Acórdão nº 225/18.2PAABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução11 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

IAcordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular acima identificados, do Juízo Local Criminal de Abrantes, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, tendo o arguido (…) sido condenado numa pena de multa que não pagou, foi esta, nos termos do art.º 49.º, n.º 1, do Código Penal, convertida em prisão subsidiária por despacho que a Senhora Juíza "a quo" ordenou fosse notificado ao arguido por via postal simples na morada constante do TIR pelo mesmo prestado nos autos em 18-6-2018.

0, n.º 1 e 3, 333.

0, n.º 5, ambos do C.P. e art. 20.

0, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, que a notificação de tal decisão deve ser efectuada por contacto pessoal.

II - Começaremos por notar que não se aplica às decisões de conversão de pena de multa em prisão subsidiária a jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n. ° 6/2010, sentido de ser efectuada, por via postal, a notificação da decisão de revogação da suspensa da execução da pena de prisão ao arguido. Primeiramente porque desde a sentença o arguido conhece a possibilidade de cumprir a pena de prisão e, até à decisão de revogação, há uma fase de instrução, contraditória, da mesma uma vez que o Tribunal deve apreciar dos pressupostos dos arts. 55.

0 e 56.

0 do c.P., ouvir o arguido nos casos de incumprimento nos termos do art. 495.

0, n.º 2 do C.P.P. e, após, ponderar e decidir sobre a reacção adequada, nomeadamente a solene advertência, imposição de novos deveres, prorrogação do período de suspensão, revogação da suspensão ou extinção da pena. É, pois, um procedimento similar àquele que conduz à prolação de sentença.

III - Já O regime legal que leva à conversão da pena de multa em prisão subsidiária é de verificação formal, uma vez que, nos termos do art. 49.

0, n.º 1 do C.P., a decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária tem lugar sempre que o juiz verifique que a multa não foi tempestivamente paga (ainda que em prestações), voluntaria ou coercivamente, e não foi substituida por trabalho a favor da comunidade. Não é proferida uma decisão em que se proceda à avaliação da natureza de tal incumprimento, se este é culposo ou não imputável ao arguido são juízos que não são exigidos nesse momento processual.

IV - É precisamente porque tais fundamentos não são atendíveis neste momento que o arguido não é previamente ouvido; após a conversão cabe ao arguido o impulso processual para que venha requerer a suspensão da sua execução, fazendo prova que a falta de pagamento não lhe é imputável. Ou seja, contrariamente ao que acontece com a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido participa num acto decisório, é ouvido e pode produzir prova quanto ao seu incumprimento (ou à razão porque uma eventual condenação posterior não inviabiliza o juízo de prognose favorável subjacente à decisão de suspensão da execução da pena de prisão), o arguido não se pronuncia em momento prévio à decisão que determina a sua privação de liberdade e o Tribunal não aprecia a culpa no incumprimento que a determina.

V - Assim, no caso da conversão da pena de multa em prisão subsidiária (e...

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