Acórdão nº 01884/12.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelManuel Escudeiro dos Santos
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a Ação Administrativa Especial proposta pela Recorrida R., S.A.

, contra o despacho de indeferimento do pedido de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), relativamente às frações A, C, D, G, H, I, M, N, Q, R, S e T do prédio urbano sito na Rua (...), Rua (...) e Calçada (…), freguesia de (...), concelho do Porto, inscrito na matriz urbana sob o n.º 3114.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “a) A decisão proferida pelo Tribunal a quo padece de erro de julgamento, atento o facto de não ter apreciado devidamente a prova inclusa nos autos e de não ter interpretado corretamente a lei aplicável ao caso vertente.

  1. Ao contrário do defendido pela sentença ora recorrida, a certidão emitida pelo IPPAR, certificando que os prédios em causa fazem parte integrante do conjunto denominado “Zona Histórica do Porto”, a qual está classificada como Imóvel de Interesse Público pelo Decreto n.º 67/97, de 1997/12/31, não significa, nem prova que, de per si cada prédio integrante do conjunto o esteja.

  2. Tendo em conta que nos termos do art.º 44.º n.º 1, alínea n) do EBF, na redação dada pela Lei 53-A/2006, de 29/12, estão isentos de IMI: “Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação aplicável”.

  3. Conclui-se que um imóvel integrado num conjunto ou centro, classificado de interesse público, para efeitos de benefícios fiscais, não equivale a um imóvel individualmente classificado a que acresce que, e) Sendo a competência da classificação dos imóveis do IGESPAR I.P, este certificou que o imóvel não está classificado individualmente, mas sim o conjunto “Zona Histórica do Porto".

  4. A Convenção para Salvaguarda do Património Arquitetónico da Europa, ora apontada pela sentença, como não tendo sido levado em conta na interpretação da lei nacional, define no seu artigo 1.º, o que são monumentos, conjuntos arquitetónicos e sítios, não se podendo entender que aí se diz ou impõe, que sendo a classificação do conjunto, se possa extrapolar para o caso concreto, que sendo a “Zona Histórica do Porto” um conjunto, “um “agrupamento homogéneo de construções”, deve a expressão da alínea n) do n.º 1 “individualizados” ser interpretada como sendo referente a um todo homogéneo”.

  5. A citada Convenção não é mais do que a fonte legislativa da classificação do património arquitetónico, que classifica e identifica os Imóveis, e que permite ao IGESPAR classificar o património nacional, em conformidade, mas, h) A lei fiscal nacional seleciona quais os imóveis classificados que merecem ser objeto de isenção.

    1. E não tendo a sentença feito uma interpretação teleológica da norma, entende a recorrente que o legislador fiscal nacional com as alterações que produziu à lei, fez a sua opção na seleção do que é objeto da norma de isenção: os prédios individualmente classificados de I.I.P.; e o aplicador da lei tem de respeitar e interpretar de acordo com os princípios consignados nos nºs 2 e 3 do artigo 9º do Código Civil.

    2. A posição da AT veiculada através da Informação Vinculativa datada de 2013-02-25 da Direção de Serviços do IMI, no âmbito do pedido n.º 4.455, supra transcrita fundamenta cabalmente a sua posição; k) As delegações Regionais da então Direção-Geral do Património Cultural, ao referirem que os prédios por estarem inseridos no conjunto são bens classificados, vai ao arrepio do entendimento da então Direção-Geral do Património Cultural, esclarece que Tratando-se de classificação em que se optou pela categoria de “Conjunto”, não é legitima nem legalmente possível a conclusão de se considerarem individualmente classificados os imóveis por ela abrangidos. ” l) O erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo é ainda revelado pela indiferença perante o facto do benefício fiscal que está em causa estar indissociavelmente recortado sobre o conceito fiscal de prédio previsto no artigo 2.ºdo CIMI.

  6. Da definição retira-se que prédios nunca são conjuntos! B do artigo 2.º do CIMI que se colhe o sentido que o conceito de prédio tem no direito fiscal, o único válido para o intérprete de normas fiscais.

  7. Logo, o Tribunal a quo nunca poderia subsumir o conjunto denominado de Centro Histórico do Porto, para efeitos do artigo 44.º/1-n) do EBF, no conceito de prédio patente no artigo 2.º do CIMI já que se trata de uma isenção de IMI.

