Acórdão nº 00546/12.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução07 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Herança Ilíquida e Indivisa deixada por óbito de J., representada por M., viúva, aposentada, residente na Quinta do (...), freguesia (...), concelho de Castro Daire, L., casada em regime de comunhão de adquiridos com J., residentes na Praça (…), A., casado em regime de comunhão de adquiridos com L., residentes na Quinta do (...), e M., casado em regime de comunhão de adquiridos com J., residentes na Rua (…), instaurou ação administrativa comum ordinária contra EP - Estradas de Portugal, SA., com sede na Praça (…), pedindo a sua condenação no pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais, do montante de 105.000,00€ e a título de danos não patrimoniais do valor de 20.000,00€, acrescidos de juros legais, a partir da citação e até integral pagamento.

A pedido da Ré foi admitida a intervenção de I., com sede na Avenida (…).

E, a pedido da I., foi admitida a intervenção da Companhia de Seguros (...), SA.

Por decisão proferida pelo TAF de Viseu foi julgada parcialmente procedente a acção e condenada a Ré a pagar à Herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de J. e M., que os identificados Autores representam, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de 40.000,00€ (quarenta mil euros), acrescida dos juros legais a partir da citação e até integral pagamento.

Desta vêm interpostos recursos pela Ré e pela I..

Alegando, aquela formulou as seguintes conclusões: A - A sentença do Tribunal "a quo" condenou a Ré/ Recorrente no pagamento da quantia de €40.000,00, correspondente a metade dos danos patrimoniais acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação da Recorrente até efetivo e integral pagamento.

B- O presente recurso tem por objeto determinar se há responsabilidade da Ré, ora recorrente.

C- O A./recorrido demandou a Ré/recorrente, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por fato ilícito.

D- No dia 15 de Novembro, cerca das 20.00 horas, abateu-se no local (EN 225), uma violenta tempestade que descarregou, durante horas seguidas, "água a cântaros." E- O Autor/recorrido não provou qualquer depósito de terras, retiradas da berma oposta e colocada no lado oposto, na encosta da "quinta de (...)", pois inexistiu por parte da prova produzida a demonstração da prática de tal facto pela aqui recorrente, ou quando, por quem e como! F- Ainda que tal tivesse ocorrido, não se logra demonstrar ser essa a causa adequada para os danos que se produziram, mas sim a quantidade extraordinária de chuva que ocorreu nesse dia, e devidamente suportado por provado testemunhal e ainda por prova documental, (Boletim Meteorológico) G- Tal mesmo resulta do Relatório de Peritagem, junta como prova, que confirma que a valeta cumpria eficazmente a drenagem da EN 225 e cumpre com a sua função H- Choveu "copiosamente" no dia 15 de Novembro de 2009, como também foi testemunhado por J. referiu que "Nunca tinha visto tanta chuva" e que "é imprevisível que fosse a valeta entupida a causa pois nunca viu tanta água junta" I- Em resposta ao quesito 6° do Relatório de Peritagem com a razão aparente de desabamento das terras, consta que: "no ponto do início de deslizamento de terras torna se visível uma tubagem Politeno com duas camadas, denotando aí ter existido uma rotura e subsequente reparação, o que é consistente com o relato de um vizinho que afirma qua tal rotura ter persistido por alguns meses…. A duração de tal rotura poderia ter feito com que a água dela proveniente fragilizasse o talude naquele ponto. A cunha de deslizamento visível no local tem início justamente no local das emendas…".

J- Carece de sustentação factual, pois não resulta dos factos provados, que o recorrido tinha a obrigação legal de alegar e provar todos os elementos necessários para impender a presunção de culpa sobre a Ré, aqui recorrente, ou seja a base dessa mesma presunção de culpa.

K- De acordo com o decidido no Acórdão do STA (Processo 48.300 9.5.2002) "A presunção de culpa estabelecida no artigo 493° n° 1 do C.C. é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos culposos praticados no exercício de gestão pública".

L- A matéria dada como provada não permite concluir que se mostram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e consequentemente a obrigação de indemnizar.

M- Face à prova produzida, não pode concluir-se, como fez a Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo", que a Ré/recorrente não demonstrou ter sido devidamente cumprido o dever de vigilância, nem que não resultou concretamente provada a adopção de medidas concretas tendentes a evitar o dano ocorrido.

N- A (actualidade provada aponta toda ela no sentido de a Ré/recorrente cumpriu o dever de vigilância relativamente à manutenção e conservação da via e que o incidente ocorreu por causas fortuitas e imprevisíveis.

O- O Tribunal "a quo" deveria ter decidido, pois, em sentido contrário, ou seja, deveria ter decidido no sentido de dar como provado o pleno cumprimento dos deveres de vigilância e conservação por parte da Ré/recorrente e concluir, assim, pela elisão da presunção de culpa que sobre aquela impendia.

