Acórdão nº 01045/16.4BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.
A…………………, devidamente identificada nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAS, de 16.04.2020, que decidiu no sentido de: (i) “[C]onceder provimento parcial ao recurso, revogar a sentença e condenar o Estado português a pagar à autora a quantia total de 9000,00 (nove mil) euros, a título de indemnização pelos cits. danos morais concretos.
(ii) “Mais se condena o réu a pagar à autora os comprovados honorários do seu mandatário judicial neste processo, mas dentro dos limites suprarreferidos, a apurar no incidente referido no artigo 358.º-2 do CPC”.
“Em ambos os casos acrescem os juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efetivo pagamento (cf. artigos 805º-1-3 e 806º-1-2 do CC), bem como as quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de impostos que incidam sobre as indemnizações referidas”.
Na origem do recurso interposto para o TCAS esteve uma decisão do TAF de Almada, de 17.05.18, que, para o que agora mais interessa, julgou “improcedente, por não provada a presente ação e absolvo o R. de todos os pedidos: n.º 1 declaração de que o Estado violou o artigo 20 nº. 1 e 4 da CRP, nº. 2 a) pedido de indemnização, e consequentes al. b) e c), nº. 3, nº. 4 e nº. 6 da petição inicial”.
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A A., ora recorrente, apresentou alegações (constantes de fls. 728 a 827 – paginação SITAF), concluindo do seguinte modo: “1. O TCAS decidiu à revelia da jurisprudência do Tribunal Europeu, à revelia dos seus próprios acórdãos, à revelia da jurisprudência do STA e à revelia da lei, cometendo erros grosseiros, violando grosseiramente o Estatuto da Ordem dos Advogados quanto à fixação de honorários de advogado contratado, exercendo mandatado por procuração forense.
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O mínimo que se pode esperar dum tribunal de recurso, tribunal superior, é que decida da mesma forma, sob pena de violar o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3. É função do tribunal supremo uniformizar a jurisprudência.
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Há mais casos similares a correr pelo TEDH e pelos tribunais administrativos, tendo o advogado signatário e outros, algumas dezenas deles.
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Em que se vão suscitar/suscitam as mesmas questões de direito.
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O acórdão contém pelo menos quatro erros na inexistente justificação dos honorários segundo a tabela de honorários oficiosos.
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Quanto ao valor das indemnizações, o TCAS decidiu contra jurisprudência do TEDH.
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Sintetizando, o TCAS decidiu sobre honorários em contradição com sua própria jurisprudência, contra jurisprudência do TCAN e contra jurisprudência do STA.
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E quanto ao montante das indemnizações, decidiu contra jurisprudência do TEDH.
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Razões mais que suficientes para este recurso ser admitido, 11. Tanto mais que contém um voto de vencido e o STA já admitiu um recurso nestes autos exactamente com o mesmo fundamento dos honorários.
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Aliás, conforme se vê desta peça, em questões semelhantes, esse Venerando STA admitiu os recursos noutros casos.
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Foram violados os artigos 20, nº 4, 203, 204, 205, da Constituição, 14. Bem como o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
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Que deveriam ser interpretados no sentido das conclusões precedentes.
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O acórdão viola o artigo 105 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
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Os honorários são contabilizados no fim do processo.
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Porém, a autora já pagou para “Consulta e elaboração da petição inicial na acção contra o Estado por demora da justiça, com pesquisa de doutrina e inúmera jurisprudência, que deu origem ao processo 1045/16.4BEALM, tribunal administrativo de Almada”, a quantia de seis mil cento e cinquenta euros, IVA incluído, depois da acção te entrado em juízo e após a audiência de discussão e julgamento.
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Conforme recibo nos autos e agora junto.
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O cálculo do valor da indemnização a atribuir pelos danos causados com o pagamento dos honorários dos mandatários judiciais não deve ter como limite máximo os valores fixados nas tabelas de honorários para apoio judiciário.
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O TCAN segue a corrente do STA segundo a qual os honorários são fixados nos termos do artigo 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados, conforme dois acórdãos anexos noutro recurso nos autos.
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Repare-se ainda que o Estado/MP não pagou taxas de justiça, por estar isento, pelo que o advogado nem sequer tem direito ao suplemento de custas de parte previsto no Regulamento das custas judiciais.
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NÃO PROCEDE O ARGUMENTO DE QUE OS HONORÁRIOS SÃO PAGOS SEGUNDO O REGULAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
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O Regulamento das custas nem permite que o advogado receba custas de parte, fracção de honorários, pois o Estado delas está isento.
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A autora perdia tudo o que ganhava a título de indemnização, em honorários e despesas de deslocação do advogado a Almada.
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O que seria uma suprema injustiça e ainda um castigo para a autora.
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Há muita diferença entre um advogado oficioso e um mandatário constituído.
