Acórdão nº 02013/18.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | Ricardo de Oliveira e Sousa |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * A., devidamente identificado nos autos, vem interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 26 de abril de 2019, que julgou a presente ação improcedente, e, em consequência, absolveu o Réu do pedido.
Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:“(…) 1. A sentença proferida inculca em erro de julgamento ao considerar que “o indeferimento da pretensão do A. no sentido de lhe ser concedida licença de uso e porte de arma de categoria B1 se encontra suficientemente fundamentado, inexistindo qualquer erro grosseiro que imponha uma reapreciação ou decisão diversa”, pois a decisão de decisão de indeferimento baseou-se em premissas que não constam do requerimento de concessão de licença de uso e porte de arma apresentado pelo Recorrente.
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O que, conduziu a uma incorreta decisão de indeferimento, e resultou na invalidade do acto de indeferimento, por vício de erro nos pressupostos e em violação do direito de participação do Recorrente.
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A sentença recorrida incorre no mesmo erro, pois não considera as invalidades invocadas pelo Recorrente limitando-se a afirmar a aplicação da Lei 5/2006 ao caso sub judice que, atribuindo margem de livre apreciação ao Recorrido, a este tudo permitiu.
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Foi, assim, preterida a apreciação dos vícios invocados pelo Recorrente o que, por si só, conduz à violação do disposto no artigo 12°, e 13° do Código do Procedimento Administrativo, e bem assim, o disposto nos artigos 152.° e 153.° do mesmo diploma legal.
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O n.° 7 do artigo 28.° da Lei 42/2006, de 25 de agosto estatui um regime especial de atribuição da licença B1 a colecionadores, mediante a verificação de determinados pressupostos.
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O Autor é possuidor de coleção de militária e de armas domiciliada na sua residência secundária em (...), sita em local relativamente isolado, para onde se desloca frequentemente, diversas vezes levando consigo armas de coleção, entre outros objetos de militária.
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Tal, por si só, configura uma situação em que poderá vir a surgir necessidade de exercer o seu direito de defesa pessoal.
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O Recorrente é também Advogado, deslocando-se de, e para, o seu escritório, muitas vezes em horas tardias o que pode levar à necessidade de exercer o seu direito de defesa pessoal, pois, diversas vezes, transporta armas de coleção ou outros objetos de militaria.
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Resulta à evidência que o Autor preenche todos os requisitos para atribuição de licença de uso e porte de arma B-1 a colecionador (…)”.
*Notificado da interposição do recurso jurisdicional, o Recorrido Ministério da Administração Interna não produziu contra-alegações.
*O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
*O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer no sentido da procedência do recurso jurisdicional.
* *Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
* *II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir é a de saber se a decisão judicial recorrida incorreu em erro de julgamento de direito.
* * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado [positivo, negativo e respetiva motivação] na decisão judicial recorrida foi o seguinte:“(…) 1) O autor é titular da licença de uso e porte de arma n.° 5227/2012-01 válida até 13.02.2022 do tipo “licença de colecionador”, nos termos da alínea b) do art.° 3° da Lei n.° 42/2006, de 25 de agosto (fls. 8 do p.a.).
2) Em 16 de fevereiro de 2017 o A. requereu ao Comandante Metropolitano do Porto da PSP a emissão de licença de uso e porte de arma - B1 - nos termos do n.° 7 do art.° 28° da Lei n 42/2006, de 25 de agosto (fls. 4 A e segs. do p.a.) 3) Juntou ao seu requerimento: “1. doc. A, B e G (formulários PSP); 2 fotografia; 3. certificado médico; 4. Registo criminal; 5. Comprovativo de residência; 6. Documento probatório da necessidade de andar armado — cfr. “fundamentação” constante de formulário A da PSP e 2 documentos: cédula de colecionador - doc 1- Processo de renovação de licença de colecionador - doc. 2 - Certificado do domicílio da Coleção - doc. 3-“ (fls. 4-A e segs. do p.a.).
4) O A. fundamentou da seguinte forma o seu pedido: “O Requerente é advogado desde 20/06/1977 - doc. 1; tem 66 anos de idade - doc. 2; interveio em milhares de processos cíveis, criminais e outros em centenas de Comarcas do País onde representou os seus constituintes em mais de mil e quinhentos julgamentos; teve assim ao longo dos últimos 40 anos, exposição pública, não tendo - como é apanágio da sua profissão - “agradado” a todos”; desagradou na sua atuação a muitos. O Requerente mantém o seu escritório próprio na Av. (…) onde entra sozinho, por vezes de manhã muito cedo e, mais das vezes, sai a horas tardias dali partindo e chegando para as viagens a várias Comarcas onde tem serviço. Mais: o domicílio da sua coleção de militaria e armas (licença de uso e porte de arma n.° 5227/2012-01 (em renovação)situa-se em (...) a 83 Kms do Porto, em...
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