Acórdão nº 0356/19.1BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução12 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 356/19.1BEMDL (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 10-03-2020, que julgou procedente a pretensão deduzida por “A…………, Lda.” no presente processo de Recurso de Contraordenação relacionado com a aplicação de coimas nos processos de contra ordenação n.ºs 24962019060000046487, 4962019060000045871, 24962019060000045863, 24962019060000045693, 24962019060000045790e 24962019060000045707, nos valores de, respectivamente, € 89,95€, 418,46€, 179,02€, 355,73€, e 263,17€, acrescidas de custas no montante de € 76,50/cada.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1. Por via da sentença sob recurso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu revogar as decisões de aplicação de coima por considerar foi violado o disposto no artigo 79.º do Código Penal, subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 3.º do RGIT e artigo 32.º do RCCO.

  1. Ora, quanto à revogação das decisões administrativas determinada pelo douto Tribunal a quo, entende a Fazenda Pública, com a ressalva do sempre devido respeito, que não pode proceder o argumento expendido na douta decisão a quo, não se conformando a Fazenda Pública com a mesma e considerando que tal decisão judicial padece de erro de direito.

  2. Com efeito, consideramos que nem o Regime Geral das Contraordenações (RGCO) nem o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) consagram o regime da contraordenação continuada, assim como, consideramos não existir lacuna no RGIT a dever ser integrada por recurso ao Código Penal 4. O regime base das contraordenações é o constante do RGCO e as sanções aplicáveis às contraordenações e o respetivo regime sancionatório são tão só os previstos no diploma base ou na legislação especial, salvo expressa disposição de remissão para outros diplomas, nomeadamente para o Código Penal.

  3. Como refere Germano Marques da Silva (In CONTRAORDENAÇÕES TRIBUTÁRIAS - 2016 Princípios gerais em matéria de contraordenações tributárias, disponível em http://cej.mj.pt) “O regime punitivo das contraordenações consta exaustivamente do RGCO e o RGIT contém algumas especialidades. Ambos os diplomas regulam exaustivamente quer a sanção principal (coima), quer as sanções acessórias aplicáveis, o regime de determinação da mediada da coima e os pressupostos das sanções acessórias e o regime do concurso de infracções pelo que se deve considerar não existir qualquer lacuna a dever ser integrada por aplicação subsidiária do Código Penal (art. 32º do RGCO).” 6. Nos presentes autos estão em causa infrações previstas e punidas nos termos da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2015, de 8 de junho.

  4. Ora, o artigo 7.º da Lei n.º 51/2015, de 8 de junho, ao dar nova redação ao n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho procedeu à alteração dos limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis às contraordenações previstas naquela lei no sentido da sua redução, pois que estas passaram a ser sancionadas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a €25,00 e de valor máximo correspondente ao quádruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no RGIT, ao invés de - tal como se verificava com a redacção anterior - serem sancionadas com a coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a €25, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no RGIT.

  5. O artigo 7.º da Lei n.º 51/2015, de 8 de junho, ao aditar ao artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho os seus (novos) números 4 e 5, procedeu à unificação legal das infrações previstas naquela lei praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, entendendo-se como tal as ocorridas em estrada cuja exploração está concessionada ou subconcessionada à mesma entidade, determinando que esta contraordenação única seja sancionada com coima cujo valor mínimo a que se refere o n.º 1 é o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem.

  6. Ora, esta unificação legal a que procedeu a lei referida (51/2015, de 8 de junho), “porque prescinde da averiguação das circunstâncias de que depende a contraordenação continuada, pode revelar-se, em concreto, mais favorável ao agente, daí que, verificados os respectivos pressupostos legais haverá que proceder à respectiva unificação da conduta delituosa e aplicar-lhe a cominação legalmente estabelecida, nos novos limites fixados pela nova lei” (…).

    (Acórdão do STA de 04-11-2015, proc.º n.º 01042/15, disponível em http://www.dgsi.pt) 10. Assim, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2015, de 8 de junho, o n.º 4 do artigo 7º da Lei n.º 25/2006 passou a regular a punição de eventual concurso de...

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