  8. O Tribunal a quo não interpretou corretamente a lei ao fazer equivaler o conceito (cultural) de “imóvel” patente na Lei do Património Cultural de 2001 com o conceito (fiscal) de “prédio” patente no artigo 2.º do CIMI e ínsito no artigo 44.º n.º 1, alínea n) do EBF. A noção de “conjunto” constitui uma realidade muito própria do direito do património cultural, mas já não do direito civil e do direito fiscal.

  9. A posição defendida pela AT, contrariando a fundamentação de facto e de direito da sentença recorrida, encontra ainda respaldo na melhor doutrina e jurisprudência, nos termos supra citados.

  10. Motivos pelos quais não deve ser mantida na ordem jurídica a sentença ora colocada em crise.

    Termos em que, por todo o exposto supra e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao recurso interposto, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA.

    * A Recorrida terminou as suas contra-alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1.ª A douta sentença recorrida julgou procedente a ação administrativa especial deduzida pela Recorrida, na sequência de decisão de indeferimento do pedido de isenção de IMI relativa às frações do prédio urbano inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo 3114 da freguesia de (...), Porto, sito na Zona Histórica do Porto; 2.ª A Ilustre Representante da Fazenda Pública interpôs o presente recurso arguindo, desde logo, que a sentença recorrida não decidiu, como se lhe impunha, no sentido de que a prova documental junta aos autos não fez prova de que os prédios se encontram individualmente classificados, mas tão-só que estão inseridos no conjunto que está classificado de Imóvel de Interesse Público (IIP); 3.ª Sucede que não assiste razão à Ilustre Representante da Fazenda Pública; 4.ª Com efeito, resultam da prova documental elementos que permitem concluir que o imóvel objeto dos presentes autos está classificado (individualmente) como IIP, o que, ademais, surge evidente ao longo das alegações de recurso apresentadas pela Ilustre Representante da Fazenda Pública; 5.ª Assim, bem andou a sentença recorrida quando determinou que “Assim, deverá ter-se em consideração que, por força da classificação como de interesse público da denominada Zona Histórica do Porto, o âmbito da classificação incide, concretamente, sobre todos e cada um dos prédios abrangidos pela área em análise”; 6.ª E nem sequer se invoque que tal classificação teria que ser individualizada, pois a classificação é um mero ato final do procedimento administrativo, que se limita a determinar se determinado bem possui inestimável valor cultural, não sendo parte integrante do mesmo procedimento; 7.ª De facto, encontrando-se abrangido na Zona Histórica do Porto, ainda que pela categoria de “conjunto”, os imóveis nela abrangidos deverão ser individualmente classificados; 8.ª Com efeito, decorre do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, que estão isentos de IMI os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável, o que remete, desde logo, para a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, diploma que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural; 9.ª Ora, relativamente aos bens culturais imóveis, o n.º 1 do artigo 15.º desta Lei determina que os mesmos podem pertencer às categorias de monumento, conjunto ou sítio, nos termos em que tais categorias se encontram definidas no direito internacional – remetendo, nesta parte, por sua vez, para a Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitetónico da Europa, que define aquelas categorias; 10.ª Pelo que bem esteve a sentença ao determinar que, ao exigir a classificação individual dos imóveis, o EBF não deixou de “ter em consideração que, nos termos da legislação aplicável (designadamente, por força do regime constante do artigo 15.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 107/2001), as classificações como de interesse nacional, público ou municipal poderão incidir sobre bens imóveis que pertençam às categorias de monumento, conjunto ou sítio. Por conseguinte, estando perante uma situação de classificação de um bem imóvel (ainda que da categoria de conjunto) como de interesse público (…) temos como certo que tal se subsume à exigida classificação individual”; 11.ª Acresce que o IPPAR certificou que o imóvel em apreço faz parte integrante do conjunto da Zona Histórica do Porto, classificado como IIP, pelo que a individualização deve ser considerada como referente a um todo homogéneo e único, nos termos em que a legislação especial (nacional e internacional) a prevê e não como a AT a quer interpretar; 12.ª Por fim, embora a Ilustre Representante da Fazenda Pública se insurja contra o que resultou da análise da prova documental, o que é certo é que a prova documental é clara e as certidões do IPPAR não deixaram margens para dúvidas, tendo ficado demonstrado que o imóvel preenche os requisitos em apreço para a isenção de IMI; 13.ª Assim, em face do exposto, conclui-se pela improcedência do recurso apresentado pela...

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