Acórdão nº 02593/15.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução07 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I Relatório L., devidamente identificada nos autos, tendo-se candidatado ao PROMAR/IFAP, veio a celebrar contrato de financiamento em 17.12.2010, que tornou elegível a totalidade da despesa apresentada.

Em qualquer caso, já em 2015, veio a ser notificada de decisão de resolução do aludido contrato com o IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, nos termos do disposto nos artigo 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, impondo-se-lhe a devolução do correspondente apoio, o que determinou que tivesse intentado junto do TAF de Braga a presente Ação Administrativa Especial, tendente à anulação do ato que decretou a resolução contratual, “nomeadamente a devolução quantia sob garantia”.

O TAF de Braga veio a proferir decisão em 9 de setembro de 2020, determinando a “reclassificação do processo no SITAF, e nessa sequência, a redistribuição do mesmo no Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o qual é materialmente competente para decidir o presente litígio”.

Não se conformando com a decisão proferida, veio em 29 de setembro de 2020 a Autora/Lizuarte recorrer da referida decisão, formulando as seguintes conclusões: “1ª – Não basta, ao contrário do defendido pela sentença recorrida, estarmos em presença de um contrato administrativo – como o é, inequivocamente, o contrato de financiamento entre o recorrente e a entidade demandada, para que o mesmo se encontre submetido ao regime do Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 e Janeiro, com as alterações decorrentes até à última, através do D.L. nº 111-B/2017, de 31/08); 2ª – Pois, nem todos os contratos administrativos estão submetidos ao regime do Código dos Contratos Públicos; 3ª – O contrato celebrado pelo recorrente com a entidade demandada, ao abrigo do Decreto-Lei nº 81/2008, de 16 de maio, é um contrato específico, respeitando apenas ao financiamento, acessório de um outro contrato de substituição de motores e modernização da embarcação de pesca; 4ª – Do que se trata, neste contrato de financiamento, é de um procedimento específico de origem comunitária, como se afere pelo preâmbulo do Decreto-Lei nº 81/2008, de 16 de Maio, excluído do regime do Código dos Contratos Públicos, na nossa modesta opinião, nos termos do artigo 4º, nº 1, al. b) ou, provavelmente d), do Código dos Contratos Públicos; 5ª – Não existindo aqui adjudicação, submissão à concorrência do mercado, escolha do cocontratante, escolha do conteúdo do contrato, concurso público, concurso limitado ou ajuste direto, diálogo concorrencial, convite, tipicidade dos contratos regulados no CC; 6ª – Resulta, até, na nossa modesta opinião, expressamente excluído do regime do Código dos Contratos Públicos, nos termos do artigo 4º, nº 1, al. b) ou, provavelmente d), desse diploma legal; 7ª - Pelo que, a sentença recorrida violou o Decreto-Lei nº 81/2008, de 16 de maio, bem assim como o artigo 4º, nº 1, alíneas b) e d), do Código dos Contratos Públicos.

Termos em que, revogando-se a sentença recorrida e elaborando douto acórdão que declare ser competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – Juízo Administrativo Comum, V. Exªs, Venerandos Juízes Desembargadores, farão JUSTIÇA!” Notificado que foi para o efeito, o Recorrido/IFAP não apresentou contra-alegações de Recurso.

Em 10 de Novembro de 2020 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal Superior foi notificado em 19 de novembro de 2020, nada tendo vindo dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar As questões a apreciar resultam da necessidade de verificar se o juízo efetivamente competente para decidir a presente Ação será o Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Arteº 140º CPTA.

III DO DIREITO Discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida: “Ocorre que recentemente, através da alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), plasmada na Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, consagrou-se a especialização nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, e no seu artigo 9.º a possibilidade de os tribunais administrativos de círculo serem desdobrados em juízos comum, social, de contratos públicos e de urbanismos ambiente e ordenamento do território.

Nesse seguimento, o Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de Dezembro, procedeu à criação dos Juízos de Competência Especializada, e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga passou, em matéria administrativa, a integrar os seguintes juízos de competência especializada: a) Juízo administrativo comum e b) Juízo administrativo social; enquanto o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto passou a integrar ainda um juízo de contratos públicos, com jurisdição alargada sobre o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas aos Tribunais Administrativos de Círculo de Aveiro, Braga, Penafiel e Porto.

Prevendo-se no artigo 44.º, n.º1, alínea b), do ETAF que quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete ao juízo de contratos públicos conhecer de todos os processos relativos à validade de atos pré-contratuais e interpretação, à validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes, e à sua formação, incluindo a efetivação de responsabilidade civil pré contratual e contratual, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei; Competindo ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais administrativos de círculo.

Ademais, determinou o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de Dezembro, que os processos que se encontrem pendentes nos atuais tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários transitam para os juízos de competência especializada, de acordo com as novas regras de competência material, o que também se verifica relativamente aos processos que dão entrada após a entrada em funcionamento dos juízos especializados, o que, por via da Portaria n.º 121/2020, de 22 de Maio, ocorreu a dia 1 de setembro de 2020.

Assim, uma vez que a competência, como pressuposto processual, afere-se pela forma como o Autor configura o litígio, importa considerar que mesmo tem por base um contrato de financiamento celebrado com a aqui Entidade Demandada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que estabeleceu o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

O que significa que os presentes autos respeitam à validade e execução de um contrato administrativo, e que por isso é competente para conhecer da presente lide o Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Porém, nos termos do disposto no artigo 259.º do CPC, a instância inicia-se pela proposição da ação e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que a respetiva petição se considere apresentada nos termos dos n.ºs 1 e 6 do artigo 144.º.

Ou seja, quando esta ação fora intentada era efetivamente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Ainda assim, o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de Dezembro impôs que mesmo os processos pendentes transitassem para os juízos de competência especializada, de acordo com as novas regras de competência material.

Pelo que, será de fazer transitar estes autos para os juízos competentes.” O sentido da decisão que aqui se adotará, seguirá de perto as decisões precedentemente proferidas nas suscitadas resoluções de conflitos negativos de competência material, julgadas neste TCAN, nomeadamente, nos Processos nºs Processo 2063/06.6BEPRT, de 18 de...

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