Acórdão nº 1934/17.9T8PNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | CATARINA SERRA |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO 1.
A autora M. C. Meireles – Compra e Venda e Construções de Imóveis, Lda.
, propõe a presente acção de processo comum contra os réus Paredes Industrial – Parques Industrial, S.A.
, e AA, peticionando que: - lhe seja reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio identificado no artigo 1.º da p.i., inscrito na matriz sob o artigo …52, com a área total de 35.300 m2; - a 1.ª ré seja condenada a pagar-lhe o valor de € 882.500,00 inerente à totalidade do terreno da autora, acrescido de juros, contados desde a entrada da presente ação até integral pagamento; - subsidiariamente, seja declarada a nulidade do registo do prédio inscrito na matriz sob o artigo …49 e ordenar-se o seu cancelamento, condenando-se o 2.º réu a pagar-lhe o valor de € 882.500,00, correspondente ao valor actual do terreno, ressarcindo-se a autora pelos prejuízos sofridos com a perda do terreno, bem como pelo tempo que ficou desprovida da quantia indemnizatória.
Alega, em síntese, que é proprietária do prédio identificado no artigo 1.º da p.i., inscrito na matriz n.º …52, com uma área de 35.300 m2 e que a 1.ª ré ocupou, sem consentimento da autora, a área de 11.900 m2 do referido prédio e, quando procedeu ao registo do prédio inscrito na matriz sob o artigo …49, sobrepôs parte do prédio inscrito na matriz n.º …52, desconsiderando a configuração e confrontações do prédio que adquiriu.
A 1.ª ré, no âmbito do projeto dedicado à concepção e ao desenvolvimento do Parque Empresarial de Paredes, localizado nas freguesias de ... daquele concelho, procedeu ao loteamento das parcelas e vendeu a um terceiro o lote 20 com a área de 2132,41 m2 que faziam parte do prédio identificado no artigo 1.º da p.i., o que impossibilita à autora a recuperação da parcela usurpada de 11.900 m2, o que fez com que o referido prédio deixasse de ter valor económico para a autora.
Alega que sofreu danos patrimoniais com a ocupação de parte do seu prédio por parte da 1.ª ré.
A 1.ª ré contestou referindo que os prédios 152.º e 149.º correspondem a prédios autónomos e distintos, com diferentes descrições prediais.
O 2.º réu apresentou contestação referindo que quando vendeu à 1.ª ré o prédio 149.º nunca afirmou aos representantes da Imervico que tal prédio tinha a área total de 35.300 m2, pois desconhecia a área exata do prédio.
A autora, na resposta, mantém os factos por si alegados.
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A certa altura foi proferida sentença, na qual se decidiu: “Pelo exposto, julgo a ação totalmente improcedente e, em consequência, decide-se absolver os réus “Paredes Industrial – Parques Industriais, S.A.” e AA de todos os pedidos deduzidos nos autos pela autora M.C.Meireles – Compra e Venda e Construção de Imóveis, Lda.
”.
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Desta sentença apelou a autora M. C. Meireles – Compra e Venda e Construções de Imóveis, Lda., para o Tribunal da Relação do Porto.
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Apreciado o recurso, proferiu este Tribunal um Acórdão em que se decidiu declarar nulo todo o processo por ineptidão da petição inicial (contradição entre o pedido e a causa de pedir) e, consequentemente, absolver os réus da instância.
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Inconformado com o mencionado Acórdão, vem o réu AA interpor recurso para este Supremo Tribunal.
Conclui a sua alegação da forma seguinte: “1./A ação de demarcação tem por finalidade e, consequentemente, o seu pedido, é a necessidade de fixação das estremas, isto é, da linha divisória entre os prédios confinantes, cuja linha divisória é incerta ou tornou-se duvidosa.
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/Diferentemente, a ação de reivindicação tem por finalidade, e esta corresponderá, consequentemente, ao respetivo pedido, o reconhecimento do direito de propriedade do reivindicante sobre a coisa e a restituição desta àquele 3./ Entre ação de reivindicação e ação de demarcação não existe identidade de causa de pedir e pedidos.
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/A causa de pedir na ação de reivindicação é o direito de propriedade do reivindicante sobre a coisa (móvel ou imóvel) reivindicada e a lesão desse seu direito de propriedade pelo demandado (possuidor ou detentor da mesma).
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/Já na ação de demarcação, a causa de pedir é a existência de dois prédios confinantes, propriedade de dois proprietários distintos e o estado de incerteza dos limites concretos desses prédios.
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/ Na ação de demarcação não existe um conflito entre títulos, na medida em que o autor não pretende a restituição de todo ou parte de um prédio com base no seu direito de propriedade (como acontece na ação de reivindicação), mas trata-se de um conflito entre prédios, uma vez que o que pretende é a definição da linha divisória do seu prédio em relação ao prédio confinante.
