Acórdão nº 01482/17.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução07 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório A Caixa Geral de Aposentações, devidamente identificada nos autos, no âmbito da Ação Administrativa intentada por E.

e N., tendente à impugnação do “(...) despacho proferido a 15.02.2017 pela Direção da CGA, que, sob a invocação do artigo 3.º, n.ºs 4 a 7, do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de Janeiro, procedeu à fixação de novos valores para as respectivas pensões de reforma”, inconformada com a Sentença proferida no TAF do Porto em 17 de junho de 2020, que julgou a presente Ação “provida e procedente”, veio a Recorrer em 14 de setembro de 2020, tendo então concluído: “

  1. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 3.º, n.ºs 4 a 7, do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de Janeiro, e com a qual a Recorrente não pode conformar-se.

  2. O artigo 63.º da CRP consagra o direito à Segurança Social, mas não o direito a um quantitativo certo de uma determinada prestação, a qual é determinada de acordo com a legislação ordinária para a qual aquela norma remete. Não deriva pois, daquele artigo nenhum direito subjetivo concreto relativamente ao montante da pensão dos Autores/Recorridos.

  3. Ao contrário do invocado, as reduções remuneratórias não afetam o núcleo essencial do artigo 63.º da CRP.

  4. A remuneração pelo trabalho no ativo ou na situação de reserva não se confunde com prestação de substituição daquele rendimento: a pensão. A remuneração opera, parcialmente, na formação do montante da pensão de aposentação ou reforma (na taxa de formação da pensão, para ser mais preciso), mas com ela não se confunde.

  5. Por força das alterações legislativas ao estatuto dos militares - designadamente a decorrente do artigo 19º do Decreto-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro, diploma que aprovou o novo regime remuneratório dos militares, com produção de efeitos desde 89.10.01 -, a generalidade das pensões de reserva passou a estar sujeita ao regime de atualização automática em função das remunerações do ativo.

  6. O que significou, inevitavelmente, a inerente generalização da aplicabilidade do nº 2 do artigo 120º do Estatuto da Aposentação, excecionando-se apenas a situação prevista no nº 2 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 98/92, de 28 de Maio- G). Como tal, não obstante a exceção acima referenciada, na situação de passagem da situação de reserva à reforma, as pensões de reforma são calculadas nos termos estipulados para o cálculo de pensões de reserva e demais legislação aplicável.

  7. Assim, a Recorrente não pode conformar-se com a invocação da aplicação de uma regra excecional, - que não é aplicável no caso dos AA/Recorridos - porque a remuneração de reserva está sujeita a atualização por indexação às remunerações dos postos do ativo.

  8. Caso contrário, nem a remuneração da reserva estaria sujeita a descontos para reforma, nem o tempo de permanência na reserva seria previdencialmente relevante (como sucedia, aliás, na redação originária do artigo 120.º do Estatuto da Aposentação) – cfr. a este propósito, entre outros, Ac. TCAS, Proc. 3086/07, de 26.03.2009; Ac. TCAS, de 20-3-2003, proferido no âmbito do recurso nº 11734/02, do 1º Juízo Liquidatário, Acórdão do Pleno do STA, de 6-3-2007, disponíveis em dgsi.pt.

  9. Ao contrário do invocado, no cálculo das pensões dos AA/Recorridos não foram aplicados fatores de redução por antecipação da idade, conforme disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de Janeiro, tendo sido considerado para efeitos do cálculo das pensões de reforma, os valores correspondentes aos montantes das últimas remunerações recebidas pelos Autores na situação de reserva.

  10. Não existe igualmente qualquer violação do princípio da igualdade porque a remuneração que incide sobre o cálculo da reforma é precisamente aquele sobre o qual foram efetuados descontos, pelo que os militares que transitem para a reforma após a reversão total das reduções remuneratórias, também efetuarão descontos sobre essa remuneração não reduzida.

  11. O mesmo se diga quanto à violação do princípio da confiança. Os AA/Recorridos sabiam que se encontravam a descontar sobre a remuneração efetivamente auferida na reserva o que levaria a que a pensão fosse calculada igualmente com base nessa mesma remuneração. Como tal, não faz sentido invocar tal princípio tendo em vista auferir uma pensão de valor superior aos descontos efetuados.

  12. Para suportar a tese que a Recorrente sustenta quanto às remunerações utilizadas no recálculo das pensões dos AA., nos termos do Decreto-lei nº 3/2017, de 6 de janeiro, veja-se o Acórdão do TCAS, de 2018-10-04, proferido no âmbito do recurso jurisdicional n.º 1540/14.0BEALM já transitado em julgado.

