Acórdão nº 02299/13.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido ao T.C.A. Sul tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.62 a 68-verso do processo, a qual julgou procedente a presente oposição, intentada pelo recorrido, A…………..., em consequência do que decretou a anulação do despacho de reversão, tudo no âmbito do processo de execução fiscal nº.3085-2005/101613.0 e apensos, a correr termos no 3º. Serviço de Finanças de Lisboa.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.85 a 91 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-Visa o presente recurso reagir contra a decisão proferida nos presentes autos que julga procedente a oposição deduzida por A……………., com o NIF …………….., na qualidade de devedor subsidiário, da execução fiscal nº3085200501016130 e apensos instaurada originariamente contra a sociedade devedora originária B…………… - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A, actualmente com a designação C………….. - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS S.A., com o NIF ………….., por dívidas referentes a coimas no valor de € 12.601,53; B-É entendimento da Fazenda Pública encontrar-se a sentença enfermada de vícios de nulidade patentes no excesso de pronúncia do Tribunal a quo e na omissão de acto determinado por lei nos termos do artigo 120° do CPPT; C-Ora, citado o Oponente aqui recorrido, enquanto revertido, para a execução fiscal n°3085200501016130 e apensos veio o mesmo deduzir oposição à execução invocando como fundamento exclusivo da sua defesa a inconstitucionalidade material da previsão normativa constante do artigo 8° do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT): no artigo 7° afirma expressamente deduzir a oposição com fundamento na inconstitucionalidade referida, e dos artigos 8° ao 24° debruça-se sobre tal questão alegada e levada ao conhecimento do tribunal, finalizando a petição com o pedido de extinção da execução fiscal com base em tal causa de pedir; D-Não se vislumbra qualquer outra questão capaz de se reconduzir a causa de pedir diversa da apontada, e, vejamos concluir o Oponente a sua petição inicial afirmando não poderem os gerentes ser "responsabilizados pelo pagamento das coimas, dado que, como visto, ter-se-á de dar cumprimento ao princípio da intransmissibilidade das penas, sob pena se incorrer, como in casu, em inconstitucionalidade material", deduzindo a final o pedido de julgamento procedente da oposição com extinção do processo executivo; E-Perante a oposição deduzida o Tribunal a quo, não obstante afirmar no Relatório da sentença que o Oponente "Alega, em suma, a inconstitucionalidade material da previsão normativa constante do artigo 8° do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), por violação dos princípios da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência", vem a julgar a oposição procedente com base em argumentação que convoca questões que não as colocadas a apreciação pelo Oponente - a falta de fundamentação do despacho de reversão; F-Efectivamente, conclui o Tribunal a quo dever a questão "ser decidida favoravelmente ao gerente que deduziu oposição com fundamento na falta de culpa", quando o gerente não deduziu oposição com base na falta de culpa, nem sequer a tendo invocado, e mais concluiu pelo vencimento dos argumentos do Oponente quando o Oponente apenas alegou a inconstitucionalidade material do artigo 8° do RGIT, questão não apreciada pela douta sentença; G-Mais decide o Tribunal a quo pela absolvição da instância executiva, indicando a possibilidade de renovação do despacho de reversão devidamente fundamentado, quando efectivamente a causa de pedir do Oponente se reconduz a uma impossibilidade definitiva e original da reversão da execução por não verificação dos requisitos necessários face à alegada inconstitucionalidade, determinante do pedido de extinção da execução; H-Assim, o Oponente deduziu oposição à execução fiscal invocando como causa de pedir a inconstitucionalidade material do artigo 8° do RGIT, não invocando o Oponente em momento algum qualquer falta de fundamentação do despacho de reversão, sendo que se mostra o mesmo plenamente consciente dos termos em que a oposição foi efectuada pelo órgão de execução fiscal, tendo decidido com base nisso numa defesa assente na alegada inconstitucionalidade material do artigo 8° do RGIT; I-Todavia, o Tribunal a quo julgou procedente a oposição com base na falta de fundamentação do despacho de reversão, resultando assim claro que se pronuncia sobre questões não colocadas à sua apreciação pelas partes, o que se lhe mostra vedado atento o disposto no n°2 do artigo 608° do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi alínea e) do artigo 2° do CPPT, o qual prescreve que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras; J-E não estamos perante a...

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