Acórdão nº 22/17.2GABNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | MARIA FERNANDA PALMA |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora Por acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 23-03-2021, foi negado provimento ao recurso interposto pelo arguido LMM da sentença proferida no Processo Comum Singular nº 22/17.2GABNV, do Juízo Local Criminal de Benavente, da Comarca de Santarém, de 15-07-2019, que o condenara pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria agravada, p. e p. pelo disposto nos artigos 181º, nº 1, 184º e 132º, nº 2, alínea l), todos do Código Penal (na pessoa do Militar RM) na pena de 2 meses de prisão; pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria agravada, p. e p. pelo disposto nos artigos 181º, nº 1, 184º e 132º, nº 2, alínea l), todos do Código Penal (na pessoa do Militar FF) na pena de 2 meses de prisão; pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2º, nºs 1, alínea v), 3º, alíneas g) e h), 3º, nº 2, alínea l) e 86º, nº 1, alínea c) do RJAM, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico destas penas na pena única conjunta de 1 ano e 7 meses de prisão, a cumprir em estabelecimento prisional
Por requerimento de fls. 709 a 714, vem agora este arguido invocar que o dito acórdão incorre numa nulidade por omissão de pronúncia, quer por não se ter pronunciado sobre a requerida reabertura da audiência, quer por não ter sido determinada a notificação do arguido para prestar o consentimento, pressuposto para a aplicação da pena de substituição da prisão pela permanência na habitação
Mais considera que o acórdão, que diz reclamado, incorre em inconstitucionalidade na aplicação do artigo 43º do Código Penal, quando interpretado no sentido de não substituir a pena de prisão pelo regime de permanência na habitação, por falta de consentimento do arguido, quando o mesmo não foi expressamente notificado para o prestar, por violação da norma constante do artigo 32º, nº 1, da Constituição
Conclui entendendo que o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que: - Determine a notificação do arguido para prestar o seu consentimento à execução da pena em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, ou - Julgue desde já prestado tal consentimento, ou - Determine o reenvio dos autos para reabertura da audiência com o propósito de colher o respetivo consentimento do arguido à aplicação daquela pena de substituição
Decidindo: Desde logo, e como se pode ler no acórdão proferido na 1ª Instância, o arguido não contestou esta acção criminal nem apresentou prova em sua defesa
Sempre se recusou a receber as notificações do Tribunal, mormente, a que lhe...
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