Acórdão nº 20310/17.7T8LSB-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução06 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça Soconsferma Sociedade de Construções S.A, reclama para a conferência nos termos do art. 652º, nº 3 do CPC, do despacho do relator que não admitiu o recurso de revista excepcional.

Entendeu o despacho reclamado que, não admitindo a decisão impugnada recurso de revista normal a mesma não admite a revista excepcional; estar em causa uma decisão interlocutória, que é irrecorrível por não se verificarem os pressupostos de recorribilidade previstos no nº 2 do art. 671º do CPC.

A Reclamante aduz o seguinte: 1. Por não se conformar com o teor da decisão proferida pelo Tribunal da Relação ......, com data de 18 de junho de 2020 - que confirmou o despacho proferido pelo Tribunal de 1.º Instância - a Recorrente decidiu apresentar recurso de revista excecional, nos termos do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

  1. De acordo com o despacho ora notificado à Recorrente, entende o Supremo Tribunal de Justiça que a decisão recorrida tem a natureza de decisão interlocutória, uma vez que a mesma se “limita” a nomear um perito, nos termos do artigo 870.º do Código de Processo Civil.

  2. O que faria com que, nos termos conjugados dos n.ºs 1 e 3 do artigo 671.º e do artigo 672.º do Código de Processo Civil, o recurso de revista excecional fosse inadmissível.

  3. Salvo melhor opinião, a decisão recorrida não pode ser considerada apenas e só como uma simples decisão interlocutória.

  4. A qualificação das decisões proferidas pelos Tribunais não pode ser feita apenas através da sua forma, nem tão pouco apenas através do seu enquadramento na marcha do processo.

  5. Esta qualificação deve ter em conta, sobretudo, as consequências práticas da decisão no processo, nomeadamente quanto ao pedido formulado na ação, 7. Bem como relativamente ao histórico de decisões que compõem o processo.

  6. De outra maneira, não ficam salvaguardadas as devidas garantias jurisdicionais, neste caso consagradas através da possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

  7. A decisão recorrida nos presentes autos não se “limita” a nomear um perito, nos termos do artigo 870.º do Código de Processo Civil.

  8. Ao nomear um perito, o Tribunal considera que o crédito do Recorrido sobre a Recorrente não está sujeito às regras determinadas pelo PER a que esta foi sujeita, nomeadamente à redução que aí se encontra prevista para os créditos comuns.

  9. Por outras palavras, o despacho recorrido incide diretamente sobre a quantificação do valor em dívida, 12. Chegando a admitir que o crédito do Recorrido sobre a Recorrente seja exponencialmente aumentado em relação ao que já se encontrava definido em decisões anteriores, 13. Passando de um limite máximo de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), por via da aplicação do Plano Especial de Revitalização, para um valor que pode ser substancialmente mais elevado.

  10. O que significa que não se trata de uma mera decisão interlocutória, mas sim de um despacho que decide diretamente sobre o pedido formulado pelo Autor, ora Recorrido.

  11. Por outro lado, a esta circunstância acresce ainda o facto de haver uma decisão do Tribunal da Relação …., transitada em julgado, que aplica ao crédito em discussão neste processo as regras resultantes do Plano Especial de Revitalização da ora Recorrente.

  12. Posto isto, entendemos que a decisão proferida...

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