Acórdão nº 15465/16.0T8LSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, BB e Briz & Simas - Actividades Hoteleiras, Lda.

, executados nos autos de execução que lhes move o Banco Comercial Português, S.A.

, deduziram oposição, mediante embargos de executado, alegando os seguintes fundamentos: (i) insuficiência do título executivo; (ii) prescrição dos juros remuneratórios e moratórios, convencionais ou legais; e (iii) falta de liquidação dos juros.

Termos em que pugnam pela procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução.

Mais requereram a suspensão do prosseguimento da execução, sem prestação de caução, nos termos do artigo 733.º n.º 1 alínea c), do Código de Processo Civil, por terem impugnado tanto a exigibilidade como a liquidação da quantia exequenda, tendo em conta a nomeação à penhora sobre os bens, levada a cabo pelo agente de execução, a garantia hipotecária do contrato de mútuo, a determinação de que a venda destes bens aguarde a decisão dos presentes embargos, pois tal venda é susceptível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável aos executados, nos termos do artigo 733.º n.º 5, do CPC, uma vez que, o prédio nomeado à penhora constitui habitação efectiva dos executados e de um seu filho, com 65% de incapacidade permanente, inabilitado, cuja curadoria se encontra atribuída ao executado embargante AA.

A exequente embargada apresentou contestação, impugnando na totalidade os termos da oposição e pugnando pela improcedência da oposição à execução, com o prosseguimento da execução.

Mais pugnou pelo indeferimento do pedido de suspensão da execução sem prestação de caução.

Foi, entretanto, proferido despacho no qual se considerou que a matéria controvertida relevante se reconduzia aos seguintes itens: (i) (in)suficiência do título executivo; (ii) prescrição dos juros; e (iii) liquidação dos juros.

Foi ainda determinado dispensar a audiência prévia e conhecer de imediato do mérito, face à natureza normativa dos itens elencados como matéria controvertida, entendendo-se que os autos comportavam já elementos suficientes para prolatar decisão de mérito, sem necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual foi determinada a notificação das partes para, em dez dias, querendo, se pronunciarem.

Após notificação das partes, os executados embargantes vieram apresentar alegações, juntando três documentos; a exequente embargada entendeu nada oferecer aos autos.

Em 25 de Junho de 2019 foi proferido despacho saneador-sentença com o seguinte dispositivo: «Julgo improcedente a excepção de insuficiência do título executivo. Julgo improcedente a excepção de prescrição dos juros peticionados. Julgo improcedentes as alegadas indeterminabilidade (por simples cálculo aritmético) dos juros peticionados e incompreensibilidade da respectiva liquidação, tal qual pugnadas pelos executados embargantes.

Ordeno a reformulação da liquidação de juros, em conformidade com o ora decidido, com demonstração expressa e oportuna nos autos, por banda do exequente embargado».

Inconformados, os executados interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo a reapreciação da decisão de direito.

Por acórdão de 6 de Fevereiro de 2020, o recurso foi julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

  1. Vieram os executados embargantes interpor recurso, por via excepcional, para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando a previsão do art. 672.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil e formulando as seguintes conclusões (as quais, correspondendo quase integralmente ao teor das alegações, se apresentam como excessivas e prolixas; sendo, porém o seu sentido apreensível, entende-se dispensável o convite ao aperfeiçoamento): «(...) [excluem-se as conclusões respeitantes à admissibilidade do recurso] II – DAS NULIDADES DO ACÓRDÃO RECORRIDO F) O artigo 615.º, n.º 1 do CPC (aplicável ex vi artigo 666.º do CPC) dispõe que é nula a sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

    1. O tribunal da Relação não se pronunciou sobre questões que devia ter apreciado, pelo que o Acórdão padece de algumas nulidades, as quais desde já aqui se arguem para os demais efeitos legais.

    2. Designadamente, não se pronunciou relativamente às questões relativas ao erro na apreciação da prova e ao erro na apreciação da matéria de facto que foram suscitadas pelos ora Recorrentes em sede de recurso de apelação.

      i) Da falta de pronúncia sobre as questões relativas ao erro na apreciação da prova I) No recurso de apelação os ora Recorrentes expressamente alegaram e demonstraram uma errada interpretação e apreciação dos elementos de prova, porquanto o tribunal de primeira instância considerou que o documento dado à execução consubstanciava um contrato que importou constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias quando, no entender dos ora Requerentes, tal documento não importa esse reconhecimento, constituindo uma carta em que o Banco se propõe disponibilizar uma facilidade de crédito aos ora Requerentes e, como tal, por ter sido aceite pelos aqui Recorrentes apenas consubstancia um acordo em que se convencionam prestações futuras, designadamente, a entrega, no futuro, de uma importância pecuniária.

