Acórdão nº 22/17.2GABNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA FERNANDA PALMA
Data da Resolução11 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora Por acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 23-03-2021, foi negado provimento ao recurso interposto pelo arguido LMM da sentença proferida no Processo Comum Singular nº 22/17.2GABNV, do Juízo Local Criminal de Benavente, da Comarca de Santarém, de 15-07-2019, que o condenara pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria agravada, p. e p. pelo disposto nos artigos 181º, nº 1, 184º e 132º, nº 2, alínea l), todos do Código Penal (na pessoa do Militar RM) na pena de 2 meses de prisão; pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria agravada, p. e p. pelo disposto nos artigos 181º, nº 1, 184º e 132º, nº 2, alínea l), todos do Código Penal (na pessoa do Militar FF) na pena de 2 meses de prisão; pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2º, nºs 1, alínea v), 3º, alíneas g) e h), 3º, nº 2, alínea l) e 86º, nº 1, alínea c) do RJAM, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico destas penas na pena única conjunta de 1 ano e 7 meses de prisão, a cumprir em estabelecimento prisional

Por requerimento de fls. 709 a 714, vem agora este arguido invocar que o dito acórdão incorre numa nulidade por omissão de pronúncia, quer por não se ter pronunciado sobre a requerida reabertura da audiência, quer por não ter sido determinada a notificação do arguido para prestar o consentimento, pressuposto para a aplicação da pena de substituição da prisão pela permanência na habitação

Mais considera que o acórdão, que diz reclamado, incorre em inconstitucionalidade na aplicação do artigo 43º do Código Penal, quando interpretado no sentido de não substituir a pena de prisão pelo regime de permanência na habitação, por falta de consentimento do arguido, quando o mesmo não foi expressamente notificado para o prestar, por violação da norma constante do artigo 32º, nº 1, da Constituição

Conclui entendendo que o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que: - Determine a notificação do arguido para prestar o seu consentimento à execução da pena em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, ou - Julgue desde já prestado tal consentimento, ou - Determine o reenvio dos autos para reabertura da audiência com o propósito de colher o respetivo consentimento do arguido à aplicação daquela pena de substituição

Decidindo: Desde logo, e como se pode ler no acórdão proferido na 1ª Instância, o arguido não contestou esta acção criminal nem apresentou prova em sua defesa

Sempre se recusou a receber as notificações do Tribunal, mormente, a que lhe...

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