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/ Os pedidos formulados pela Autora/Recorrida contra a Ré PAREDES INDUSTRIAL, são típicos pedidos de uma ação de reivindicação. Na verdade, 8./No primeiro pede que o tribunal declare e condene esta Ré a reconhecer que a mesma é proprietária do prédio que identifica no art. 1º da petição inicial e no segundo, dado que considera impossível a restituição da parcela parte do seu prédio ocupado por ter sido vendido a terceiro, pede o pagamento do respectivo valor - € 882.500,00 9./Diversamente os pedidos subsidiários formulados pela Autora/Recorrida contra o agora Réu/Recorrente, são típicos pedidos de uma ação de anulação.
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/Aqui no primeiro pede que seja declarada a nulidade do Registo do prédio da A. à luz do artigo 16.º als a), b) e c) e ordenar-se o seu cancelamento com base no disposto nos artigos 8. n.1 e 13. º ambos do Código de Registo Predial e no segundo por via daquela declaração de nulidade pede que se ordene que o Réu/Recorrente a pague à A. o valor de €882.500,00 (Oitocentos oitenta e dois mil e quinhentos Euros), respeitante ao valor atual do terreno, ressarcindo assim a A. dos prejuízos patrimoniais sofridos pela perda do terreno, bem assim pelo tempo que ficou a A. desprovida da quantia indemnizatória. Assim, 11./Relativamente aos pedidos formulados contra a 1ª Ré PAREDES INDUSTRIAL a intenção real da A./Recorrida ao instaurar a presente ação não foi que se delimitasse as estremas entre o prédio de que se arroga proprietária e qualquer outro prédio da 1ª Ré Paredes Industrial, mas sim que lhe fosse reconhecida a propriedade daquele concreto prédio e que adicionalmente, na impossibilidade de recuperar a parte do aludido prédio que alegadamente foi ocupada pela 1ª Ré PAREDES INDUSTRIAL, fosse indemnizada pelo valor do mesmo.
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/É que por um lado, não perpassa da alegação da A./Recorrida qualquer ideia de indefinição e incerteza de limites entre prédios.
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/ Por outro lado, resulta claramente da alegação e pedidos formulados pela A./Recorrida na PI, que uma parte do seu prédio foi ocupada e nessa medida pede o reconhecimento do seu direito de propriedade contra o ocupante, acrescentando que, como reputa impossível a restituição, pede o que seja indemnizada pelo valor da totalidade do terreno prédio.
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/ Temos portanto que a intenção real da A./Recorrida ao intentar a acção foi o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio que diz ser seu e na impossibilidade de restituição da parcela ocupada, o pagamento de uma indemnização equivalente ao valor total do prédio.
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/Estamos assim perante uma acção de reivindicação em que pedido e causa de pedir, estão de acordo e foram claramente expressos sem qualquer margem para dúvida.
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/Resulta claramente da Petição Inicial (cfr art.s 13,14,15,19, 25, 66, da PI) que estamos perante um conflito entre títulos de aquisição, e não perante um conflitos de prédios.
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/Mal andou por isso o Acórdão recorrido, relativamente ao pedido principal formulado contra a 1ªRé PAREDES INDUSTRIAL quando qualificou a acção como de demarcação e oficiosamente considerou ocorrer uma contradição entre a causa de pedir – alegação de factos que traduzem a relação material controvertida – e o pedido, o que conduziu à ineptidão da petição inicial, nos termos dos artigos 186º, nº1, nº2 b) e acarretou a nulidade de todo o processo com a consequente absolvição dos réus da instância, de acordo com o artigo 576, nº 2 do diploma em causa.
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/Deveria por isso o Acórdão recorrido ter confirmado a absolvição dos RR dos pedidos sentenciada pelo Tribunal de 1ª Instância e não revogar a decisão alterando-a para absolvição dos RR da instância.
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/Também relativamente ao pedido subsidiário (e subjacente causa de pedir) formulado contra o aqui Réu/Recorrente, jamais a acção pode ser qualificada como de demarcação 20./A A/Recorrida formula subsidiariamente contra o ora R/Recorrente um pedido de declaração de nulidade do registo predial do prédio da 1ª Ré PAREDES INDUSTRIAL nos termos do art.16 als a) e b) do Código de Registo Predial, isto é, por considerar que o registo é falso ou foi lavrado com base em títulos falsos ou insuficientes para a prova legal do facto registado.
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/Como causa de pedir refere a A./Recorrida alegadamente que, existe um prédio duplamente descrito na Conservatória do Registo Predial de … com inscrições a favor da A. e da 1.a Ré e que a 1.a Ré procedeu ao registo de um prédio rustico que adquiriu ao aqui R./Recorrente, prédio sito no Lugar de ...., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n. º 12 e inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo …, sobrepondo-o a parte da propriedade da A...
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