Acórdão nº 00343/12.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. RElatório A Massa Insolvente de B., Lda., inconformada com a sentença proferida em 2016-10-18 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos que intentou contra a Direção-Geral dos Impostos e na qual pedia a declaração oficiosa de cessação de atividade em IVA e IRC, vem interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “Com o que e em CONCLUSÃO, VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, I.

Veio julgada improcedente a acção administrativa especial intentada pela aqui recorrente no sentido da improcedência do reconhecimento e declaração de cessação da actividade em sede de IVA e IRC, do sujeito passivo B., LDA, enquanto emergente da respectiva declaração de insolvência.

lI.

A presente acção, entretanto sufragada na sentença recorrida, emerge da actuação, no entender da recorrente, ILEGAL do Fisco, na medida em que a enviesada actividade processual dos Serviços de Finanças resulta da Circular n.º 1/2010, de 02 de Fevereiro a qual, por sua vez, releva da necessidade que a DGlmpostos tem de obter rendimento fiscal seja a que título for e dirigindo-se a quem quer que seja; POR UM LADO; III.

De que a declaração de insolvência determina a extinção/morte da sociedade, cessando, consequentemente, as respectivas obrigações declarativas e; IV.

A este respeito, cita-se a título de exemplo o ACÓRDÃO do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 09.02.2011.

V.

Aliás, este entendimento tem encontrado sufrágio e ratificação nas diversas instâncias que aqui se invocam, no sentido de ver reconhecida a especificidade da prática enquanto Administrador da Insolvência e a correlação com as suas obrigações fiscais.

POR OUTRO LADO; VI.

Que, a manterem-se quaisquer obrigações declarativas, as mesmas são da responsabilidade dos legais representantes da insolvente e nunca da Administradora da Insolvência; VII.

Ou seja, aquele normativo visa obviar, definitivamente e de uma vez por todas, às sucessivas interpretações da Administração Tributária, como aquela ora respondida, seja para o domicílio profissional, seja para o domicílio pessoal da Administradora da Insolvência, com a pretensão de obrigações declarativas que não estão adstritas às funções da Administradora da Insolvência. Deveras; VIII.

Verdade é que, a própria Administração Tributária, embora recusando-se a aceitar os seus efeitos na integralidade, ao que ao caso interessa, tal interpretação já se encontra revogada pela Circular n.º 10/2015, no sentido de que, em sede de IRC, “Caso seja deliberado o encerramento de estabelecimento comercial compreendido na massa insolvente (...) é assumida a cessação oficiosa, prevista no n.º 6 do art.º 8.º do Código do lRC (...)”.

IX.

De facto, prevendo a lei a cessação oficiosa da actividade com reporte ao encerramento da actividade do estabelecimento, tal é um facto constatado, designadamente nos termos do Relatório apresentado pelo Administrador da Insolvência; X.

Sendo que, revelando-se que a deliberação do encerramento do estabelecimento comercial ocorreria em sede de Assembleia de Credores, conjuntamente com a deliberação de prosseguimento da liquidação do activo e o requerimento formulado pelo Administrador da Insolvência no sentido do pedido de cessação de actividade ora recorrido, XI. Apenas pode ser considerada como a constatação de um facto consumado - o encerramento da actividade do estabelecimento comercial - e já verificado; XII. Na medida em que o ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ocorreu na Assembleia de Credores realizada; XIII. Devendo assumir-se, ainda que analogicamente, a aplicação do sobredito normativo, no sentido da cessação oficiosa da actividade da devedora para efeitos de IVA e IR, conforme peticionado.

XIV.

Outra interpretação que não esta consubstancia uma inaceitável preponderância da Fazenda Nacional em detrimento dos restantes intervenientes processuais, mormente, por força da necessidade de contratação de um profissional de contabilidade, À CUSTA DA MASSA INSOLVENTE e em DETRIMENTO DOS RESTANTES CREDORES, UNICAMENTE PARA A ENTREGA DE DECLARAÇÕES DETERMINADAS PELO FACTO DE A EMPRESA SE ENCONTRAR DECLARADA INSOLVENTE, LOGO, SEM ACTIVIDA0E TRIBUTÁVEL.

XV.

Impõe-se a revogação da decisão recorrida no sentido de condenar a Administração Fiscal a reconhecer que a sua orgânica legislativa, regulamentar e procedimental não se encontra, ao fim de inúmeros anos de vigência quer do C.P.E.R.E.F., quer do actual C.I.R.E., adequada às especificidades do processo de falência/ insolvência.

XVI.

A insistência em encarar o Administrador da Insolvência enquanto representante pessoal da sociedade insolvente constitui uma inaceitável exigência em termos de invasão da vida profissional do Administrador da Insolvência nomeado pelo Tribunal; XVII.

