Acórdão nº 01045/16.4BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.

A…………………, devidamente identificada nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAS, de 16.04.2020, que decidiu no sentido de: (i) “[C]onceder provimento parcial ao recurso, revogar a sentença e condenar o Estado português a pagar à autora a quantia total de 9000,00 (nove mil) euros, a título de indemnização pelos cits. danos morais concretos.

(ii) “Mais se condena o réu a pagar à autora os comprovados honorários do seu mandatário judicial neste processo, mas dentro dos limites suprarreferidos, a apurar no incidente referido no artigo 358.º-2 do CPC”.

“Em ambos os casos acrescem os juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efetivo pagamento (cf. artigos 805º-1-3 e 806º-1-2 do CC), bem como as quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de impostos que incidam sobre as indemnizações referidas”.

Na origem do recurso interposto para o TCAS esteve uma decisão do TAF de Almada, de 17.05.18, que, para o que agora mais interessa, julgou “improcedente, por não provada a presente ação e absolvo o R. de todos os pedidos: n.º 1 declaração de que o Estado violou o artigo 20 nº. 1 e 4 da CRP, nº. 2 a) pedido de indemnização, e consequentes al. b) e c), nº. 3, nº. 4 e nº. 6 da petição inicial”.

  1. A A., ora recorrente, apresentou alegações (constantes de fls. 728 a 827 – paginação SITAF), concluindo do seguinte modo: “1. O TCAS decidiu à revelia da jurisprudência do Tribunal Europeu, à revelia dos seus próprios acórdãos, à revelia da jurisprudência do STA e à revelia da lei, cometendo erros grosseiros, violando grosseiramente o Estatuto da Ordem dos Advogados quanto à fixação de honorários de advogado contratado, exercendo mandatado por procuração forense.

  2. O mínimo que se pode esperar dum tribunal de recurso, tribunal superior, é que decida da mesma forma, sob pena de violar o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3. É função do tribunal supremo uniformizar a jurisprudência.

  3. Há mais casos similares a correr pelo TEDH e pelos tribunais administrativos, tendo o advogado signatário e outros, algumas dezenas deles.

  4. Em que se vão suscitar/suscitam as mesmas questões de direito.

  5. O acórdão contém pelo menos quatro erros na inexistente justificação dos honorários segundo a tabela de honorários oficiosos.

  6. Quanto ao valor das indemnizações, o TCAS decidiu contra jurisprudência do TEDH.

  7. Sintetizando, o TCAS decidiu sobre honorários em contradição com sua própria jurisprudência, contra jurisprudência do TCAN e contra jurisprudência do STA.

  8. E quanto ao montante das indemnizações, decidiu contra jurisprudência do TEDH.

  9. Razões mais que suficientes para este recurso ser admitido, 11. Tanto mais que contém um voto de vencido e o STA já admitiu um recurso nestes autos exactamente com o mesmo fundamento dos honorários.

  10. Aliás, conforme se vê desta peça, em questões semelhantes, esse Venerando STA admitiu os recursos noutros casos.

  11. Foram violados os artigos 20, nº 4, 203, 204, 205, da Constituição, 14. Bem como o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  12. Que deveriam ser interpretados no sentido das conclusões precedentes.

  13. O acórdão viola o artigo 105 do Estatuto da Ordem dos Advogados.

  14. Os honorários são contabilizados no fim do processo.

  15. Porém, a autora já pagou para “Consulta e elaboração da petição inicial na acção contra o Estado por demora da justiça, com pesquisa de doutrina e inúmera jurisprudência, que deu origem ao processo 1045/16.4BEALM, tribunal administrativo de Almada”, a quantia de seis mil cento e cinquenta euros, IVA incluído, depois da acção te entrado em juízo e após a audiência de discussão e julgamento.

  16. Conforme recibo nos autos e agora junto.

  17. O cálculo do valor da indemnização a atribuir pelos danos causados com o pagamento dos honorários dos mandatários judiciais não deve ter como limite máximo os valores fixados nas tabelas de honorários para apoio judiciário.

  18. O TCAN segue a corrente do STA segundo a qual os honorários são fixados nos termos do artigo 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados, conforme dois acórdãos anexos noutro recurso nos autos.

  19. Repare-se ainda que o Estado/MP não pagou taxas de justiça, por estar isento, pelo que o advogado nem sequer tem direito ao suplemento de custas de parte previsto no Regulamento das custas judiciais.

  20. NÃO PROCEDE O ARGUMENTO DE QUE OS HONORÁRIOS SÃO PAGOS SEGUNDO O REGULAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.

  21. O Regulamento das custas nem permite que o advogado receba custas de parte, fracção de honorários, pois o Estado delas está isento.

  22. A autora perdia tudo o que ganhava a título de indemnização, em honorários e despesas de deslocação do advogado a Almada.

