Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio de 2008
Decreto-Lei n. 81/2008
de 16 de Maio
O Plano Estratégico Nacional para as Pescas (PEN), aprovado em conformidade com o artigo 15. do Regulamento (CE) n. 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, que institui o Fundo Europeu das Pescas (FEP), e definindo o quadro de apoio comunitário a favor do desenvolvimento sustentável do sector das pescas e das zonas de pesca, para o período de 2007 a 2013, explicitou, nos seguintes termos, o objectivo global que lhe preside: «Promover a competitividade e sustentabilidade, a prazo, das empresas do sector, apostando na inovaçáo e na qualidade dos produtos, aproveitando melhor todas as possibilidades de pesca e potencialidades de produçáo aquícola, recorrendo a regimes de produçáo e exploraçáo biológica e ecologi-
camente sustentáveis e adaptando o esforço de pesca aos recursos pesqueiros disponíveis.»
Por sua vez, em cumprimento do artigo 17. do citado regulamento comunitário, Portugal elaborou e apresentou à Comissáo Europeia, o Programa Operacional Pesca, para o período de referência em causa, no âmbito do qual incorporou o objectivo global do PEN supratranscrito e, bem assim, os seguintes objectivos específicos, que constituem grandes prioridades para a política da intervençáo a desenvolver: promover a competitividade do sector pesqueiro num quadro de adequaçáo aos recursos pesqueiros disponíveis; reforçar, inovar e diversificar a produçáo aquícola; criar mais valor e diversificar a produçáo da indústria transformadora; assegurar o desenvolvimento sustentado das zonas costeiras mais dependentes da pesca.
O Programa Operacional das Pescas foi aprovado pela Decisáo C (2007) 6442, da Comissáo Europeia, de 11 de Dezembro de 2007, tendo o Decreto -Lei n. 80/2008, de 16 de Maio, instituído os órgáos que exercem as funçóes de autoridade de gestáo, certificaçáo e auditoria do Programa, tal como previstas no artigo 58. do Regulamento (CE)
n. 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho.
Neste contexto, importa agora estabelecer o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca, de acordo com o Programa Operacional aprovado pela Comissáo, definindo as regras gerais de aplicaçáo do Programa, designado por PROMAR, em conformidade com as orientaçóes estratégicas do PEN, e com o modelo de governaçáo e a estrutura orgânica definida no Decreto -Lei n. 80/2008, de 16 de Maio.
Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objecto e âmbito
O presente decreto -lei estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007 -2013, doravante designado por PROMAR, no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), aprovado pelo Regulamento (CE)
n. 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, cujas normas de execuçáo constam do Regulamento (CE) n. 498/2007, da Comissáo de 26 de Março, e do Plano Estratégico Nacional (PEN).
Artigo 2.
Objectivos
1 - O objectivo global do PROMAR consiste em pro-mover a competitividade e sustentabilidade a prazo do sector das pescas, apostando na inovaçáo e na qualidade dos produtos, aproveitando melhor todas as possibilidades da pesca e potencialidades da produçáo aquícola, com recurso a regimes de produçáo e exploraçáo biológica e ecologicamente sustentáveis e adaptando o esforço de pesca aos recursos disponíveis.
2 - Constituem objectivos específicos do PROMAR:
a) Promover a competitividade do sector pesqueiro num quadro de adequaçáo aos recursos disponíveis;
b) Reforçar, inovar e diversificar a produçáo aquícola;
2696 c) Criar mais valor e diversificar a indústria transformadora;
d) Assegurar o desenvolvimento sustentado das zonas
costeiras mais dependentes da pesca.
Artigo 3.
Regimes de apoio
1 - O PROMAR desenvolve -se através dos seguintes eixos prioritários e respectivas medidas:
a) Eixo prioritário n. 1, «Adaptaçáo do esforço de pesca»:
i) Cessaçáo definitiva das actividades de pesca; ii) Cessaçáo temporária das actividades de pesca; iii) Investimentos a bordo e selectividade;
iv) Pequena pesca costeira;
v) Compensaçóes sócio -económicas;
b) Eixo prioritário n. 2, «Investimentos na aquicultura, transformaçáo e comercializaçáo dos produtos da pesca e aquicultura»:
i) Investimentos produtivos na aquicultura;
ii) Medidas aquiambientais, de saúde pública e de saúde animal;
iii) Transformaçáo e comercializaçáo;
c) Eixo prioritário n. 3, «Medidas de interesse geral»:
i) Acçóes colectivas;
ii) Protecçáo e desenvolvimento da fauna e da flora aquática;
iii) Portos de pesca, locais de desembarque e de abrigo;
iv) Desenvolvimento de novos mercados e campanhas promocionais;
v) Projectos piloto e transformaçáo de embarcaçóes de pesca;
d) Eixo prioritário n. 4, «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca»:
i) Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca;
e) Assistência técnica.
2 - As medidas previstas nas alíneas a) a d) do número anterior sáo objecto de regulamentaçáo, nos termos seguintes:
a) Para o continente, através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, excepto quanto à subalínea ii) da alínea b), no que respeita às medidas aquiambientais, e à subalínea ii) da alínea c), casos em que a portaria é conjunta com o membro do Governo responsável pela área do ambiente;
b) Para as Regióes Autónomas, através de portaria do membro responsável pelo...
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