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O próprio TCAS diz que : “o instituto de apoio judiciário é tido, comummente, como incapaz de fornecer (em regra) um serviço jurídico de qualidade e por isso insusceptível de propiciar ao interessado uma defesa eficaz dos seus direitos.” 29. O douto acórdão do STA de 14/04/2016, publicado na internet, condenou o Estado a pagar os honorários do seu mandatário devidos pela autora.
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A fixar segundo o Estatuto da Ordem dos Advogados, Lei 145/2015, de 09/09, artigo 105º, 31. Pois o ADVOGADO não é oficioso, mas constituído.
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A fixação dos honorários de acordo com as tabelas dos oficiosos viola o artigo 4º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que proíbe o trabalho escravo ou servil.
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A autora não era obrigada a pedir advogado oficioso.
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O valor dos honorários é o que se vier a liquidar, em incidente de liquidação.
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Deve ordenar-se o pagamento dos honorários da própria liquidação, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados.
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Houve ATRASOS OCORRIDOS DURANTE O PROCESSO PROVADOS NA SENTENÇA e no acórdão.
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Houve atrasos globais de 51 meses, ou seja mais de quatro anos, houve erros ou omissões do tribunal e os peritos e a Secretaria dos tribunais foram pouco diligentes.
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Provou-se que a autora teve DANOS que têm de ser indemnizados/compensados.
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O ESTADO É RESPONSÁVEL PELOS PERITOS e seus atrasos, conforme diz o TRIBUNAL EUROPEU.
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Uma indemnização irrisória pelo dano moral fruto da violação do princípio do prazo razoável não repara «de forma apropriada e suficiente» a violação alegada pelo requerente.
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O requerente tem ainda direito a uma indemnização pelo atraso suplementar no recebimento de uma indemnização, nomeadamente quando o processo indemnizatório é longo.
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No que diz respeito à avaliação equitativa do dano moral sofrido em virtude da duração do processo, o Tribunal considera que uma quantia que varia entre 1000 a 1500 Euros por ano de duração do processo (e não por ano de atraso) é o ponto de partida para o cálculo a efectuar.
43. Esta jurisprudência europeia foi ignorada pelo TCAS.
44. O resultado do processo nacional (quer a parte requerente perca, ganhe ou acabe por fazer um acordo) não tem importância como tal sobre o dano moral sofrido pelo facto da duração do processo.
45. O montante global será aumentado de 2.000 EUR se o que estiver em causa for importante, nomeadamente em matéria de direito do trabalho, estado e capacidade das pessoas, pensões, processos particularmente importantes relativamente à saúde ou à vida das pessoas.
46. O Estado Português deve ser condenado a pagar uma indemnização pelos danos morais, as despesas deste processo nos Tribunais Administrativos, os honorários, custas e todas e quaisquer despesas, conforme jurisprudência uniforme do Tribunal Europeu; 47. O Estado deve ser condenado nos termos da petição inicial, de acordo com as presentes conclusões, nomeadamente no pagamento de: a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a dezasseis mil euros, pela duração do Processo: 2974/14.5T8ALM, Almada - Inst. Central - 2ª Secção Cível - J2, Espécie: Ação de Processo Ordinário Valor: 259000 € Data Autuação: 21/10/2002.
4. Condenar-se o Estado Português a pagar os honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos a liquidar, oportunamente, fixados de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados, bem como a condenar o Estado a pagar os honorários do incidente da liquidação de honorários.
48. Revogando-se o acórdão em conformidade.
49. Foi violado por errada interpretação e aplicação o artigo 20º da Constituição e o artigo 4º e 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu segmento “direito à justiça em prazo razoável.” 50. Bem como o artigo 105º do Estatuto da Ordem dos Advogado, que fixa a fórmula de cálculo dos honorários de mandatário constituído.
51. Disposições que deveriam ter sido interpretadas no sentido das conclusões precedentes”.
3.
O recorrido Estado, representado pelo MP, produziu contra-alegações, apresentando, a final, as seguintes conclusões (fls. 833 a 839).
“I.
O Estado Português foi condenado a pagar à autora «os comprovados honorários do seu mandatário judicial neste processo, mas dentro dos limites suprarreferidos, a apurar no incidente referido no artigo 358.º-2 do CPC.
Tais limites traduzem-se no montante que o legislador fixou como o justo e adequado ao pagamento do patrono nomeado ou escolhido, isto é, aos valores que forem os fixados nas tabelas de honorários para apoio judiciário e não a qualquer outro que possa ser livremente fixado pelos profissionais do foro e apenas deontologicamente parametrizado.
Em ambos os casos acrescem os juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento (cf. artigos 805º-1-3 e 806º-1-2 do CC), bem como as quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de impostos que incidam sobre as indemnizações referidas.
II.
A Recorrente visa com o presente recurso que o Estado Português seja condenado a pagar os honorários ao...
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