Acórdão nº 433/08.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | SUSANA BARRETO |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A Fazenda Pública não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou verificada a nulidade da decisão recorrida, anulando todo o processado subsequente e ordenando que os autos sejam remetidos à entidade administrativa que aplicou a coima, no âmbito do processo de contraordenação n° 3549-2007/0613...
que o Serviço de Finanças de Sintra 2, com fundamento na falta de entrega de prestação tributária dentro do prazo (IVA de 2006.10), aplicou à A... - I..., LDA uma coima no valor de € 2 571,08, acrescida de custas processuais no valor de € 48,00, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.
Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões: I. À Recorrente foi aplicada no âmbito do Processo Contraordenacional n° 354920070613...
coima no valor de € 2 571,08, acrescida de custas processuais, pela prática de infração ao disposto nos n° 1 do artigo 26° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e alínea a) do n° 1 do artigo 40.° do CIVA, por falta de entrega da prestação tributária de IVA referente ao período de 2006/10 dentro do prazo, infração punível nos termos dos n° 2 do artigo 114.° e do n,° 4 do artigo 26.° do Regime Geral das Infrações Tributárias.
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Considera o tribunal a quo verificar-se nulidade da decisão impugnada pela não realização da diligência requerida em sede de procedimento contraordenacional reportada à inquirição das testemunhas arroladas, nos termos do disposto na alínea d) do n° 2 do artigo 120° o Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41° do Regime Geral Contraordenações (RGCO), III. Salvo o devido respeito, diverge do entendimento vertido na douta sentença a Fazenda Pública, porquanto se mostra a mesma proferida em erro de julgamento de facto e de direito, devendo antes de mais considerar-se como relevantes para a decisão a proferir nos autos factos não contantes no probatório e que do mesmo deveriam constar.
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Efetivamente resulta dos autos que da decisão de fixação de coima datada de 19/02/2008 consta a apreciação feita pelo órgão competente quanto à análise de todos os argumentos invocados na defesa escrita e no recurso apresentado pela arguida da primeira decisão de aplicação da coima, subsequentemente revogada, com apreciação do preenchimento dos vários elementos integradores da infração imputada, de entre os quais se destaca a culpa.
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E mais resulta dos autos que na determinação da coima a aplicar à arguida foi considerada a imputação do facto típico e ilícito a título de negligência, com culpa, atento o facto de não ter procedido à entrega do IVA apurado na declaração periódica, sem existência de qualquer causa da exclusão da culpa nos termos do artigo 34.° do Código Penai, ademais se considerando a especial obrigação de não cometer a infração atento o facto de ser a arguida assessorada obrigatoriamente por Técnico Oficial de Contas, o facto de ter a infração carácter frequente, e o facto de a arguida gozar de "boa situação económica (lucro líquido do exercício após impostos em 2005 no valor de € 3.561,00 para um total de proveitos de € 1.003.282,75 e lucro líquido do exercício após impostos em 2006 no valor de € 481,94 para um total de proveitos de € 1.414.530,17;"(vide fis. 43 e 44 dos autos - numeração do SITAF).
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E são estes factos enunciados factos essenciais ao enquadramento da questão fáctico-jurídica reconduzida à nulidade invocada pela arguida e determinada como verificada pelo Tribunal a quo, e determinantes, em conjugação com os demais, da afirmação de que não estamos certamente perante qualquer omissão de diligência probatória obrigatória, que ofenda o direito de defesa da arguida, porquanto as diligências requeridas de inquirição de duas testemunhas foram apreciadas pela entidade competente e, nessa sequência, reputadas quanto a uma das testemunhas indicadas como diligência que se consubstanciava num impedimento legal, e quanto a outra testemunha como diligência não essencial à descoberta da verdade com base em adequada, coerente e precisa fundamentação do Chefe do Serviço de Finanças.
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Procedeu a Administração Tributária na sua tarefa de entidade competente para a decisão de aplicação da coima à enunciação dos factos integradores do facto típico e ilícito em causa nos presentes autos, com a verificação de que não foram os mesmos contestados pela arguida, atento o...
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