Acórdão nº 01424/11.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelManuel Escudeiro dos Santos
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO A., EM, veio interpor recurso do despacho de 22/12/2014, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou verificado o erro na forma de processo e determinou a convolação dos autos de oposição deduzida por C., S.A., contra a execução instaurada para cobrança coerciva de tarifa de ligação ao saneamento, em impugnação judicial.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1ª - A oponente foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa em 2/06/2011 - al C) do Probatório.

  1. - Tendo a presente oposição dado entrada nos Serviços da oponida em 7/09/2011 - al. D) do Probatório, verifica-se que nessa data se encontrava já precludido o prazo perentório de 60 dias previsto no nº 4 do art. 16º da Lei nº 53-E/2006, de 29/12, sendo certo que tal prazo está sujeito à regra de contagem dos prazos prevista no art. 20º do CPPT 3ª - Atenta a natureza de taxa municipal de que se reveste a quantia exequenda, é manifesto ser in casu aplicável o regime previsto na Lei nº 53-E/2006, de 29/12, e não o regime geral previsto na LGT.

  2. - Tal circunstância é impeditiva da ordenada convolação dos presentes autos de oposição para a forma de ação de impugnação, já que tal se traduziria na prática de um ato inútil, proibido face ao disposto no art. 130º da Lei nº 41/2013 (novo CPCivil).

  3. - Atento o disposto no nº 2 do art. 285º do CPPT, e em ordem a não comprometer o efeito útil do presente recurso, deve - com o devido respeito e salvo melhor entendimento - ser ordenada a subida imediata do mesmo nos próprios autos TERMOS EM QUE: Com o douto suprimento que de V. Exas. se espera, deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, ser revogado o douto despacho/decisão recorrido, e, em sua substituição, ser proferida decisão que ante a impossibilidade da convolação prevista no nº 4 do art. 98º do CPPT por extemporaneidade do meio processual adequado, absolva a oponida da instância, com as legais consequências, assim fazendo V. Exas a habitual JUSTIÇA.”* A Recorrida terminou as suas contra-alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1º Em 04/04/2011 a Oponente apresentou reclamação graciosa junto da Oponida insurgindo-se contra o ato de liquidação notificado em 18/03/2011.

  1. Fê-lo no prazo de 30 dias previsto no nº 2 do artigo 16º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.

  2. Na sequência dessa reclamação, a Oponida notificou a Oponente da sua decisão de indeferimento da reclamação apresentada em 02/06/2011 [AL c) do Probatório).

  3. A Opoente deu entrada da oposição ora convolada em impugnação nos serviços da Oponida em 21/07/2011, tendo a mesma sido distribuída neste Tribunal em 07/09/2011 [fls. 2, AL d) do Probatório e documento em anexo).

  4. Assim, entre a data de receção pela Oponente da decisão de indeferimento da sua reclamação [02/06/2011) e a data de apresentação da oposição junto dos serviços da Oponida [21/07/2011) decorreram exatamente 49 dias, contados nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil ex vi nº 1 do artigo 20.º do CPPT.

  5. Pelo que, sendo de 60 dias o prazo de impugnação previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 53- E/2006, de 29 de dezembro, a apresentação da impugnação ora convolada é legal e tempestiva.

  6. Ainda que assim não se entendesse e se considerasse o início do cômputo do prazo de impugnação a partir da data de um hipotético indeferimento tácito da reclamação apresentada pela Oponida em 04/04/2011, ainda assim sempre a impugnação aqui convolada seria tempestiva (artigo 16.º n º 4 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro).

TERMOS EM QUE, Deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida.

*O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Nos termos do art.º 16.º n.º 4 da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, do indeferimento da reclamação graciosa cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

A oponente C. foi notificada em 2 de junho de 2011 da decisão de indeferimento da reclamação graciosa.

Apresentou a sua Oposição, não em 7...

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