Acórdão nº 02013/18.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução07 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * A., devidamente identificado nos autos, vem interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 26 de abril de 2019, que julgou a presente ação improcedente, e, em consequência, absolveu o Réu do pedido.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:“(…) 1. A sentença proferida inculca em erro de julgamento ao considerar que “o indeferimento da pretensão do A. no sentido de lhe ser concedida licença de uso e porte de arma de categoria B1 se encontra suficientemente fundamentado, inexistindo qualquer erro grosseiro que imponha uma reapreciação ou decisão diversa”, pois a decisão de decisão de indeferimento baseou-se em premissas que não constam do requerimento de concessão de licença de uso e porte de arma apresentado pelo Recorrente.

  1. O que, conduziu a uma incorreta decisão de indeferimento, e resultou na invalidade do acto de indeferimento, por vício de erro nos pressupostos e em violação do direito de participação do Recorrente.

  2. A sentença recorrida incorre no mesmo erro, pois não considera as invalidades invocadas pelo Recorrente limitando-se a afirmar a aplicação da Lei 5/2006 ao caso sub judice que, atribuindo margem de livre apreciação ao Recorrido, a este tudo permitiu.

  3. Foi, assim, preterida a apreciação dos vícios invocados pelo Recorrente o que, por si só, conduz à violação do disposto no artigo 12°, e 13° do Código do Procedimento Administrativo, e bem assim, o disposto nos artigos 152.° e 153.° do mesmo diploma legal.

  4. O n.° 7 do artigo 28.° da Lei 42/2006, de 25 de agosto estatui um regime especial de atribuição da licença B1 a colecionadores, mediante a verificação de determinados pressupostos.

  5. O Autor é possuidor de coleção de militária e de armas domiciliada na sua residência secundária em (...), sita em local relativamente isolado, para onde se desloca frequentemente, diversas vezes levando consigo armas de coleção, entre outros objetos de militária.

  6. Tal, por si só, configura uma situação em que poderá vir a surgir necessidade de exercer o seu direito de defesa pessoal.

  7. O Recorrente é também Advogado, deslocando-se de, e para, o seu escritório, muitas vezes em horas tardias o que pode levar à necessidade de exercer o seu direito de defesa pessoal, pois, diversas vezes, transporta armas de coleção ou outros objetos de militaria.

  8. Resulta à evidência que o Autor preenche todos os requisitos para atribuição de licença de uso e porte de arma B-1 a colecionador (…)”.

    *Notificado da interposição do recurso jurisdicional, o Recorrido Ministério da Administração Interna não produziu contra-alegações.

    *O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

    *O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer no sentido da procedência do recurso jurisdicional.

    * *Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

    * *II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

    Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir é a de saber se a decisão judicial recorrida incorreu em erro de julgamento de direito.

    * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado [positivo, negativo e respetiva motivação] na decisão judicial recorrida foi o seguinte:“(…) 1) O autor é titular da licença de uso e porte de arma n.° 5227/2012-01 válida até 13.02.2022 do tipo “licença de colecionador”, nos termos da alínea b) do art.° 3° da Lei n.° 42/2006, de 25 de agosto (fls. 8 do p.a.).

    2) Em 16 de fevereiro de 2017 o A. requereu ao Comandante Metropolitano do Porto da PSP a emissão de licença de uso e porte de arma - B1 - nos termos do n.° 7 do art.° 28° da Lei n 42/2006, de 25 de agosto (fls. 4 A e segs. do p.a.) 3) Juntou ao seu requerimento: “1. doc. A, B e G (formulários PSP); 2 fotografia; 3. certificado médico; 4. Registo criminal; 5. Comprovativo de residência; 6. Documento probatório da necessidade de andar armado — cfr. “fundamentação” constante de formulário A da PSP e 2 documentos: cédula de colecionador - doc 1- Processo de renovação de licença de colecionador - doc. 2 - Certificado do domicílio da Coleção - doc. 3-“ (fls. 4-A e segs. do p.a.).

    4) O A. fundamentou da seguinte forma o seu pedido: “O Requerente é advogado desde 20/06/1977 - doc. 1; tem 66 anos de idade - doc. 2; interveio em milhares de processos cíveis, criminais e outros em centenas de Comarcas do País onde representou os seus constituintes em mais de mil e quinhentos julgamentos; teve assim ao longo dos últimos 40 anos, exposição pública, não tendo - como é apanágio da sua profissão - “agradado” a todos”; desagradou na sua atuação a muitos. O Requerente mantém o seu escritório próprio na Av. (…) onde entra sozinho, por vezes de manhã muito cedo e, mais das vezes, sai a horas tardias dali partindo e chegando para as viagens a várias Comarcas onde tem serviço. Mais: o domicílio da sua coleção de militaria e armas (licença de uso e porte de arma n.° 5227/2012-01 (em renovação)situa-se em (...) a 83 Kms do Porto, em...

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