Acórdão nº 0343/18.7BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução12 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

******** Processo n.º 343/18.7BEMDL (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datado de 29-05-2020, que julgou improcedente a reclamação deduzida pela ora Recorrente contra a nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pela Impugnante nos presentes autos, invocando, para os efeitos do nº 3 do art. 280º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que o mesmo se encontra em oposição relativamente a várias decisões proferidas por Tribunais de igual grau ao do Tribunal a quo, aludindo às sentenças proferidas nos processos n.º 1477/17.0BELRS; n.º 1304/17.9BELRS; n.º 1141/17.0BEPRT; n.º 1479/17.7BELRS e n.º 1121/17.6BELRA.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do despacho, de 29 de Maio de 2020, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que decidiu indeferir a reclamação da nota justificativa de custas de parte, apresentada pela Fazenda Pública com fundamento na não comprovação das despesas suportadas pela parte vencedora a título de honorários do mandatário judicial da parte vencedora; 2. A questão de direito, ora controvertida, já foi alvo de pronúncia em outros tribunais de igual grau do Tribunal a quo em, pelo menos, cinco decisões judiciais (vide, sete documentos anexos), externadas que foram em sentido oposto ao da decisão aqui sindicada; 3. O pagamento, à parte vencedora, do montante compensatório devido em razão das despesas que a mesma incorreu com os honorários do mandatário judicial encontra-se na dependência da comprovação do valor efetivamente suportado relativo àquelas despesas; 4. No caso dos presentes autos, a Autora limitou-se a incluir na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o valor determinado nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º da RCP, sem fazer prova do montante efetivamente incorrido a título de honorários com o respetivo mandatário judicial; 5. Inviabilizando, desse modo, aferir se as despesas efectivamente incorridas pela parte vencedora, a título de honorários do mandatário judicial, foram superiores, iguais ou inferiores ao valor que resulta da fórmula de cálculo da compensação, ínsita no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP, que lhe seria devida por tais despesas; 6. É que, tal como sustenta a doutrina autorizada sobre a matéria, “A parte vencedora, no todo ou em parte, que tenha pago ao seu mandatário judicial dos referidos honorários, com base na nota elaborada pelo último, em conformidade com as regras estatutárias, deve juntar o respetivo recibo.” (in Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 2011, 3.ª Edição, Almedina, pág. 362).

Nestes termos, e nos demais de direito, doutamente supridos por V. Exas., deverá revogar-se a decisão recorrida, e, em substituição, julgar procedente a reclamação da nota discriminativa de justificativa de custas de parte, assim se fazendo pacífica e reiterada justiça.

” Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não conhecimento do recurso.

As partes foram ouvidas sobre o aludido parecer, referindo a Recorrente que “embora a letra da lei se refira a “sentenças”, não existe qualquer justificação para que a admissibilidade de recurso aí previsto não se estenda a outras decisões judiciais que não sentenças (por ex. no caso de despachos que assumem a mesma idoneidade e função de uma sentença ao colocar termo a um processo consolidando-se na ordem jurídica) nomeadamente no caso da decisão dos presentes autos que põe termo a um incidente” … “Ou seja apesar da norma prevista no n.º 3 do art. 280º do CPPT ter natureza excecional relativamente à regra da irrecorribilidade das decisões, desde que verificados os requisitos na mesma exigidos o recurso deverá ser admitido sempre que estão em causa decisões finais/definitivas (despachos ou outros) equiparáveis a sentenças atendendo à sua substancia e teleologia intrínsecas.

A norma em causa veio dar concretização ao art. 105º da Lei geral Tributária, que, na redação original estabeleceu que «a lei fixará as alçadas dos tribunais tributários, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o STA, em caso de este visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito» e à alínea c) do nº 1 do art. 51º da Lei n.º 87-B/98 de 31 de Dezembro, em que o Governo se baseou para aprovar o CPPT, que estabelece que "a fixação de alçadas não prejudicará a possibilidade de recurso para o STA, em caso de aquele visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito"; Em conclusão, sendo a finalidade do recurso previsto no n.º 3 do art.280 do CPPT a de assegurar o valor da igualdade na aplicação do direito (perante a emissão de proposições jurídicas opostas sobre a mesma questão fundamental de direito nas situações em que o valor da alçada não permite o recurso) não poderá deixar de se entender que o recurso deve ser admitido sob pena de permitir que uma decisão contrária à jurisprudência abundante e dominante se consolide na ordem jurídica, pondo em causa quer a igualdade na aplicação do direito quer os princípios constitucionalmente consagrados do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 20.°, 2.° e 268.° todos da CRP. …”.

Cumpre decidir.

  1. DELIMITAÇÃO DO...

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