Razão pela qual não pode a recorrente concordar com a sentença recorrida, no sentido de exigir o que o C.I.R.E. não exige, ou levantar obstáculos ao adequado desempenho das funções do Administrador da Insolvência. É que; XVIII.

Em caso de declaração de insolvência, as normas fiscais cedem perante a prevalência das normas que regulam o processo de insolvência, RAZÃO DE SER DA CAPACIDADE DE INTERVENÇÃO DECISÓRIA E DA COMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZ DO PROCESSO PARA ORDENAR À ADMINISTRAÇÃO FISCAL O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES JUDICIAIS; XIX.

Colocando-se a questão da recusa da cessação da actividade e da obrigatoriedade da entrega das declarações fiscais por parte do Administrador da Insolvência, no caso da obrigação de alteração do registo fiscal das empresas a mesma é da competência oficiosa da Administração Fiscal pelo menos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 122/2009 de 21 de Maio, encontrando-se os Administradores dispensados da entrega de tal elemento declarativo por se referir a facto que, nos termos do Código do Registo Comercial e no artigo 38.º, n.º 2, alínea b) do CIRE, têm de ser levados obrigatoriamente a registo.

XX.

Por sua vez e na parcela das declarações anuais de IRC e a partir do conhecimento da declaração da insolvência da empresa com o registo informático do facto nos termos supra expostos ou, até, pela notificação realizada nos termos do disposto no art.º 181.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário a Administração Fiscal não detém legitimidade para exigir da massa insolvente, maxime, dos Administradores, a apresentação das declarações periódicas de rendimentos através da aplicação do disposto no n.º 6, alínea a) do art.º 109.º do CIRC.

XXI.

Na perspectiva que emerge das obrigações declarativas o art.º 17.º n.º 1 do CIRC estabelece que uma das componentes do lucro tributável é o resultado líquido do exercício expresso na contabilidade, sendo este resultado uma síntese de elementos positivos (proveitos ou ganhos) e elementos negativos (custos ou perdas), razão pela qual o que releva como pressuposto básico da tributação do rendimento da pessoa colectiva é a real natureza da actividade exercida pelo sujeito passivo de IRC; XXII.

Logo, o pressuposto ou razão da existência de tal tributação, é a prática de uma actividade bem caracterizada geradora de rendimento, sendo da conjugação desse facto que a lei faz depender o surgimento da relação jurídica do imposto; é que o lucro, na definição legal contida no art.º 3.º, n.º 2 do CIRC consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas no CIRC, pelo que é abrangente de todos e quaisquer ganhos que traduzam um acréscimo de valor patrimonial e não apenas o fluxo regular de rendimentos ligados às categorias tradicionais da distribuição funcional. Neste contexto, XXIII.

Com a declaração da insolvência e NÃO EXISTINDO actividade da sociedade insolvente, não há volume de negócios algum, pelo que a consequência prática é a de não se dever considerar valores a título de proveitos e/ou de encargos suportados pela devedora, sendo que; XXIV.

no caso das empresas, a sua capacidade contributiva é, na verdade, revelada fundamentalmente pelo seu lucro real, por opção legal e constitucional - cfr. n.º 2 do art.º 104.º da CRPortuguesa / anterior n.º 2 do art.º 107.º, XXV.

Nesta óptica a pretensão da Administração Fiscal em considerar inexistentes custos e proveitos obtidos ou incorridos em determinado ano ou exercício económico, constitui violação do princípio da tributação do lucro real, porque se não foram declarados pela contribuinte, num determinado ano ou exercício, todos os proveitos e lucros a ele economicamente imputáveis o lucro que vier a apurar não pode, naturalmente, corresponder ao lucro real desse ano ou exercício.

XXVI.

O mesmo sucede em sede de IVA na previsão da falta de actividade comercial da insolvente, que deixou de existir, susceptível de tributação em sede de IVA XXVII.

Encontrando-se os Administradores dispensados da apresentação das declarações periódicas de IVA por força da formulação da declaração de cessação de actividade em IVA permitida pelo art.º 33.º, n.º 1, alínea b) do CIVA ou através da actuação oficiosa do Fisco nos termos do disposto no art.º 33.º, n.º 2, parte final do mesmo diploma; XXVIII.

Falecendo, como ela, qualquer pretensão de cumprimento de quaisquer obrigações declarativas, seja em IVA seja em IRC, por parte da Massa Insolvente, na medida em que; XXIX.

A Massa Insolvente, em momento subsequente à decisão de decretamento da insolvência, NUNCA teve qualquer actividade comercial susceptível de legitimar as obrigações declarativas ou as liquidações pretendidas impor pela Administração Tributária.

FINALMENTE; XXX.

Ainda que assim não se entendesse, ao Administrador da Insolvência não se encontra adstrita qualquer obrigação declarativa e fiscal, já que NÃO É GERENTE da insolvente.

XXXI.

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