Acórdão nº 01424/11.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | Manuel Escudeiro dos Santos |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO A., EM, veio interpor recurso do despacho de 22/12/2014, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou verificado o erro na forma de processo e determinou a convolação dos autos de oposição deduzida por C., S.A., contra a execução instaurada para cobrança coerciva de tarifa de ligação ao saneamento, em impugnação judicial.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1ª - A oponente foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa em 2/06/2011 - al C) do Probatório.
-
- Tendo a presente oposição dado entrada nos Serviços da oponida em 7/09/2011 - al. D) do Probatório, verifica-se que nessa data se encontrava já precludido o prazo perentório de 60 dias previsto no nº 4 do art. 16º da Lei nº 53-E/2006, de 29/12, sendo certo que tal prazo está sujeito à regra de contagem dos prazos prevista no art. 20º do CPPT 3ª - Atenta a natureza de taxa municipal de que se reveste a quantia exequenda, é manifesto ser in casu aplicável o regime previsto na Lei nº 53-E/2006, de 29/12, e não o regime geral previsto na LGT.
-
- Tal circunstância é impeditiva da ordenada convolação dos presentes autos de oposição para a forma de ação de impugnação, já que tal se traduziria na prática de um ato inútil, proibido face ao disposto no art. 130º da Lei nº 41/2013 (novo CPCivil).
-
- Atento o disposto no nº 2 do art. 285º do CPPT, e em ordem a não comprometer o efeito útil do presente recurso, deve - com o devido respeito e salvo melhor entendimento - ser ordenada a subida imediata do mesmo nos próprios autos TERMOS EM QUE: Com o douto suprimento que de V. Exas. se espera, deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, ser revogado o douto despacho/decisão recorrido, e, em sua substituição, ser proferida decisão que ante a impossibilidade da convolação prevista no nº 4 do art. 98º do CPPT por extemporaneidade do meio processual adequado, absolva a oponida da instância, com as legais consequências, assim fazendo V. Exas a habitual JUSTIÇA.”* A Recorrida terminou as suas contra-alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1º Em 04/04/2011 a Oponente apresentou reclamação graciosa junto da Oponida insurgindo-se contra o ato de liquidação notificado em 18/03/2011.
-
Fê-lo no prazo de 30 dias previsto no nº 2 do artigo 16º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
-
Na sequência dessa reclamação, a Oponida notificou a Oponente da sua decisão de indeferimento da reclamação apresentada em 02/06/2011 [AL c) do Probatório).
-
A Opoente deu entrada da oposição ora convolada em impugnação nos serviços da Oponida em 21/07/2011, tendo a mesma sido distribuída neste Tribunal em 07/09/2011 [fls. 2, AL d) do Probatório e documento em anexo).
-
Assim, entre a data de receção pela Oponente da decisão de indeferimento da sua reclamação [02/06/2011) e a data de apresentação da oposição junto dos serviços da Oponida [21/07/2011) decorreram exatamente 49 dias, contados nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil ex vi nº 1 do artigo 20.º do CPPT.
-
Pelo que, sendo de 60 dias o prazo de impugnação previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 53- E/2006, de 29 de dezembro, a apresentação da impugnação ora convolada é legal e tempestiva.
-
Ainda que assim não se entendesse e se considerasse o início do cômputo do prazo de impugnação a partir da data de um hipotético indeferimento tácito da reclamação apresentada pela Oponida em 04/04/2011, ainda assim sempre a impugnação aqui convolada seria tempestiva (artigo 16.º n º 4 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro).
TERMOS EM QUE, Deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida.
*O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Nos termos do art.º 16.º n.º 4 da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, do indeferimento da reclamação graciosa cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
A oponente C. foi notificada em 2 de junho de 2011 da decisão de indeferimento da reclamação graciosa.
Apresentou a sua Oposição, não em 7...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO