Acórdão nº 649/20.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução20 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Ministério da Justiça, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 18/11/2020, que no âmbito do processo cautelar requerido por M........

, indeferiu a providência requerida de suspensão de eficácia do ato proferido pelo Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 20/08/2020, que determinou a mobilidade da Requerente do Hospital Prisional São João de Deus, sito em Caxias, Oeiras, para o Estabelecimento Prisional da Carregueira, em Belas, Sintra.

* Formula a Entidade Demandada, aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “a) A decisão recorrida entendeu decidir pela suspensão de eficácia do ato administrativo proferido pelo Senhor Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 20 de agosto de 2020, que determinou a mobilidade da Requerente, Recorrida; b) Acontece que a fundamentação que apresenta: “tempo de deslocação da Requerente”, ora Recorrida, não permite evidenciar a, entendida, “aparência de bom direito”; c) Nem, muito menos a invocação em como a utilização do transporte público faz aportar, na sua utilização, consequências ao nível do COVID-19, assente na necessidade de distanciamento; d) A sentença recorrida hiperboliza, concluindo que a utilização de transportes público “(…) aumentaria exponencialmente a sua probabilidade de contrair covid-19 (…); e) O que não permite configurar como preenchido o requisito do “periculum in mora”; f) Nem sustenta a ponderação de interesses; g) A qual, de resto, não foi justamente realizada; h) Sobretudo, tendo presente que o Requerido, ora Recorrente, impulsionou Resolução Fundamentada; e i) A Requerente NADA IMPUGNOU quanto à prerrogativa de execução do ato, em face da emissão de Resolução Fundamentada; e, j) Consequentemente, a sentença recorrida não realizou a ponderação de interesses – da Requerente – com os que foram expandidos e constam da Resolução Fundamentada; k) Inexistindo processado qualquer incidente, designadamente nos termos dos n.ºs 4 e 5 do art. 128.º do CPTA; l) Por outro lado, a ponderação de interesses a que a sentença alude não tem em conta a argumentação constante da Resolução Fundamentada; m) Sendo parcial na apreciação dos factos e sem ter em conta a fundamentação apresentada pela Administração; n) A necessidade gritante, ou, por outras palavras, o estado de necessidade invocado pela Administração na Resolução Fundamentada, não foi tido em conta pela decisão recorrida; o) Pelo que, o efeito suspensivo automático a que se refere a primeira parte do n.º 1 do art. 128.º do CPTA foi levantado pela Resolução Fundamentada; e, p) Não tendo a Resolução Fundamentada sido impugnada, os fundamentos nela expandidos mantêm atualidade e o ato administrativo a que se reconduz a Resolução Fundamentada mantém o seu vigor na ordem jurídica e na relação jurídico-laboral entre a Administração e a Requerente; q) Sendo que, a sentença recorrida em nada contribui para a segurança jurídica; r) O Tribunal a quo deixou de conhecer, como de resto lhe competia, toda a fundamentação expressa pela Administração através da emissão de Resolução Fundamentada; e, s) Não ponderou essa fundamentação em sede de verificação dos requisitos exigidos para a decisão cautelar, constantes do art. 120.º do CPTA; t) Por outro lado, a sentença recorrida não ponderou, sequer, o horário de trabalho efetivamente atribuído à Requerente, em face da concreta oposição do Requerido (art. 32.º): u) A sentença recorrida assenta em pressupostos inverídicos; v) Discorrendo a sentença, a partir deste ponto, na consideração de requisitos – cautelares – preenchidos – quando, efetivamente, não estão; w) Também neste segmento, a sentença recorrida deixou de conhecer, como de resto lhe competia, factualidade que impede a verificação dos requisitos exigidos para a decisão cautelar; x) Efetivamente, a Requerente desloca-se da sua morada em Oeiras para o Hospital Prisional recorrendo a transporte próprio, informação comprovada pela Senhora Diretora e colegas da Requerente; y) Pelo que, contrariamente ao que a sentença refere, não se verifica, nem se verificará a utilização de transporte público, que a sentença, sem se saber porquê, dá como assente; z) Por outro lado, e tendo em conta eventuais - e sem conceder – prejuízos, a Requerente não patenteou a sua existência, pelo que a sentença recorrida não poderia dar como verificados prejuízos inexistentes; aa) A mobilidade interna a se realizar do Hospital Prisional sito no concelho de Oeiras e onde se situa a sua residência para o Estabelecimento Prisional da Carregueira no concelho de Sintra, concelhos confiantes, no que tange à deslocação, nada mais representaria do que um mero incómodo de reduzida dimensão que afeta diária e quotidianamente centenas de milhares de trabalhadores em Portugal nas deslocações diárias de e para o seu local de trabalho; bb) Naquilo que se refere á ponderação de interesses, a mesma não foi realizada, tanto mais porque o Tribunal não ponderou a argumentação invocada na Resolução Fundamentada, assim como na oposição apresentada, nas quais se encontra patente a existência de clara compatibilização da conveniência para o interesse público; cc) Designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos serviços envolvidos o imponham, e a mesma seja devidamente fundamentada, não vislumbramos argumentação jurídica que obstaculize o recurso à mobilidade interna em causa; dd) Com efeito, a mobilidade interna tem por base razões de eficácia e eficiência na gestão de recursos humanos, sempre escassos, com vista a uma correta organização e contínua melhoria dos serviços, matéria da competência exclusiva da requerida e em respeito integral da legislação aplicável, em virtude duma notória necessidade de colmatar recursos humanos escassos numa especialidade médica vital para a saúde da população reclusa; ee) Sendo escassos os recursos para prestação de serviços médicos a reclusos e estando a Requerente profissionalmente subaproveitada, existe a necessidade imperiosa de a alocar onde a prestação de tais serviços seja necessária., daí a justificada mobilidade da Requerente para um outro Estabelecimento Prisional; ff) Não se entende a afirmação da sentença recorrida em como de um lado está a saúde, exclusivamente do foro estomatológico dos reclusos em contraponto à necessidade de manutenção integral do direito à saúde do conjugue da requerente?! gg) O Tribunal desvaloriza completamente as características próprias da população reclusa com imensas patologias a nível de tratamentos dentários, que em alguns casos, assumem de urgência imperiosa de tratamento, sob pena de colocar problemas de outra ordem que não apenas estomatológico e, que não podem nem devem ficar sem o devido tratamento e acompanhamento, sob pena de violação do estatuto legalmente protegido do recluso e constante do CEPMPL; hh) Em face do exposto resulta vício para a sentença, que se materializa na falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da sentença recorrida, naquilo que se refere aos tempos de trabalho da Requerente; ii) Tendo inexistindo pronúncia sobre questões que o Tribunal devia apreciar, pronunciando-se sobre questões que não podia nesta fase tomar conhecimento, nos termos do n.º 4 do art. 607.º e da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por remissão do n.º 3 do art. 140.º do CPTA; jj) O que constitui causa de nulidade da sentença nos termos do proémio do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável por remissão do n.º 3 do art. 140.º do CPTA; kk) Assim, em face dos múltiplos e amplamente identificados vícios da sentença recorrida e não se encontrando a sentença fundamentada, bem como o iter decisório, muitas vezes ininteligível que aparenta preconceção de julgamento; ll) A sentença é nula.”.

Pede a procedência do recurso e revogada a decisão recorrida...

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