  23. O que seria uma suprema injustiça e ainda um castigo para a autora.

  24. Há muita diferença entre um advogado oficioso e um mandatário constituído.

  25. O próprio TCAS diz que : “o instituto de apoio judiciário é tido, comummente, como incapaz de fornecer (em regra) um serviço jurídico de qualidade e por isso insusceptível de propiciar ao interessado uma defesa eficaz dos seus direitos.” 29. O douto acórdão do STA de 14/04/2016, publicado na internet, condenou o Estado a pagar os honorários do seu mandatário devidos pela autora.

  26. A fixar segundo o Estatuto da Ordem dos Advogados, Lei 145/2015, de 09/09, artigo 105º, 31. Pois o ADVOGADO não é oficioso, mas constituído.

  27. A fixação dos honorários de acordo com as tabelas dos oficiosos viola o artigo 4º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que proíbe o trabalho escravo ou servil.

  28. A autora não era obrigada a pedir advogado oficioso.

  29. O valor dos honorários é o que se vier a liquidar, em incidente de liquidação.

  30. Deve ordenar-se o pagamento dos honorários da própria liquidação, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados.

  31. Houve ATRASOS OCORRIDOS DURANTE O PROCESSO PROVADOS NA SENTENÇA e no acórdão.

  32. Houve atrasos globais de 51 meses, ou seja mais de quatro anos, houve erros ou omissões do tribunal e os peritos e a Secretaria dos tribunais foram pouco diligentes.

  33. Provou-se que a autora teve DANOS que têm de ser indemnizados/compensados.

  34. O ESTADO É RESPONSÁVEL PELOS PERITOS e seus atrasos, conforme diz o TRIBUNAL EUROPEU.

  35. Uma indemnização irrisória pelo dano moral fruto da violação do princípio do prazo razoável não repara «de forma apropriada e suficiente» a violação alegada pelo requerente.

  36. O requerente tem ainda direito a uma indemnização pelo atraso suplementar no recebimento de uma indemnização, nomeadamente quando o processo indemnizatório é longo.

  37. No que diz respeito à avaliação equitativa do dano moral sofrido em virtude da duração do processo, o Tribunal considera que uma quantia que varia entre 1000 a 1500 Euros por ano de duração do processo (e não por ano de atraso) é o ponto de partida para o cálculo a efectuar.

    43. Esta jurisprudência europeia foi ignorada pelo TCAS.

    44. O resultado do processo nacional (quer a parte requerente perca, ganhe ou acabe por fazer um acordo) não tem importância como tal sobre o dano moral sofrido pelo facto da duração do processo.

    45. O montante global será aumentado de 2.000 EUR se o que estiver em causa for importante, nomeadamente em matéria de direito do trabalho, estado e capacidade das pessoas, pensões, processos particularmente importantes relativamente à saúde ou à vida das pessoas.

    46. O Estado Português deve ser condenado a pagar uma indemnização pelos danos morais, as despesas deste processo nos Tribunais Administrativos, os honorários, custas e todas e quaisquer despesas, conforme jurisprudência uniforme do Tribunal Europeu; 47. O Estado deve ser condenado nos termos da petição inicial, de acordo com as presentes conclusões, nomeadamente no pagamento de: a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a dezasseis mil euros, pela duração do Processo: 2974/14.5T8ALM, Almada - Inst. Central - 2ª Secção Cível - J2, Espécie: Ação de Processo Ordinário Valor: 259000 € Data Autuação: 21/10/2002.

    4. Condenar-se o Estado Português a pagar os honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos a liquidar, oportunamente, fixados de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados, bem como a condenar o Estado a pagar os honorários do incidente da liquidação de honorários.

    48. Revogando-se o acórdão em conformidade.

    49. Foi violado por errada interpretação e aplicação o artigo 20º da Constituição e o artigo 4º e 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu segmento “direito à justiça em prazo razoável.” 50. Bem como o artigo 105º do Estatuto da Ordem dos Advogado, que fixa a fórmula de cálculo dos honorários de mandatário constituído.

    51. Disposições que deveriam ter sido interpretadas no sentido das conclusões precedentes”.

    3.

    O recorrido Estado, representado pelo MP, produziu contra-alegações, apresentando, a final, as seguintes conclusões (fls. 833 a 839).

    “I.

    O Estado Português foi condenado a pagar à autora «os comprovados honorários do seu mandatário judicial neste processo, mas dentro dos limites suprarreferidos, a apurar no incidente referido no artigo 358.º-2 do CPC.

    Tais limites traduzem-se no montante que o legislador fixou como o justo e adequado ao pagamento do patrono nomeado ou escolhido, isto é, aos valores que forem os fixados nas tabelas de honorários para apoio judiciário e não a qualquer outro que possa ser livremente fixado pelos profissionais do foro e apenas deontologicamente parametrizado.

    Em ambos os casos acrescem os juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento (cf. artigos 805º-1-3 e 806º-1-2 do CC), bem como as quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de impostos que incidam sobre as indemnizações referidas.

    II.

    A Recorrente visa com o presente recurso que o Estado Português seja condenado a pagar os honorários ao...

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