Acórdão nº 1494/19.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul J...

, notificado da decisão sumária proferida pela ora Relatora, ao abrigo do disposto no artigo 656º do CPC, com respeito ao recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu liminarmente da acção, por verificada a excepção de erro na forma processual, sem possibilidade de convolação, veio reclamar para a conferência de tal decisão, nos termos do disposto no artigo 652º, nº 3 do CPC, pedindo que sobre a decisão proferida recaia um acórdão.

Notificada a parte contrária, a mesma manifestou-se pela manutenção do julgado, formulando as seguintes conclusões: i) Inconformado com a decisão proferida por esse Douto Tribunal, o qual julgou improcedente o recurso mantendo a sentença recorrida, vem o Reclamante apresentar reclamação para a conferencia alegando que a questão vertida nos presentes autos, não se consubstancia na impugnação das liquidações adicionais de IVA, na medida em que a pretensão se esgota na validade e eficácia da documentação que originou a liquidação de imposto.

ii) Todavia, uma vez mais os argumentos aventados pela Reclamante são claramente infundados.

iii)Desde logo o ordenamento jurídico tributário encontra-se estruturado com os meios ou instrumentos considerados pelo legislador como aptos para a realização dos direitos que pretende fazer valer em juízo, sendo que cada um desses meios corresponde à forma mais adequada de obter essa tutela jurisdicional efectiva, como desde logo se proclama na norma do Art.º 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), e que no direito tributário encontra guarida nas normas dos Art.ºs 101.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 97.º do CPPT, sendo coarctado ao interessado poder escolher um ou outro meio processual, livremente, já que a cada direito corresponde o meio processual adequado para o fazer valer em juízo, de acordo com a causa de pedir e pedido invocados, conforme aliás tem sido jurisprudência unânime, (veja-se a este propósito entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 30-9-2009 e 29-9-2010, Recursos n.ºs 626/09 e 127/10, respectivamente).

iv) A acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, prevista no Art.º 145.º do CPPT, é um meio processual que visa assegurar a tutela efectiva do direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária mas somente quando os restantes meios contenciosos não assegurem essa mesma tutela, ou seja, a acção com vista ao reconhecimento de direitos ou interesses legítimos em matéria tributária só é admissível nos casos em que a Lei não faculte outro meio adequado para a tutela jurisdicional dos direitos do contribuinte.

  1. Conforme tem entendido o Supremo Tribunal Administrativo (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Setembro de 1990) que “o sujeito cujo direito foi violado e que pretende a sua reparação por intermédio dos meios judiciais está obrigado a escolher o tipo de acção que a lei prevê para a satisfação do seu pedido, sob pena de, se o não fizer, o Tribunal não poder tomar conhecimento da sua pretensão. As acções para o reconhecimento de um direito, apesar de terem a mesma dignidade e relevância que os restantes meios contenciosos, têm um campo de aplicação preciso, qual seja o de só se justificarem quando estes não assegurarem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa. Está vedado ao ofendido recorrer àquele tipo de acções quando a lei tiver previsto que a satisfação da sua pretensão se alcança mediante o uso de outro meio processual que não aquele”.

    vi) Logo, a acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo só pode ser intentada quando a tutela efectiva do respectivo direito ou interesse não puder ser assegurada pelos restantes meios contenciosos, podendo-se concluir que estas acções têm um âmbito residual de aplicação (V. Rui Medeiros, Estrutura e âmbito da acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido, Revista de Direito e de Estudos Sociais XXXI, 1989 e ainda Jorge Lopes de Sousa, sin Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª ed., 2011, Vol. I pp. 491/495.) vii) Conforme se expendeu no Acórdão do STA proferido no âmbito do Proc. n.º 0291/09 de 21.10.2009 “A acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária constitui um meio complementar dos restantes meios previstos no contencioso tributário, apenas podendo ser proposto quando for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse respectivo, face à globalidade dos meios ali existentes”. (veja-se ainda Acórdão do STA, de 20/06/18, no processo nº 1086/17 e o acórdão do mesmo Tribunal de 21.05.2014 Recurso nº 0737/13, e ainda os acórdãos desse Colendo Tribunal de 11.12.2002, Proc. nº 46283; de 8.10.2003, Proc. nº 525/03; de 12.11.2003, Proc. nº 1237/03; de 14.11.2004, Proc. nº 1698/04; de 6.10.2005, Proc. nº 607/05; de 17.10.2012, Proc. nº 0295/12).

    viii) Recorta-se assim, da lei da doutrina e da jurisprudência que a interposição de uma Acção para o Reconhecimento de um Direito ou Interesse Legitimo em matéria Tributária tem como pressuposto a existência efectiva de um direito ou interesse legalmente protegido entendido este como a situação em que a lei não protege directamente um interesse particular, mas um interesse público que, se for correctamente prosseguido, implicará a satisfação simultânea do interesse individual (acórdão do STA, de 28/03/2001-recurso n.º 27016, AP-DR, de 21/07/2003, página 2435).

    ix) Como bem referiu a decisão sumária o erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação 16 daquele, quando a esse respeito existam dúvidas”, (cfr., entre outros, o acórdão datado de 05 de Novembro de 2014, recurso n.º 01015/14)”.

  2. In casu, tendo o Reclamante formulado o pedido atinente com a serem condenadas as Rés a pronunciarem-se se consideram válidas ou não as facturas, tal pedido...

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