Acórdão nº 00101/17.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução07 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 07.10.2020, pela qual foi julgada procedente a acção intentada pelo ora Recorrido, J.

, contra este Ministério e a Caixa Geral de Aposentações para condenação ao pagamento das quantias referentes à atualização da pensão do Autor e ao reconhecimento do estatuto de funcionário público aposentado.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao ignorar por completo que a interpretação extensiva interpretação do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29.12, assumida no invocado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, para os pensionistas das conservatórias e dos notários, respeita ao reconhecimento de situações de facto e de direito diversas das que correspondem à situação concreta do Recorrido.

A Caixa Geral de Aposentações por seu lado também apresentou RECRUSO JURISDICIONAL da mesma decisão.

Invocou para tanto, em resumo, que: o facto de ao pessoal dos C.T.T. ter sido assegurada a manutenção do regime de proteção social da função pública, por si só, não exclui o facto de este pessoal se encontrar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho; uma coisa é o regime de proteção social da C.G.A. (cuja aplicabilidade não se contesta, tanto mais que o Autor aposentou-se ao abrigo deste regime); outra, bem diferente, é o regime de trabalho e remuneratório, público ou privado, aplicado ao conjunto de trabalhadores dos ex-C.T.T.; por esta razão, os trabalhadores dos C.T.T., sem prejuízo da salvaguarda da aplicação do regime de proteção social da C.G.A., sempre beneficiaram de um regime remuneratório específico, sempre estiveram excluídos dos sistemas remuneratórios aplicáveis à função pública – mormente o aprovado pelo Decreto-lei nº 353-A/89, de 16.10 –, pelo que não podem deixar de se considerar como excluídos do âmbito de aplicação do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29.12 pelo que a pensão de aposentação do Autor, ora Recorrido, não se encontra abrangida pela actualização extraordinária prevista no referido normativo.

O Recorrido contra-alegou defendendo a improcedência de ambos os recursos e, portanto, a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I.I. – São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional apresentado pelo Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública: a) O Tribunal a quo, ancorado na solução interpretativa preconizada num acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 28/04/2016, Processo 0794/15) e ainda no princípio de tutela do direito adquirido à perceção da pensão de aposentação de acordo com as regras aplicáveis ao funcionalismo público, entendeu que uma interpretação extensiva do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000 de 29 de dezembro, poderia abranger a situação do Autor e não contendia com o facto de o artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de dezembro “(..)se dirigir à articulação do Novo Sistema Retributivo da função pública implementado com o DL nº 353-A/89 de 16 de Outubro.”.

b) Não obstante, não logra em momento algum apreciar e concretizar, por referência ao probatório alinhado nos autos, em que medida estão verificados na situação concreta do Autor/Recorrido os pressupostos e condições que permitem a sua subsunção na previsão normativa em escrutínio, perante a ratio da norma que o próprio Tribunal tomou como assente.

c) Com efeito, e salvo o devido respeito, tal decisão enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao ignorar por completo que a interpretação extensiva assumida no invocado acórdão do STA respeita ao reconhecimento de situações de facto e de direito diversas das que correspondem à situação concreta do Recorrido.

d) Atente-se que a interpretação extensiva realizada pelo STA permitiu a sua aplicação aos pensionistas das conservatórias e dos notários que se aposentaram antes da entrada em vigor do novo regime remuneratório do correspondente pessoal no ativo (aprovado pelo DL n° 131/91) por “(…) estes terem visto as suas pensões degradadas do mesmo modo que outras pensões do regime público fixadas antes da introdução do novo sistema retributivo para idênticas categorias do pessoal no ativo, o DL nº 353ª/89 de 16/10 (…)“.

e) Ou seja, aquele tribunal superior reconheceu que na situação apreciada existia uma nítida paridade entre a implementação do novo sistema retributivo (NSR) pelo DL nº 353-A/89 e o referido DL 131/91 que veio regular os vencimentos base dos notários e conservadores, por se tratar se situações que tinham no seu espirito o NSR que entrou em vigor em 01/10/89, referindo-se a funcionários públicos cujos regimes remuneratórios foram sujeitos a idêntica profunda reforma quanto à remuneração base.

f) No entendimento da jurisprudência do STA invocada, a aplicação do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000 é sempre indissociável da verificação de uma estreita relação entre a evolução das remunerações auferidas pelo pessoal no ativo e o diploma que implementou o NSR a partir de 01/10/89, reveladora de uma situação de degradação das pensões de ex-trabalhadores da mesma categoria que justifique a necessidade de reestabelecer o equilíbrio entre pensões e remunerações que estava em vigor antes de 01/10/89.

