Acórdão nº 159/19.3T9FAR-K.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de Inquérito nº 159/19.3T9FAR, dos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em que é arguido LMB (e outros), foi decidido, através de despacho judicial proferido no Juízo de Instrução Criminal de Faro (Juiz 2), declarar a excecional complexidade do processo
Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso o arguido LMB, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: “1 - O Mui Digno Magistrado do Ministério Público, em douta promoção, datada de 19 de outubro de 2020, veio requerer a aplicação da excecional complexidade dos presentes autos
2 - Cumprindo-se o contraditório, foi o aqui Recorrente ouvido
3 - Por requerimento constante de fls...., o ora Recorrente manifestou a sua oposição e apresentou as razões que devem determinar um despacho distinto do proferido
4 - Agora veio o Mmº Senhor Juiz das Liberdades decidir pela aplicação do identificado regime - regime excecional, que se mostra em grande medida banalizado -
5 - Conforme melhor resulta da lei, nada define o que deve ser entendido por excecional complexidade. A Lei indica, apenas, a título meramente exemplificativo, algumas das circunstâncias que devem ou podem conduzir a essa determinação
6 - O juízo que terá de ser efetuado é um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do processo, com destaque para eventuais dificuldades na investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos atos
7 - Ora, conforme melhor resulta do processo, a presente investigação começou já em 2019, o início nessa data permitiu ao Ministério Público a recolha de todos os meios de prova necessários à prolação de um despacho
8 - Note-se, até, a compilação de indícios recolhidos e os vastos volumes já existentes no processo. Os autos já se encontram em investigação há dois anos. Os meios de prova já estão consolidados
9 - Eventuais diligências pendentes não são complexas, de molde a determinar a aplicação de um regime excecional. Aliás, tal decorre da própria promoção
10 - Note-se que em nenhum momento resulta a necessidade de mais tempo, tendo em atenção, por exemplo, a complexidade ou a diferença/especificidade das diligências a realizar neste processo com as que todos os dias se realizam em todos os outros processos
11 - Tal declaração (a da excecional complexidade) visa apenas o alargamento do prazo da prisão preventiva
12 - Mais uma vez se pode avançar com uma das mais recorrentes críticas que se efetuam ao processo crime - “prende-se para investigar”. Permitir encontrar novos participantes/rede organizada/sub-redes de menor dimensão - suspeições e conclusões sem suporte
13 - Naturalmente, a excecional complexidade não pode ser entendida como uma forma de atropelar prazos legalmente previstos e uma forma de compor toda a versão proposta pelo Ministério Público
14 - A excecional complexidade deve ser entendida como verdadeiramente é e para que serve. Note-se a expressão utilizada, não por acaso, pelo legislador - EXCECIONAL
15 - Assim, sabendo-se o que consta do processo, a aplicação defendida pela lei e o tempo já decorrido desde o início do processo, as diligências já efetuadas e as alegadamente pendentes, seria de indeferir o peticionado, o que acabou por não acontecer. A banalização desse conceito redundará na sua descaracterização
16 - Esse indeferimento, que se peticiona desde o primeiro momento, resulta, obviamente, do prudente critério do julgador. Tendo em atenção o supra exposto e o mais que Vªs. Exªs. mui doutamente suprirão, deverá o despacho objeto do presente recurso ser revogado e substituído por outro que cumpra o Direito e faça Justiça
17 - Com o despacho proferido mostram-se violadas as seguintes disposições legais: - 215º, nº 2, do Código de Processo Penal; - 215º, nº 3, do Código de Processo Penal; - 215º, nº 4, do Código de Processo Penal; - Artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro
18 - Tendo em atenção o supra exposto, entende o Recorrente que deve o presente despacho ser revogado e substituído por outro que aplique o Direito e faça Justiça
Termos em que, sempre com o melhor e mais douto suprimento de Vªs. Exªs., deverá o despacho objeto do presente recurso ser revogado, com todas as consequências legais”
* O Ministério Público respondeu ao recurso, entendendo que deve manter-se o despacho recorrido, e concluindo a sua resposta nos seguintes termos (em transcrição): “1ª - Salvo melhor opinião, não assiste razão ao ora recorrente
-
- Com efeito, compulsando e analisando, criticamente, a fundamentação do Mmº Juiz a quo, conclui-se que expressou, conveniente e fundamentadamente, a formação da sua convicção sobre a necessidade de atribuição do carácter de excecional complexidade aos presentes autos
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- Com efeito, assertivamente assinalou que a presente investigação abrange mais de vinte suspeitos, tendo sido apresentados dezoito a primeiro interrogatório judicial e submetidos a medidas de coação, existindo fortes indícios que estavam unidos em termos de cadeias de fornecimento de estupefacientes
-
- Em consequência...
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