Acórdão nº 096/17.6BEPDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA SANTOS
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com os sinais nos autos, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que declarou o TAC de Ponta Delgada competente em razão da hierarquia para conhecer de presente acção, em desfavor da competência em 1ª instância da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, dele vem recorrer, concluindo como segue: A. O presente recurso visa a clarificação de qual o tribunal competente para apreciar a impugnação contenciosa de actos praticados ao abrigo de uma delegação de poderes realizada pelo CSTAF.

B. A clara definição do quadro de competências dos tribunais da jurisdição é essencial, para equilíbrio do funcionamento do sistema judicial.

C. Importando garantir que a competência que, segundo o critério de ponderação do legislador, foi atribuída a um tribunal de cúpula não seja indevidamente assumida por um tribunal de primeira instância.

D. Trata-se de uma questão que, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental.

E. Estando em causa o exercício de poderes cuja titularidade a lei atribui ao CSTAF, uma entidade administrativa independente, para gestão e disciplina da jurisdição administrativa e fiscal, a respectiva apreciação judicial cabe à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. artigo 24.°, n.° 1, alínea a), vii), do ETAF).

F. Não dependendo a competência de quem seja o “agente” concreto desse exercício, mas sim do substrato material em causa.

G. A competência do tribunal não se altera, ainda que seja feito uso pelo CSTAF de instrumentos de desconcentração administrativa.

H. O Supremo Tribunal Administrativo é o tribunal competente para a apreciação da legalidade de actos/omissões no exercício de poderes de gestão e disciplina do CSTAF, independentemente de quem exerceu tais poderes: o seu titular originário, um delegante ou um subdelegante.

I. Se os poderes de gestão e disciplina do CSTAF forem exercidos pelo CSTAF, é indubitável a competência do STA (cfr. artigo 24.°, n.° 1, alínea a), vii)).

J. O mesmo se diga se o acto/omissão nesse contexto for atribuído ao seu Presidente (cfr. citada norma).

K. Acresce que, como decorre do citado artigo 24.°, n.° 1, alínea a), v), o Supremo Tribunal Administrativo é competente para a apreciação da legalidade dos actos/omissões do seu Presidente, não distinguindo entre a esfera da competência exclusiva e o exercício de poderes delegados pelo Conselho.

L. Estando também prevista a competência do STA para apreciar a legalidade de actos/omissões dos Presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos, não distinguindo entre o exercício de competências próprias ou delegadas pelo Conselho (cfr. artigo 24.°, n° 1, alínea a), v)).

M. Quanto à apreciação de actos dos Presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, é certo que o artigo 24.° não os refere.  N. Isto porque, quanto ao exercício de competências funcionais (n.° 3 do artigo 43.°-A do ETAF) e competências de gestão processual (n.° 4 do citado artigo) relativas à jurisdição - tais como aquelas que aqui se discutem a lei prevê recurso necessário para o CSTAF (n.° 5 do citado artigo 43.°-A).

O. O que significa que, nesse contexto, o objecto de impugnação judicial será a deliberação do CSTAF, e já não o ato/omissão do Presidente do TAF.

P. E, consequentemente, que deve ser o STA o tribunal competente para apreciar a legalidade do exercício desses poderes de gestão/funcionais relativos à jurisdição.

Q. Ora, se assim é quanto ao exercício de poderes de gestão/funcionais que cabem por lei aos presidentes dos TAF, também o deve ser, por maioria de razão, quando os poderes de gestão exercidos por tais Presidentes cabem ao CSTAF, e lhes foram apenas subdelegados.

R. Estando materialmente em causa o exercício da competência de gestão do CSTAF, resulta da lógica do sistema que a impugnação de actos ou omissões nesse contexto, seja qual for o seu “agente”, deve ser no tribunal de cúpula da jurisdição.

S. Apenas tal interpretação, face a todo o exposto, salvaguarda a coerência e equilíbrio do sistema.

T. Equilíbrio esse que na jurisdição comum é acautelado por via da previsão de recurso necessário para o Conselho Superior de Magistratura (CSM) (cfr. artigo 98.° da LOSJ) quanto aos actos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente da comarca, sem fazer distinção entre o exercício de competências próprias (cfr. nºs 2, 3, 4, do artigo 94.° da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) e o exercício de competências delegadas pelo CSM (cfr. n.° 9 do mesmo artigo).

U. O que significa que o acto final a impugnar será sempre uma deliberação do CSM.

V. Sendo, consequentemente, atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça, tribunal de cúpula da jurisdição comum, a competência jurisdicional para a respectiva apreciação (artigo 168.°, n.° 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais).

W. Ou seja, nunca um acto do Presidente de comarca no exercício de poderes delegados pelo CSM fica sujeito à apreciação num tribunal de primeira instância.

X. E o mesmo se impõe, na lógica do sistema, quanto ao ato de Presidente dos TAF no exercício de poderes delegados pelo CSTAF.