    3. O Tribunal da Relação não se pronunciou relativamente à questão de fundo suscitada pelos ora Recorrentes, limitando-se a reproduzir o que se encontra escrito no documento dado à execução, sem fazer qualquer análise crítica ao seu teor.

    4. Isto é, não apreciou a prova, não justificou por que razão entende que tal documento é um contrato que importa a constituição ou reconhecimento efectivo de obrigações pecuniárias (limita-se a afirmá-lo sem fundamentar), e não, como alegado pelos Recorrentes, que se trata de um acordo em que se convencionam prestações futuras.

    5. Também não se pronunciou o Tribunal da Relação sobre a questão suscitada em sede de recurso de o documento referir que o Banco apenas aceitou conceder ao ora Recorrentes uma «facilidade de crédito», o que é diferente de ter já concedido efectivamente esse crédito, e que existiu um erro na apreciação da prova por não ter o Tribunal a quo considerado tal facto: que o documento dado à execução é um documento em que apenas se convencionam prestações futuras.

    6. O Tribunal da Relação também não se pronunciou sobre a questão suscitada de, à data em que o documento dado à execução foi assinado, nenhum montante havia ainda sido entregue aos ora Requerentes N) O Tribunal da Relação não se pronunciou ainda sobre a questão suscitada pelos Recorrentes de o próprio documento dado à execução expressamente referir que este não constitui, por si só, documento bastante para comprovar a utilização dessa facilidade de crédito por parte dos ora Requerentes, carecendo essa utilização de ser comprovada por extracto bancário, tendo existido um erro na apreciação da prova por não ter o Tribunal da Relação considerado tal facto, o qual prova que o documento dado à execução é um documento em que apenas se convencionam prestações futuras.

    7. Atentando na fundamentação do Acórdão, não é possível perceber qual o itinerário cognoscitivo seguido pelos Venerandos Juízes Desembargadores que levou à conclusão de que que não existiu qualquer erro na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo, uma vez que se limitaram a reproduzir excertos do documento dado à execução, sem fazer qualquer análise crítica ao seu teor e sem contrapor qualquer dos argumentos aduzidos pelo ora Requerentes nas alegações e conclusões do recurso.

    8. Ainda no que concerne ao erro na apreciação da prova, não se pronunciou o Tribunal da Relação relativamente aos fundamentos do recurso que aduzem ao facto de o Banco Recorrido não ter junto aos autos o documento exigido na proposta contratual do Banco aceite pelos Recorrentes uma vez que o extracto da conta D.O com o n.º …66 – que foi junto não cumpria com o estipulado na Cláusula 2. do documento dado à execução, o qual expressamente refere que apenas o extracto emergente da conta bancária com o n.º …41 é documento bastante para prova da dívida e da sua movimentação.

    9. Mais uma vez neste caso, o Tribunal da Relação limitou-se a reproduzir excertos do documento dado à execução, sem fazer qualquer análise crítica ao seu teor e sem contrapor os argumentos aduzidos pelos ora Requerentes em sede de recurso.

    10. Os ora Recorrentes demonstraram em sede de recurso que a Cláusula 2 do documento dado à execução refere que apenas o extracto da conta emergente do empréstimo com o n.º …41 é documento necessário para a prova da dívida e sua movimentação e que tal extracto não foi junto aos autos, tendo existido um erro na apreciação da prova por ter o tribunal de primeira instância considerado que essa prova complementar exigida pelo documento dado à execução se considerava feita com a junção do extracto da conta D.O. com o n.º …66, o que é obviamente um erro pois não é esse a conta que comprova a realização efectiva do empréstimo.

    11. Os ora Recorrentes expressamente mencionaram nas alegações e nas conclusões do Recurso que a conta emergente do empréstimo não era a conta D.O. com o n.º ...66 mas a conta n.º ...41, fazendo expressa menção ao excerto do documento dado à execução que expressamente dispõe nesse sentido.

    12. Não é possível perceber qual o itinerário cognoscitivo seguido pelos Venerandos Juízes Desembargadores que os levou a entender que não existiu um erro na apreciação da prova por parte do tribunal a quo, uma vez que não justificaram por que razão entendem que a junção do extracto bancário da conta D.O. n.º ...66 cumpre com o estipulado na Cláusula 2. do documento dado à execução, quando essa Cláusula expressamente refere que apenas o extracto da conta bancária n.º...41 é o documento necessário para a prova da dívida e da sua movimentação.

    13. Os Venerandos Juízes Desembargadores não se pronunciaram sobre as questões suscitadas pelos ora Requerentes nos pontos 8 a 22 das alegações e nos pontos H a Q das conclusões do recurso de apelação, o que constitui...

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