Acórdão nº 442/17.2BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem a Fazenda Pública apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A.... e A....

contra a liquidação de IRS nº ....... referente ao ano de 2009 na qual invocaram a caducidade do direito à liquidação.

A Recorrente nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos:“AAo decidir no sentido em que decidiu, incorreu o douto Tribunal em erro de julgamento, razão pela qual não se conforma esta Representação, com o decidido;BCom efeito, labora a douta decisão em erro, ao concluir que a liquidação ora impugnada é uma liquidação “nova”, nomeadamente quando conclui que o “facto tributário subjacente à liquidação impugnada é distinto do facto tributário subjacente à liquidação n.º .......”,CQuando na realidade, o facto tributário é exatamente o mesmo, mais concretamente a alienação dos prédios inscritos sob os artigos …. (urbano) e .. e … da secção L (rústicos), em janeiro de 2009,DSendo diferentes, isso sim, os elementos a considerar na determinação da matéria tributável da Categoria G (mais valias) e também os elementos a considerar no apuramento do rendimento colectável de IRS, do exercício de 2009,EDe onde, indubitavelmente, a liquidação ora impugnada, mais não é que a correcção da liquidação inicial, em face da decisão proferida no processo 334/11.9BEBJA, que doutamente decidiu, que os relativamente aquele fato tributário, a matéria tributável da categoria de rendimentos em que o mesmo se inseria, deveria ser apurada de harmonia com os elementos fornecidos pelos autores e não por aqueles outros considerados pela AT;FE que também decidiu que no apuramento do rendimento colectável de IRS, deveria ser tido em conta, não só a constituição do agregado familiar invocado pelos autores, mas também a manifesta intenção de reinvestimento de parte do valor de realização, dos imóveis alienados;GNem sequer podendo relevar para considerar a liquidação ora impugnada como uma liquidação nova, o fato de esta conter uma nova identificação, quando esta resulta apenas dos procedimentos instituídos e da necessidade de proceder à eliminação total das declarações de rendimentos, quando está em causa a alteração do agregado familiar, quando respeitante aos sujeitos passivos do mesmo.

HMais, incorre a douta sentença sob recurso em erro de julgamento, quando decide no sentido da verificação do decurso do prazo de caducidade, nomeadamente quando pretende a não aplicação da suspensão do prazo de caducidade, pretendendo além do mais, analisar a situação, à luz da aplicação, ou não, do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 46º da Lei Geral Tributária; IÉ que, sem colocar em causa o direito à segurança jurídica dos tributados que o instituto da caducidade visa instituir, tal instituto não pode em caso algum, ser pleno de efeitos, potenciando por aí, para os mais astutos, uma forma legal de evasão fiscal, JPor isso mesmo, o legislador entendeu “criar” normas suspensivas desse instituto, de forma a também acautelar os superiores interesses do, no caso das normas tributárias, erário público.

LAssim, o alcance das normas do nº 2 do artigo 46º da LGT, é o de assegurar o direito à liquidação dos tributos, por parte da Fazenda, quando, por razões que lhe são estranhas, se encontra impedida de o fazer, no prazo geral dos 4 anos; O que foi seguramente o caso.

MA AT, no estrito limite da legalidade a que se encontra sujeita e no cumprimento do seu fim último, procedeu à liquidação oficiosa de rendimentos a um contribuinte, omisso no cumprimento dos seus deveres declarativos, NContribuinte que no exercício de todos os seus direitos, não se conformando com a liquidação efectuada relativamente ao concreto facto tributário, entendeu discutir judicialmente os fatos constitutivos do mesmo,ODe molde a que, só após a estabilização jurídica da questão, se propiciou à AT, a liquidação definitiva do imposto respeitante a tal fato tributário, Termos em que, como é de inteira justiça, peticiona esta Representação da Fazenda Pública douta decisão que, revogando a sentença ora sob recurso, determine a manutenção na ordem jurídica, da liquidação impugnada.” * * Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.

* * O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer tendo suscitado a questão da incompetência em razão da hierarquia dado que, em seu entender quer da leitura das conclusões, quer das próprias alegações não resulta que seja posto em causa quaisquer dos factos constantes do probatório da sentença recorrida estando em causa apenas matéria de direito, designadamente o disposto na alínea d) do nº 2 do art. 46º da LGT.

* * Notificadas as partes da questão prévia suscitada pelo Ministério Público, nada disseram.

* * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento ao ter considerado que ocorreu a caducidade do direito à liquidação relativamente à liquidação nº ....... referente a IRS de 2009.

Importa no entanto decidir em primeiro lugar a questão prévia suscitada pelo Ministério Público relativamente à incompetência deste Tribunal em razão a hierarquia.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: Com relevância para a decisão da causa, e com base na prova produzida, dão-se como provados os seguintes factos: a) Em 31.01.2011, a Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) emitiu a liquidação de IRS n.º ......., com o teor que consta do documento 1 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, respeitante aos rendimentos do ano de 2009 do Impugnante A...., da qual resultou um imposto a pagar no valor de € 93 691,04; Cfr doc 1 junto com a petição inicial b) Em 09.03.2011, o ora Impugnante A...., reclamou graciosamente daquela liquidação; cfr doc 2 junto com a petição inicial c) Em 16.06.2011, essa reclamação graciosa foi parcialmente deferida pelo Director de Finanças de Beja; cfr doc 2 junto com a petição inicial d) Em 05.09.2011, a ATA emitiu a liquidação de IRS n.º ......., com o teor que consta do documento 3 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, respeitante aos rendimentos do ano de 2009 do Impugnante A...., da qual resultou um imposto a pagar no valor de € 59 556,12; Cfr doc 3 junto com a petição inicial e) Em 23.09.2011, o Impugnante A...., impugnou judicialmente essa liquidação junto do tribunal administrativo e fiscal de Beja, pedindo a sua anulação, o que deu origem ao processo de impugnação judicial n.º 334/11.9BEBJA; Cfr doc 4 junto com a petição inicial, conjugado com a consulta ao próprio sitaf, ao abrigo do art.º 412.º n.º 2 do CPC f) Em 09.04.2019, foi proferida sentença nesse processo de impugnação judicial, julgando procedente o pedido formulado pelo Autor; Cfr doc 4 junto com a petição inicial, conjugado com a consulta ao próprio sitaf, ao abrigo do art.º 412.º n.º 2 do CPC g) Em 22.03.2016, a ATA emitiu a liquidação de IRS n.º ......., com o teor que consta do documento 10 junto com a petição inicial, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, respeitante aos rendimentos do ano de 2009 dos Impugnantes A...... e A...., na qual foi apurado um imposto a pagar no valor de € 13 995,26; Cfr doc 10 junto com a petição inicial h) Em 24.05.2016, deu entrada no serviço de finanças de Ourique reclamação graciosa dos ora Impugnantes contra aquela liquidação de IRS, na qual foi pedida a sua anulação; Cfr doc 12 junto com a petição inicial i) Em 03.01.2017, deu entrada no serviço de finanças de Ourique, recurso hierárquico daquela decisão de indeferimento da reclamação graciosa; Cfr doc 14 junto com a petição inicial j) Em 08.08.2017, aquele recurso hierárquico foi indeferido pela chefe da Divisão Central da Direcção de Serviços do IRS; Cfr doc 15 junto com a petição inicial*Motivação A convicção do Tribunal sobre toda a matéria de facto resultou da análise crítica aos documentos juntos aos autos pelos Impugnantes, conjugados com os que constam do processo administrativo, tal como se fez referência em cada uma das alíneas da matéria de facto provada.”.

* * Por ter sido detectado um lapso material na alínea f) do probatório, confirmado pela consulta ao SITAF, procede-se à sua correcção nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC aplicável ex vi do art. 281º do CPPT passando a ter a seguinte redacção: f) Em 09.04.2014, foi proferida sentença nesse processo de impugnação judicial, julgando procedente o pedido formulado pelo Autor; Cfr doc 4 junto com a petição inicial, conjugado com a consulta ao próprio sitaf, ao abrigo do art.º 412.º n.º 2 do CPC IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Cumpre, antes de mais, aferir da competência deste Tribunal Central Administrativo Sul em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, pois a infracção às regras de competência em razão da hierarquia determina, nos termos do disposto no art. 16.°, n.° 1 do CPPT, a incompetência absoluta do tribunal.

As questões de competência absoluta são de conhecimento oficioso, precedendo o seu conhecimento o de qualquer outra questão, e pode ser arguida por qualquer interessado, Fazenda Pública e suscitada pelo Ministério Público (cfr. art.° 16.°, n.° 2, do CPPT).

No caso em apreço a questão foi suscitada pelo Ministério Público, e tendo sido notificadas as partes para, querendo se pronunciarem, nada disseram.

Por conseguinte...

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