Acórdão nº 0505/15.9BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho, proferido pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Mirandela, constante a fls.206 e 207 do presente processo de oposição a execução fiscal, o qual termina indeferindo reclamação de nota justificativa e discriminativa das custas de parte, apresentada ao abrigo dos artºs.25 e 26, do R. C. Processuais.

XO recorrente termina as alegações do recurso deduzido ao abrigo do artº.280, nº.3, do C.P.P.T. (cfr.fls.210 a 212 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso jurisdicional interposto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do despacho, de 20.05.2020, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que decidiu indeferir a reclamação da nota justificativa de custas de parte, apresentada pela Fazenda Pública com fundamento na não comprovação das despesas suportadas pela parte vencedora a título de honorários do mandatário judicial da parte vencedora; 2-A questão de direito, ora controvertida, já foi alvo de pronúncia em outros tribunais de igual grau ao do Tribunal a quo em, pelo menos, cinco decisões judiciais (vide, sete documentos anexos), externadas que foram em sentido oposto ao da decisão aqui sindicada; 3-O pagamento, à parte vencedora, do montante compensatório devido em razão das despesas que a mesma incorreu com os honorários do mandatário judicial encontra-se na dependência da comprovação do valor efetivamente suportado relativo àquelas despesas; 4-No caso dos presentes autos, a parte vencedora limitou-se a incluir na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o valor determinado nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º da RCP, sem fazer prova do montante efetivamente incorrido a título de honorários com o respetivo mandatário judicial; 5-Inviabilizando, desse modo, aferir se as despesas efectivamente incorridas pela parte vencedora, a título de honorários do mandatário judicial, foram superiores, iguais ou inferiores ao valor que resulta da fórmula de cálculo da compensação, ínsita no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP, que lhe seria devida por tais despesas; 6-É que, tal como sustenta a doutrina autorizada sobre a matéria, “A parte vencedora, no todo ou em parte, que tenha pago ao seu mandatário judicial dos referidos honorários, com base na nota elaborada pelo último, em conformidade com as regras estatutárias, deve juntar o respetivo recibo.” (in Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 2011, 3.ª Edição, Almedina, pág. 362).

XCom o requerimento de interposição do recurso o apelante juntou cópia de sete despachos, exarados em diversos T.A.F., em todos eles se tendo julgado procedente a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte (cfr.documentos juntos a fls.213 a 221 do processo físico).

XNão foram produzidas contra-alegações no âmbito da presente instância de recurso.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.286 do processo físico), no qual conclui pugnando pelo não provimento do recurso.

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XO despacho objecto do presente recurso tem o seguinte teor: "De acordo com o voto de vencido no acórdão do STA de 17/12/2019, Proc. 0906/14.0BEVIS-S1, que aqui se segue, “As custas de parte são um conceito normativo que corresponde, não a tudo quanto a...

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