Acórdão nº 433/08.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelSUSANA BARRETO
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A Fazenda Pública não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou verificada a nulidade da decisão recorrida, anulando todo o processado subsequente e ordenando que os autos sejam remetidos à entidade administrativa que aplicou a coima, no âmbito do processo de contraordenação n° 3549-2007/0613...

que o Serviço de Finanças de Sintra 2, com fundamento na falta de entrega de prestação tributária dentro do prazo (IVA de 2006.10), aplicou à A... - I..., LDA uma coima no valor de € 2 571,08, acrescida de custas processuais no valor de € 48,00, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões: I. À Recorrente foi aplicada no âmbito do Processo Contraordenacional n° 354920070613...

coima no valor de € 2 571,08, acrescida de custas processuais, pela prática de infração ao disposto nos n° 1 do artigo 26° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e alínea a) do n° 1 do artigo 40.° do CIVA, por falta de entrega da prestação tributária de IVA referente ao período de 2006/10 dentro do prazo, infração punível nos termos dos n° 2 do artigo 114.° e do n,° 4 do artigo 26.° do Regime Geral das Infrações Tributárias.

  1. Considera o tribunal a quo verificar-se nulidade da decisão impugnada pela não realização da diligência requerida em sede de procedimento contraordenacional reportada à inquirição das testemunhas arroladas, nos termos do disposto na alínea d) do n° 2 do artigo 120° o Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41° do Regime Geral Contraordenações (RGCO), III. Salvo o devido respeito, diverge do entendimento vertido na douta sentença a Fazenda Pública, porquanto se mostra a mesma proferida em erro de julgamento de facto e de direito, devendo antes de mais considerar-se como relevantes para a decisão a proferir nos autos factos não contantes no probatório e que do mesmo deveriam constar.

  2. Efetivamente resulta dos autos que da decisão de fixação de coima datada de 19/02/2008 consta a apreciação feita pelo órgão competente quanto à análise de todos os argumentos invocados na defesa escrita e no recurso apresentado pela arguida da primeira decisão de aplicação da coima, subsequentemente revogada, com apreciação do preenchimento dos vários elementos integradores da infração imputada, de entre os quais se destaca a culpa.

  3. E mais resulta dos autos que na determinação da coima a aplicar à arguida foi considerada a imputação do facto típico e ilícito a título de negligência, com culpa, atento o facto de não ter procedido à entrega do IVA apurado na declaração periódica, sem existência de qualquer causa da exclusão da culpa nos termos do artigo 34.° do Código Penai, ademais se considerando a especial obrigação de não cometer a infração atento o facto de ser a arguida assessorada obrigatoriamente por Técnico Oficial de Contas, o facto de ter a infração carácter frequente, e o facto de a arguida gozar de "boa situação económica (lucro líquido do exercício após impostos em 2005 no valor de € 3.561,00 para um total de proveitos de € 1.003.282,75 e lucro líquido do exercício após impostos em 2006 no valor de € 481,94 para um total de proveitos de € 1.414.530,17;"(vide fis. 43 e 44 dos autos - numeração do SITAF).

  4. E são estes factos enunciados factos essenciais ao enquadramento da questão fáctico-jurídica reconduzida à nulidade invocada pela arguida e determinada como verificada pelo Tribunal a quo, e determinantes, em conjugação com os demais, da afirmação de que não estamos certamente perante qualquer omissão de diligência probatória obrigatória, que ofenda o direito de defesa da arguida, porquanto as diligências requeridas de inquirição de duas testemunhas foram apreciadas pela entidade competente e, nessa sequência, reputadas quanto a uma das testemunhas indicadas como diligência que se consubstanciava num impedimento legal, e quanto a outra testemunha como diligência não essencial à descoberta da verdade com base em adequada, coerente e precisa fundamentação do Chefe do Serviço de Finanças.

  5. Procedeu a Administração Tributária na sua tarefa de entidade competente para a decisão de aplicação da coima à enunciação dos factos integradores do facto típico e ilícito em causa nos presentes autos, com a verificação de que não foram os mesmos contestados pela arguida, atento o...

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