  13. No que concerne à eventual revisão da contagem de tempo de serviço, no caso das pensões que foram objeto de revisão, para efeitos de recálculo da dívida apurada em sede de reforma, há que dizer que tal não é possível por vontade expressa do legislador, prevista no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, segundo o qual “A revisão da pensão é realizada de forma integralmente automatizada, circunscrevendo-se à alteração do valor mensal da pensão, sem implicações no tempo de serviço inicialmente contado.” O) Ou seja, permitiu-se revisão dos montantes das pensões, mas mantiveram-se inalteradas as contagens de tempo de serviço originais que originaram as dívidas para a reforma e sobrevivência, que, assim, subsistem.

  14. Pelo exposto, verifica-se que não existe qualquer desproporcionalidade, arbitrariedade ou violação do princípio da igualdade, dado que as pensões espelham fielmente a carreira contributiva dos AA/Recorridos, devendo as decisões proferidas em 2017-02-15, pela Direção da CGA, manter-se.

  15. Assim, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 5.º, 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, alínea a), e 48.º, 43.º, n.º 3, do Estatuto da Aposentação, e 54.º, 61,º n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2, e 63.º da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

Os Recorridos vieram a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 21 de outubro de 2010, sem conclusões, terminando afirmando “que, tendo a sentença impugnada feito correta interpretação e aplicação da lei, deve ser confirmada.” Por Despacho de 30 de outubro de 2020 foi admitido o Recurso.

O Ministério Público, notificado em 12 de novembro de 2020, nada veio dizer, Requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa atender a que, na perspetiva da própria Recorrente, “o presente recurso circunscreve-se à questão de saber qual a remuneração que deve ser considerada na base de cálculo das pensões de reforma de cada um dos Autores/Recorridos, a saber: A remuneração que efetivamente auferiram durante o Programa de Assistência Económica e Financeira e, sobre a qual efetuaram os respetivos descontos para a reforma ou a remuneração correspondente ao cargo, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz: “A.

Os 1.º e 2.º Autores são militares da GNR – por acordo (cfr. artigos 49.º e 68.º da petição inicial, não impugnados); B.

A 10.11.2006, o 1.º Autor passou à situação de reserva – por acordo (cfr. artigo 49.º da petição inicial, não impugnado); C.

A 04.01.2010, o 2.º Autor passou à situação de reserva – por acordo (cfr. artigo 68.º da petição inicial, não impugnado); D.

A 10.11.2011, por despacho da Direção da CGA, ao 1.º Autor foi reconhecido o direito à aposentação, decisão que se dá aqui por integralmente reproduzida, com o seguinte destaque (cfr. fls. 26 a 29 do respetivo PA): (…) (Dá-se por reproduzido o Documento Fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) E.

O valor mensal da pensão de reforma do 1.º Autor foi fixado no montante de € 2.837,25, com base no valor da remuneração que o mesmo auferiu no último mês de reserva, que se mostrava líquido dos cortes remuneratórios em vigor e, ainda, deduzido da quota para a CGA e de um fator de redução de 0,9686 – por acordo (cfr. artigo 51.º da petição inicial, não contestado); F.

A 03.03.2015, por despacho da Direção da CGA, ao 2.º Autor foi reconhecido o direito à aposentação, decisão que se dá aqui por integralmente reproduzida, com o seguinte destaque (cfr. fls. 53 a 57 do respetivo PA): (…) (Dá-se por reproduzido o Documento Fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC); G.

O valor mensal da pensão de reforma do 2.º Autor foi fixado no montante de € 1.159,78, com base no valor da remuneração que o mesmo auferiu no último mês de reserva, que se mostrava líquido dos cortes remuneratórios em vigor e, ainda, deduzido da quota para a CGA, de um fator de redução de 0,02800 e de um fator de sustentabilidade de 0,8698 – por acordo (cfr. artigo 70.º da petição inicial, não impugnado); H.

A 15.02.2017, por despacho da Direção da CGA, o valor mensal da pensão de reforma do 1.º Autor foi revisto, decisão que se dá aqui por integralmente reproduzida, com o seguinte destaque (cfr. fls. 68 a 70 do respectivo PA): (…) (Dá-se por reproduzido o Documento Fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) I.

A 15.02.2017, por despacho da Direção da CGA, o valor mensal da pensão de reforma do 2.º Autor foi revisto, decisão que se dá aqui por...

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