  1. Todavia, não é esta a situação retratada e valorada nestes autos.

    h) Com efeito, tenha-se presente que nada na matéria fática apurada pelo Tribunal a quo permite entrever qualquer fato demonstrativo da degradação da pensão auferida pelo Autor face aos trabalhadores dos CTT na categoria/ posto de trabalho respetivo ainda no ativo em 1/10/89.

  2. Ou seja, não foi alegado ou apurado que tenha existido qualquer alteração remuneratória que justifique o seu alinhamento com os vencimentos melhorados do pessoal dos CTT ainda no ativo.

    j) Na verdade, o pessoal da antiga Administração-Geral dos Correios e Telégrafos dispunha de um regime remuneratório específico sem relação com os princípios orientadores do NSR e regulado em regulamentos próprios, como se depreende claramente do Decreto nº26115, de 23/11/ 1935, e ainda resulta dos artigos 26º e 27º do DL nº 49368, de 10 de novembro de 1969, secundado pela publicação do Regulamento Geral do Pessoal dos CTI, aprovado pela portaria nº 706/71, de 18/12, alterado pelas Portarias nºs 311/ 72, de 30/05, 921/73, de 28/12 e 351/ 75, de 07/06, que passou a constituir a base do regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos CTT desde 01/01/1972.

    k) Para além de estarem abrangidos por enquadramento jurídico específico em matéria de carreiras e de política salarial, baseado em regulamentos estatutários próprios, tão pouco está minimamente demonstrado nos autos que os trabalhadores dos CTT no ativo tenham beneficiado no ativo e à data de 01/01/90 de quaisquer aumentos salariais em virtude ou no seguimento do novo sistema retributivo; sequer que o mesmo tenha tido por referência uma estrutura salarial assente em “escalões e índices” – como presume o tribunal recorrido – para que se pudesse considerar o recálculo das pensões a que alude o artigo 7º da Lei 30-C/2000, e o reposicionamento fictício do beneficiário da pensão na categoria que ocuparia caso se encontrasse no ativo.

    l) Quer isto dizer que não só não existe –e nem o Tribunal ou o Autor cuidaram de evidenciar – que exista qualquer relação de conexão ex ante ou ex post entre o regime remuneratório específico do pessoal dos CTT no ativo à data e o NSR – como tão pouco vem alegado e provado ter ocorrido qualquer alteração/evolução salarial para os trabalhadores dos CTT no ativo que permita concluir que o mesmo regime partilha da ratio da norma do artigo 7º entrevista pelo STA, justificando a aplicação de uma regra de acompanhamento a observar na atualização da pensão de aposentação do Autor.

    m) Mas mais. Também não foi demonstrado que antes ou depois do NSR tenham os trabalhadores dos CTT no ativo passado a vencer por referência a escalões e índices com correspondência no NSR como sugere a decisão recorrida.

    n) Nesta perspetiva, não só o Autor estava no ativo em 1 de outubro de 1989 como não foi nem nunca poderia ser abrangido pelo sistema retributivo aprovado pelo Decreto-Lei nº 353-A/89 – o qual nunca foi aplicado ao pessoal dos CTT, que se rege em matéria remuneratória pelas respetivas disposições estatutárias.

    o) Em suma, se o objetivo da Lei nº 30-C/2000 foi o de restabelecer a equiparação dos pensionistas aos funcionários e agentes no ativo – na medida em que estes últimos tenham beneficiado de incrementos salariais em virtude do novo sistema retributivo – na situação concreta versada nos autos não foi demonstrado em momento algum que a pensão de aposentação do Autor/Recorrido tenha sofrido de degradação similar à que se verificou relativamente a outras pensões do regime público fixadas antes de o NSR produzir efeitos (01/10/89) em face das remunerações vigentes para os trabalhadores da sua categoria no ativo.

    p) Ou seja, nada foi apurado relativamente a eventuais alterações salariais de que teriam beneficiado os trabalhadores dos CTT da respetiva categoria no ativo.

    q) Razão pela qual não se afigura haver in casu qualquer fundamento para uma interpretação extensiva da norma do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000 consentânea com o elemento finalístico invocado que permita a sua aplicação ao Autor/Recorrido.

    r) Por último, e atendendo que as atribuições prosseguidas pela ex-Direção Geral da Administração Pública em matéria de ordenamento de carreiras e política salarial estavam circunscritas à recolha, organização e tratamento de dados relativos às carreiras do regime geral, regimes especiais e corpos especiais previstos no DL nº353-A/89, de 16 de outubro, a DGAEP, enquanto serviço sucessor...

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