Acórdão nº 1934/17.9T8PNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO 1.

A autora M. C. Meireles – Compra e Venda e Construções de Imóveis, Lda.

, propõe a presente acção de processo comum contra os réus Paredes Industrial – Parques Industrial, S.A.

, e AA, peticionando que: - lhe seja reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio identificado no artigo 1.º da p.i., inscrito na matriz sob o artigo …52, com a área total de 35.300 m2; - a 1.ª ré seja condenada a pagar-lhe o valor de € 882.500,00 inerente à totalidade do terreno da autora, acrescido de juros, contados desde a entrada da presente ação até integral pagamento; - subsidiariamente, seja declarada a nulidade do registo do prédio inscrito na matriz sob o artigo …49 e ordenar-se o seu cancelamento, condenando-se o 2.º réu a pagar-lhe o valor de € 882.500,00, correspondente ao valor actual do terreno, ressarcindo-se a autora pelos prejuízos sofridos com a perda do terreno, bem como pelo tempo que ficou desprovida da quantia indemnizatória.

Alega, em síntese, que é proprietária do prédio identificado no artigo 1.º da p.i., inscrito na matriz n.º …52, com uma área de 35.300 m2 e que a 1.ª ré ocupou, sem consentimento da autora, a área de 11.900 m2 do referido prédio e, quando procedeu ao registo do prédio inscrito na matriz sob o artigo …49, sobrepôs parte do prédio inscrito na matriz n.º …52, desconsiderando a configuração e confrontações do prédio que adquiriu.

A 1.ª ré, no âmbito do projeto dedicado à concepção e ao desenvolvimento do Parque Empresarial de Paredes, localizado nas freguesias de ... daquele concelho, procedeu ao loteamento das parcelas e vendeu a um terceiro o lote 20 com a área de 2132,41 m2 que faziam parte do prédio identificado no artigo 1.º da p.i., o que impossibilita à autora a recuperação da parcela usurpada de 11.900 m2, o que fez com que o referido prédio deixasse de ter valor económico para a autora.

Alega que sofreu danos patrimoniais com a ocupação de parte do seu prédio por parte da 1.ª ré.

A 1.ª ré contestou referindo que os prédios 152.º e 149.º correspondem a prédios autónomos e distintos, com diferentes descrições prediais.

O 2.º réu apresentou contestação referindo que quando vendeu à 1.ª ré o prédio 149.º nunca afirmou aos representantes da Imervico que tal prédio tinha a área total de 35.300 m2, pois desconhecia a área exata do prédio.

A autora, na resposta, mantém os factos por si alegados.

  1. A certa altura foi proferida sentença, na qual se decidiu: “Pelo exposto, julgo a ação totalmente improcedente e, em consequência, decide-se absolver os réus “Paredes Industrial – Parques Industriais, S.A.” e AA de todos os pedidos deduzidos nos autos pela autora M.C.Meireles – Compra e Venda e Construção de Imóveis, Lda.

    ”.

  2. Desta sentença apelou a autora M. C. Meireles – Compra e Venda e Construções de Imóveis, Lda., para o Tribunal da Relação do Porto.

  3. Apreciado o recurso, proferiu este Tribunal um Acórdão em que se decidiu declarar nulo todo o processo por ineptidão da petição inicial (contradição entre o pedido e a causa de pedir) e, consequentemente, absolver os réus da instância.

  4. Inconformado com o mencionado Acórdão, vem o réu AA interpor recurso para este Supremo Tribunal.

    Conclui a sua alegação da forma seguinte: “1./A ação de demarcação tem por finalidade e, consequentemente, o seu pedido, é a necessidade de fixação das estremas, isto é, da linha divisória entre os prédios confinantes, cuja linha divisória é incerta ou tornou-se duvidosa.

  5. /Diferentemente, a ação de reivindicação tem por finalidade, e esta corresponderá, consequentemente, ao respetivo pedido, o reconhecimento do direito de propriedade do reivindicante sobre a coisa e a restituição desta àquele 3./ Entre ação de reivindicação e ação de demarcação não existe identidade de causa de pedir e pedidos.

  6. /A causa de pedir na ação de reivindicação é o direito de propriedade do reivindicante sobre a coisa (móvel ou imóvel) reivindicada e a lesão desse seu direito de propriedade pelo demandado (possuidor ou detentor da mesma).

  7. /Já na ação de demarcação, a causa de pedir é a existência de dois prédios confinantes, propriedade de dois proprietários distintos e o estado de incerteza dos limites concretos desses prédios.

  8. / Na ação de demarcação não existe um conflito entre títulos, na medida em que o autor não pretende a restituição de todo ou parte de um prédio com base no seu direito de propriedade (como acontece na ação de reivindicação), mas trata-se de um conflito entre prédios, uma vez que o que pretende é a definição da linha divisória do seu prédio em relação ao prédio confinante.