P- Nos termos do disposto no art. 493° n.º 1 do Código Civil, tendo a Ré/recorrente cumprido plenamente o seu dever de vigilância, adoptando as medidas concretas na conservação e limpeza da via, não poderá atribuir-se nenhuma culpa na produção dos danos e, assim, a presunção de culpa que sobre a mesma impendia encontra-se elidida, pelo que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à Ré/recorrente.

Q- Razão pela qual deveria ter sido a acção julgada totalmente improcedente por não provada e a Ré/recorrente absolvida do pedido R- Ao decidir de outra forma a Mma. Juiz fez uma interpretação errada dos factos dados como provados e da própria lei, não aplicando ao caso concreto o disposto no art. 493°, n.º 1 do Código Civil.

S- A factualidade provada aponta toda ela no sentido de a Ré/recorrente ter adoptado medidas concretas no sentido de evitar o dano ocorrido, no que respeita ao cumprimento do dever de vigilância relativamente à manutenção e conservação da via, que está à sua responsabilidade, a que se encontra obrigada pelo Decreto-lei 374/2007 de 7 de Novembro.

T- Ou seja, o incidente ocorreu não só independentemente deste cumprimento, mas tão-somente por causas fortuitas e imprevisíveis.

U- Nos termos do disposto no art. 493°, n.º 1 do Código Civil, tendo a Ré/recorrente cumprido plenamente o seu dever de vigilância, adotando as medidas concretas que resultaram provadas aquela nenhuma culpa teve na produção dos danos e, assim, a presunção de culpa que sobre a mesma impendia encontra-se elidida, pelo que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à Ré/recorrente.

V- Nada há a apontar à conduta da Ré/recorrente, no que aos cuidados de conservação, e vigilância da EN 225, e que só por circunstâncias anómalas tal terá ocorrido.

W- Resulta, pois, contradição entre a matéria dada como provada e a motivação da sentença.

X- Na aplicação do direito, não atendeu o tribunal a quo ao disposto no artigo 487°, n.º 2 do CC, que manda apreciar a culpa "pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso", que o mesmo é dizer que a culpabilidade consistirá na violação de regras jurídicas ou de prudência que a EP tinha obrigação de conhecer ou de adoptar, presunção que a EP elidiu.

Y- Razão pela qual deveria ter sido a acção julgada totalmente improcedente por não provada e a Ré/recorrente absolvida do pedido.

Z- Ao decidir de outra forma a Meritíssima Juiz fez uma interpretação errada dos factos dados como provados e da própria lei, não aplicando ao caso concreto o disposto no art. 493°, n.° 1 do Código Civil.

AA- Não cometendo assim nenhum fato ilícito, nem positivo (ação) nem negativo (omissão). Não havendo fato ilícito, logo por aí faleceria a alegada responsabilidade civil da Ré/recorrente.

BB - Houve erro na interpretação dos factos dados por provados e contradição entre estes e a decisão final, em nítida violação do disposto no n° 3 do artigo 607° do C.P.C. tendo tal juízo inquinado a solução jurídica final.

Nestes termos e nos melhores de Direito, que serão supridos, deve a sentença recorrida ser revogada, com todas as legais consequências, assim se fazendo, JUSTIÇA! A I.

concluiu assim: 1. Na sentença ora recorrida, o Tribunal a quo deu como provados, entre outros, os seguintes factos: “14. Antes do dia 15 de novembro de 2009, a EN 225, no lugar do (...), sobranceiro à “Quinta de (...)”, foi objeto de uma intervenção de uma brigada de operários, que, por conta da Ré (serviços distritais), procederam à remoção de uma grande quantidade de aterro e entulho.

  1. Ao remover o entulho (aterro, pedregulhos, raízes, árvores, etc...), essa brigada de operários, decidiu colocá-lo na berma do outro lado (lado do talude e da “Quinta de (...)”).

  2. Com o que entupiu a valeta que conduzia as águas, escorridas do pavimento, conduzindo-as para um aqueduto próximo, que por sua vez, as descarregava num corgato que as levava ao rio Paiva.

    (...) “18. A enxurrada de água, que afluía à valeta (do lado esquerdo para quem sai de Castro Daire) da estrada, perante o entupimento da valeta, que a (água em enxurrada) não podia levar ao aqueduto, seguiu pelo talude (encosta) abaixo, em direção à habitação da “Quinta de (...)”, arrastando no seu caminho saibro, pedras, pinheiros de grande porte que foi arrancando.” (...) 22. Os operários, limitaram-se a transpor o aterro pela forma mais cómoda, em vez de o carregarem e transportarem para local adequado, mudaram-no do lado direito para o lado esquerdo da via.” 2. Dos factos provados supra referidos, interpretados conjuntamente, resulta em termos gerais que o Tribunal recorrido considerou provado que em data incerta, mas anterior a 15 de novembro de 2009, uma brigada de operários, atuando por conta da R., removeu...

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