Acórdão nº 0284/18.8BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução12 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

******** Processo n.º 284/18.8BEMDL (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datado de 23-06-2020, que julgou improcedente a reclamação deduzida pela ora Recorrente contra a nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pela Impugnante nos presentes autos, invocando, para os efeitos do nº 3 do art. 280º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que o mesmo se encontra em oposição relativamente a várias decisões proferidas por Tribunais de igual grau ao do Tribunal a quo, aludindo às sentenças proferidas nos processos n.º 1477/17.0BELRS; n.º 1304/17.9BELRS; n.º 1141/17.0BEPRT; n.º 1479/17.7BELRS e n.º 1121/17.6BELRA.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 23 de junho de 2020, no segmento em que decidiu indeferir a reclamação da nota justificativa de custas de parte, apresentada pela Fazenda Pública com fundamento na não comprovação das despesas suportadas pela parte vencedora a título de honorários do mandatário judicial da parte vencedora; 2. A questão de direito, ora controvertida, já foi alvo de pronúncia em outros tribunais de igual grau do Tribunal a quo em, pelo menos, cinco decisões judiciais (vide, sete documentos anexos), externadas que foram em sentido oposto ao da decisão aqui sindicada; 3. O pagamento, à parte vencedora, do montante compensatório devido em razão das despesas que a mesma incorreu com os honorários do mandatário judicial encontra-se na dependência da comprovação do valor efetivamente suportado relativo àquelas despesas; 4. No caso dos presentes autos, a parte vencedora limitou-se a incluir na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o valor determinado nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º da RCP, sem fazer prova do montante efetivamente incorrido a título de honorários com o respetivo mandatário judicial; 5. Inviabilizando, desse modo, aferir se as despesas efectivamente incorridas pela parte vencedora, a título de honorários do mandatário judicial, foram superiores, iguais ou inferiores ao valor que resulta da fórmula de cálculo da compensação, ínsita no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP, que lhe seria devida por tais despesas; 6. É que, tal como sustenta a jurisprudência mais recente desse Supremo Tribunal e a doutrina autorizada sobre a matéria, “A parte vencedora, no todo ou em parte, que tenha pago ao seu mandatário judicial dos referidos honorários, com base na nota elaborada pelo último, em conformidade com as regras estatutárias, deve juntar o respetivo recibo.” (in Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 2011, 3.ª Edição, Almedina, pág. 362).

Nestes termos, e nos demais de direito, doutamente supridos por V. Exas., deverá revogar-se a decisão recorrida, e, em substituição, julgar procedente a reclamação da nota discriminativa de justificativa de custas de parte, assim se fazendo pacífica e reiterada justiça.

” Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não conhecimento do recurso.

Cumpre decidir.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em saber se o recurso é admissível e, na afirmativa, apreciar a bondade da decisão impugnada, o que passa por indagar se a lei exige que com a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, a parte vencedora apresente documento comprovativo do pagamento dos honorários ao seu mandatário judicial.

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, diga-se que a decisão recorrida aponta, além do mais, o seguinte: “… Fls. 232-234 (SITAF) Do reembolso da taxa de justiça paga Procede neste segmento a reclamação porque a AT não pagou a taxa de justiça, mas apenas a Reclamada, pelo que, metade do valor de 76,50 €, corresponde, de facto, a 38,25 €, e não aos reclamados 76,5 €.

    Da compensação por honorários do Mandatário Judicial.

    De acordo com o voto de vencido no acórdão do STA de 17/12/2019, Proc. 0906/14.0BEVIS-S1, que aqui se segue, “As custas de parte são um conceito normativo que corresponde, não a tudo quanto a parte vencedora despendeu com o processo, mas apenas àquela parte do que, tendo sido despendido, o CPC e o RCP permitem que a parte recupere em virtude de ter obtido vencimento (total ou parcial) na causa e na medida desse vencimento (cfr. arts. 529.º, n.º 4, e 533.º, do CPC). Nelas se inclui a compensação à parte vencedora das despesas suportadas com honorários do mandatário judicial por ela constituído, compensação que a lei computa em 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte...

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