  9. / Os pedidos formulados pela Autora/Recorrida contra a Ré PAREDES INDUSTRIAL, são típicos pedidos de uma ação de reivindicação. Na verdade, 8./No primeiro pede que o tribunal declare e condene esta Ré a reconhecer que a mesma é proprietária do prédio que identifica no art. 1º da petição inicial e no segundo, dado que considera impossível a restituição da parcela parte do seu prédio ocupado por ter sido vendido a terceiro, pede o pagamento do respectivo valor - € 882.500,00 9./Diversamente os pedidos subsidiários formulados pela Autora/Recorrida contra o agora Réu/Recorrente, são típicos pedidos de uma ação de anulação.

  10. /Aqui no primeiro pede que seja declarada a nulidade do Registo do prédio da A. à luz do artigo 16.º als a), b) e c) e ordenar-se o seu cancelamento com base no disposto nos artigos 8. n.1 e 13. º ambos do Código de Registo Predial e no segundo por via daquela declaração de nulidade pede que se ordene que o Réu/Recorrente a pague à A. o valor de €882.500,00 (Oitocentos oitenta e dois mil e quinhentos Euros), respeitante ao valor atual do terreno, ressarcindo assim a A. dos prejuízos patrimoniais sofridos pela perda do terreno, bem assim pelo tempo que ficou a A. desprovida da quantia indemnizatória. Assim, 11./Relativamente aos pedidos formulados contra a 1ª Ré PAREDES INDUSTRIAL a intenção real da A./Recorrida ao instaurar a presente ação não foi que se delimitasse as estremas entre o prédio de que se arroga proprietária e qualquer outro prédio da 1ª Ré Paredes Industrial, mas sim que lhe fosse reconhecida a propriedade daquele concreto prédio e que adicionalmente, na impossibilidade de recuperar a parte do aludido prédio que alegadamente foi ocupada pela 1ª Ré PAREDES INDUSTRIAL, fosse indemnizada pelo valor do mesmo.

  11. /É que por um lado, não perpassa da alegação da A./Recorrida qualquer ideia de indefinição e incerteza de limites entre prédios.

  12. / Por outro lado, resulta claramente da alegação e pedidos formulados pela A./Recorrida na PI, que uma parte do seu prédio foi ocupada e nessa medida pede o reconhecimento do seu direito de propriedade contra o ocupante, acrescentando que, como reputa impossível a restituição, pede o que seja indemnizada pelo valor da totalidade do terreno prédio.

  13. / Temos portanto que a intenção real da A./Recorrida ao intentar a acção foi o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio que diz ser seu e na impossibilidade de restituição da parcela ocupada, o pagamento de uma indemnização equivalente ao valor total do prédio.

  14. /Estamos assim perante uma acção de reivindicação em que pedido e causa de pedir, estão de acordo e foram claramente expressos sem qualquer margem para dúvida.

  15. /Resulta claramente da Petição Inicial (cfr art.s 13,14,15,19, 25, 66, da PI) que estamos perante um conflito entre títulos de aquisição, e não perante um conflitos de prédios.

  16. /Mal andou por isso o Acórdão recorrido, relativamente ao pedido principal formulado contra a 1ªRé PAREDES INDUSTRIAL quando qualificou a acção como de demarcação e oficiosamente considerou ocorrer uma contradição entre a causa de pedir – alegação de factos que traduzem a relação material controvertida – e o pedido, o que conduziu à ineptidão da petição inicial, nos termos dos artigos 186º, nº1, nº2 b) e acarretou a nulidade de todo o processo com a consequente absolvição dos réus da instância, de acordo com o artigo 576, nº 2 do diploma em causa.

  17. /Deveria por isso o Acórdão recorrido ter confirmado a absolvição dos RR dos pedidos sentenciada pelo Tribunal de 1ª Instância e não revogar a decisão alterando-a para absolvição dos RR da instância.

  18. /Também relativamente ao pedido subsidiário (e subjacente causa de pedir) formulado contra o aqui Réu/Recorrente, jamais a acção pode ser qualificada como de demarcação 20./A A/Recorrida formula subsidiariamente contra o ora R/Recorrente um pedido de declaração de nulidade do registo predial do prédio da 1ª Ré PAREDES INDUSTRIAL nos termos do art.16 als a) e b) do Código de Registo Predial, isto é, por considerar que o registo é falso ou foi lavrado com base em títulos falsos ou insuficientes para a prova legal do facto registado.

  19. /Como causa de pedir refere a A./Recorrida alegadamente que, existe um prédio duplamente descrito na Conservatória do Registo Predial de … com inscrições a favor da A. e da 1.a Ré e que a 1.a Ré procedeu ao registo de um prédio rustico que adquiriu ao aqui R./Recorrente, prédio sito no Lugar de ...., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n. º 12 e inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo …, sobrepondo-o a parte da propriedade da A...

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