.
Só assim decidindo será feita Justiça e aplicado o Direito!” * Regularmente notificado o Ministério Público junto do TAC Lisboa, na qualidade de legal representante do Estado Português, não contra-alegou.
* O processo colheu os vistos legais.
* II – OBJECTO DO RECURSO As questões suscitadas pelos Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 e 2 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao julgar o Réu Estado Português parte ilegítima.
* III – FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida, sem fixar matéria de facto, sustentou a ilegitimidade passiva do réu Estado nos seguintes termos: “Em sede de contestação, veio o Réu suscitar a exceção de ilegitimidade passiva, alegando que a presente ação comum visa o reconhecimento de direitos e qualidades, com pedido de condenação à prática de atos administrativos e materiais, pelo que, por força do artigo 10.º, n.º 2 do CPTA, a legitimidade passiva cabe em exclusivo à entidade que contratou com os Autores, ou seja, ao MEC.
O mesmo é dizer que não cabe ao Réu Estado Português a prática de qualquer ato ou omissão no que concerne aos pedidos efetuados, designadamente, ao pagamento das diferenças salariais das remunerações vencidas e vincendas; a pagamento e processamento de indemnização ou compensação, nem que dê ordens a quem quer que seja nesse sentido.
A legitimidade do Ministério Público para representar o Estado mostra-se restringida, por força do artigo 11.º, n.º 2 do CPTA, às ações de contratos ou de responsabilidade pura, o que não é a presente situação, já que, como se disse, o aludido pedido feito a coberto do preceituado na alínea b), do n.º 2 do artigo 37.º do CPTA nada tem que ver com o objeto da relação contratual e os pedidos formulados no âmbito desta relação obrigam à prática de atos administrativos, a reclamar uma ação administrativa especial.
Em resposta, pronunciaram-se os Autores defendendo que a relação jurídica laboral que pretendem ver apreciada e decidida pelo tribunal é de natureza contratual e nela assume a posição de entidade empregadora o Estado, pelo que, concluem, o Estado é, deste modo, parte legítima.
Cumpre apreciar e decidir.
Compulsada a petição inicial, verifica-se que os Autores formulam o seu petitório do seguinte modo: (…) Ora, partindo deste pedido e atentando nos termos da causa de pedir constante da petição inicial e que suporta as pretensões indicadas, constata-se que os Autores pretendem que o tribunal reconheça que os sucessivos contratos celebrados entre si e o Ministério da Educação e Ciência suportam uma relação jurídico-laboral por tempo indeterminado, concretamente, um contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, com todas as consequências daí advenientes. De resto, apenas nesta perspetiva é possível enquadrar a tese dos Autores relativamente à existência de um vínculo laboral em funções públicas e por tempo indeterminado, em sede de pretensão de qualificação da sua situação jurídica de modo diverso.
Sendo assim, o que está em discussão nestes autos reconduz-se a um pedido de reconhecimento de uma situação jurídica, nos termos do estabelecido no artigo...
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