Acórdão nº 159/19.3T9FAR-K.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução11 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de Inquérito nº 159/19.3T9FAR, dos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em que é arguido LMB (e outros), foi decidido, através de despacho judicial proferido no Juízo de Instrução Criminal de Faro (Juiz 2), declarar a excecional complexidade do processo

Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso o arguido LMB, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: “1 - O Mui Digno Magistrado do Ministério Público, em douta promoção, datada de 19 de outubro de 2020, veio requerer a aplicação da excecional complexidade dos presentes autos

2 - Cumprindo-se o contraditório, foi o aqui Recorrente ouvido

3 - Por requerimento constante de fls...., o ora Recorrente manifestou a sua oposição e apresentou as razões que devem determinar um despacho distinto do proferido

4 - Agora veio o Mmº Senhor Juiz das Liberdades decidir pela aplicação do identificado regime - regime excecional, que se mostra em grande medida banalizado -

5 - Conforme melhor resulta da lei, nada define o que deve ser entendido por excecional complexidade. A Lei indica, apenas, a título meramente exemplificativo, algumas das circunstâncias que devem ou podem conduzir a essa determinação

6 - O juízo que terá de ser efetuado é um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do processo, com destaque para eventuais dificuldades na investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos atos

7 - Ora, conforme melhor resulta do processo, a presente investigação começou já em 2019, o início nessa data permitiu ao Ministério Público a recolha de todos os meios de prova necessários à prolação de um despacho

8 - Note-se, até, a compilação de indícios recolhidos e os vastos volumes já existentes no processo. Os autos já se encontram em investigação há dois anos. Os meios de prova já estão consolidados

9 - Eventuais diligências pendentes não são complexas, de molde a determinar a aplicação de um regime excecional. Aliás, tal decorre da própria promoção

10 - Note-se que em nenhum momento resulta a necessidade de mais tempo, tendo em atenção, por exemplo, a complexidade ou a diferença/especificidade das diligências a realizar neste processo com as que todos os dias se realizam em todos os outros processos

11 - Tal declaração (a da excecional complexidade) visa apenas o alargamento do prazo da prisão preventiva

12 - Mais uma vez se pode avançar com uma das mais recorrentes críticas que se efetuam ao processo crime - “prende-se para investigar”. Permitir encontrar novos participantes/rede organizada/sub-redes de menor dimensão - suspeições e conclusões sem suporte

13 - Naturalmente, a excecional complexidade não pode ser entendida como uma forma de atropelar prazos legalmente previstos e uma forma de compor toda a versão proposta pelo Ministério Público

14 - A excecional complexidade deve ser entendida como verdadeiramente é e para que serve. Note-se a expressão utilizada, não por acaso, pelo legislador - EXCECIONAL

15 - Assim, sabendo-se o que consta do processo, a aplicação defendida pela lei e o tempo já decorrido desde o início do processo, as diligências já efetuadas e as alegadamente pendentes, seria de indeferir o peticionado, o que acabou por não acontecer. A banalização desse conceito redundará na sua descaracterização

16 - Esse indeferimento, que se peticiona desde o primeiro momento, resulta, obviamente, do prudente critério do julgador. Tendo em atenção o supra exposto e o mais que Vªs. Exªs. mui doutamente suprirão, deverá o despacho objeto do presente recurso ser revogado e substituído por outro que cumpra o Direito e faça Justiça

17 - Com o despacho proferido mostram-se violadas as seguintes disposições legais: - 215º, nº 2, do Código de Processo Penal; - 215º, nº 3, do Código de Processo Penal; - 215º, nº 4, do Código de Processo Penal; - Artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro

18 - Tendo em atenção o supra exposto, entende o Recorrente que deve o presente despacho ser revogado e substituído por outro que aplique o Direito e faça Justiça

Termos em que, sempre com o melhor e mais douto suprimento de Vªs. Exªs., deverá o despacho objeto do presente recurso ser revogado, com todas as consequências legais”

* O Ministério Público respondeu ao recurso, entendendo que deve manter-se o despacho recorrido, e concluindo a sua resposta nos seguintes termos (em transcrição): “1ª - Salvo melhor opinião, não assiste razão ao ora recorrente

  1. - Com efeito, compulsando e analisando, criticamente, a fundamentação do Mmº Juiz a quo, conclui-se que expressou, conveniente e fundamentadamente, a formação da sua convicção sobre a necessidade de atribuição do carácter de excecional complexidade aos presentes autos

  2. - Com efeito, assertivamente assinalou que a presente investigação abrange mais de vinte suspeitos, tendo sido apresentados dezoito a primeiro interrogatório judicial e submetidos a medidas de coação, existindo fortes indícios que estavam unidos em termos de cadeias de fornecimento de estupefacientes

  3. - Em consequência...

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