Y. Razão pela qual a entidade demandada, e bem, é o CSTAF e não o Presidente do TAF de Ponta Delgada.

Z. Pois, no caso concreto, mais do que quem pratica (ou não) o ato, releva a titularidade e espécie dos poderes que são (ou não) exercidos através desse acto/omissão.

AA. Pelo que a competência cabe ao STA, dado estar em causa o exercício de um poder de gestão da titularidade do Conselho.

BB. Mas, mesmo que assim não se entenda, o que só como hipótese académica se admite, tendo a acção sido proposta contra o CSTAF resulta do artigo 24.°, n.° 1, alínea a), vii), que a competência para apreciar a acção é do STA.

CC. O artigo 24.°, n.° 1, alínea a), tem de ser interpretado no sentido de que estando em causa ações propostas contra alguma das entidades ali referidas, deve ser no Supremo Tribunal Administrativo que tais ações devem ser apreciadas.

DD. Ou seja, tal como a acção foi configurada pela Autora, propondo-a contra este Conselho, cabe ao STA a competência para a respectiva apreciação.  EE. O STA é, pois, o tribunal competente, quer por a acção ter sido proposta contra entidade referida no artigo 24.°, n.° 1, alínea a), vii, quer por estar em causa o exercício do poder de gestão que lhe é atribuído por lei.

FF. Em conclusão, face a todo o exposto, atendendo a que o acórdão recorrido desvirtua a harmonia do sistema, ao pôr em causa a necessária uniformidade de tratamento, impõe-se a intervenção deste Supremo Tribunal em sede de recurso de revista.

GG. Intervenção essa que se impõe dada, ainda, a susceptibilidade de repetição da questão.

HH. Com efeito, estão em causa actos de gestão corrente, da competência do CSTAF, de ocorrência constante.

II. Sendo legalmente permitida a delegação e subdelegação neste contexto (cfr. n.° 6 do artigo 43.°-A e n.° 3 do artigo 74.° do ETAF e artigos 36.°, n.° 1, 44.°, n.° 4, e 46.° do Código do Procedimento Administrativo - CPA).

JJ. A delegação e subdelegação de poderes constituem instrumentos de desconcentração administrativa, permitindo uma gestão mais eficiente da jurisdição.

KK. Pelo que estamos perante uma questão que é “susceptível de se repetir num número de casos futuros indeterminados”, verificando-se “a capacidade de expansão da controvérsia que legitima o recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática”.

LL. Atribuir a competência ao TAF de Ponta Delgada, estando em causa um ato do Presidente desse mesmo Tribunal, significa que, em abstracto, pode caber a um magistrado abrangido por essa presidência apreciar a legalidade desse ato.

MM. O que não constitui a solução mais equilibrada.  NN. Quanto à fundamentação do acórdão recorrido, não se questiona que o ato é praticado pelo delegado e lhe é imputável.

OO. Tendo a mesma “capacidade” ou eficácia decisória que teria o ato se praticado pelo delegante.

PP. Ou seja, o acto praticado pelo delegado ou subdelegado é tão definidor da situação jurídica subjacente como o seria o acto se fosse praticado pelo delegante.

QQ. E, como tal, directamente impugnável contenciosamente.

RR. Devendo a aferição do tribunal competente ser feita atendendo aos princípios enformadores do sistema, salvaguardando a sua coerência interna.

SS. De todo o exposto, decorre a relevância da questão que justifica a sua apreciação em sede de recurso de revista.

TT. Tendo o acórdão recorrido violado o artigo 24.°, n.° 1, alínea a), vii, do ETAF, ao decidir pela competência do tribunal de primeira instância numa acção em que é demandado o CSTAF e em que está em causa o exercício de poderes de gestão que a este incumbem.

UU. Devendo ser dado provimento ao presente recurso, e reconhecida a competência da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação da acção em apreço.

* A Juiz de Direito A…………., ora Recorrida, contra-alegou concluindo como segue: 1. Nos termos do artigo 150º, nº 1, do CPTA o recurso de revista detém um carácter excepcional.

  1. Para a sua admissão torna-se necessário que se esteja perante uma questão com "relevância jurídica ou social" ou que seja necessário "para uma melhor aplicação do direito".

  2. Todavia, é sobre o Recorrente que recai o ónus de alegar e de demonstrar a verificação dos pressupostos de admissibilidade.

  3. Quanto a isto, a alegação do Recorrente é deficitária, limitando-se a uma mera reprodução mecânica da letra da lei e por esse motivo não se pode aceitar como cumprido o ónus que sobre ele recai.

  4. Quanto ao requisito de admissibilidade "relevância jurídica ou social" constata-se que no caso vertente não está em causa a apreciação de qualquer questão que detenha uma complexidade superior ao comum, mas a mera interpretação do disposto no artigo 24º, n° 1, alínea a), subalínea vii), do ETAF.

  5. Ao que acresce...

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